• Início
  • Legislação [Lei Nº 1108 de 3 de Março de 2022]




LEI Nº 1.108 /2022, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

 

    Altera Tabela Vencimental, anexo V, da Lei Municipal nº. 725/2009 de 23 de dezembro de 2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos incisos, VI e XVII, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, publicada no D.O.M. em 29/01/2021, Edição nº 592,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        O Valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Jaguaribara, divulgado pelo Ministério da Educação-MEC, através da Portaria Ministerial nº 67/2022, de 07 de janeiro de 2022, terá um reajuste escalonado até atingir o percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), para uma jornada de 40hs semanais.

         

          Art. 2º.   

          Fica alterada a Tabela Vencimental, Anexo IV da Lei Municipal nº. 725/2009, de 23 de dezembro de 2009, que visa atender a atualização do Piso Salarial, na forma estabelecida no artigo primeiro desta lei.

           

            A atualização prevista no caput do artigo primeiro dessa lei, se dará de forma escalonada a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2022, com percentual de 16,62% (dezesseis vírgula sessenta e dois por cento), para uma jornada de trabalho 40hs (quarenta horas), cujo valor será de R$ 3.434,41 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos).

             

              O Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Jaguaribara, será regido por uma nova atualização a partir do dia 1º (primeiro) de julho de 2022, no percentual de 16,62% (dezesseis vírgula sessenta e dois por cento), para uma jornada de trabalho 40hs (quarenta horas), cujo valor passará a ser no valor de R$ 3.923,86 (três mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), atingindo o percentual estabelecido na Portaria Ministerial nº 67/2022, de 07 de janeiro de 2022, do MEC.

               

                O percentual de atualização definido no 82º deste artigo, não será retroativo à 1º (primeiro) de janeiro de 2022, uma vez que foi concedido de forma escalonada.

                 

                  Art. 3º.   

                  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput do artigo segundo dessa Lei.

                   

                    Art. 4º.   

                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

                     

                      Art. 5º.   

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA  MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 03 de março de 2022. 

                        Joacy Alves dos Santos Júnior

                        Prefeito Municipal

                         

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.