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  • Legislação [Lei Nº 1169 de 17 de Outubro de 2023]




Lei nº 1.169, de 17 de outubro de 2023

 

    Estabelece políticas públicas para instituir, o Dia Municipal da Fibromialgia, no âmbito do Município de Jaguaribara-CE e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Dia de Conscientização e Enfretamento à Síndrome da Fibromialgia no Município de Jaguaribara.

         

          Art. 2º.   

          O dia que trata o art.1º será comemorada, anualmente, no dia 12 do mês de maio, passando assim a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Município.

           

            Art. 3º.   

            O Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome da Fibromialgia servirá como instrumento de política pública em saúde e poderão ser realizados palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientações da doença.

             

              Art. 4º.   

              Será permitido aos portadores da Síndrome de Fibromialgia tratamento especial equivalente aos reservados aos portadores de deficiências.

               

                As empresas públicas e privadas ou instituição que adotem atendimento ao público, através de filas, concederá aos portadores da síndrome de Fibromialgia atendimento prioritário equivalente aos reservados aos portadores de deficiências.

                 

                  Os estabelecimentos ou órgãos da administração pública ou privada que disponibilize estacionamento aos seus cliente e funcionários deverá reservar aos portadores de deficiência vagas preferenciais, que poderá ser utilizado pelos portadores da Síndrome de Fibromialgia.

                   

                    A identificação dos beneficiários se dará através de cartão de identificação, que será expedido pelo Poder Executivo através da Secretaria designada para emitir, para que isso ocorra é necessário comprovação médica.

                     

                      Art. 5º.   

                      A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

                       

                        Art. 6º.   

                        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 17 de outubro de 2023.

                           

                           

                          JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
                          Prefeito Municipal

                           

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