• Início
  • Legislação [Lei Nº 1168 de 17 de Outubro de 2023]




Lei nº 1.168, de 17 de outubro de 2023

 

    Dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Jaguaribara/CE é parte.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Nas demandas judiciais, o Município de Jaguaribara/CE será representado pelo seu Procurador-Geral, a quem incumbirá acordar; transigir; contestar ou deixar de contestar ou de recorrer quando o caso assim o permitir; desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte adversa, de forma fundamentada, nos termos desta Lei.

         

          Compete ao Procurador-Geral do Município, fundamentando-se no interesse público, e com prévia consulta junto à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças de Jaguaribara/CE quanto à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros, emitir parecer escrito mencionando na sua conclusão as razões permissivas que embasam a possibilidade de celebração de acordo, sempre observadas as particularidades do caso específico.

           

            A concretização dos atos processuais referidos no Caput deste artigo, atrelam-se a anterior homologação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, que assim procederá após análise de parecer prévio emanado pelo Procurador-Geral do Município.

             

              Art. 2º.   

              As transações, conciliações e acordos judiciais serão celebrados em causas de valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, salvo em caso de renúncia do montante excedente pela parte contrária, e desde que não haja precatório pendente de pagamento.

               

                Art. 3º.   

                Nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Procurador-Geral do Município poderá realizar conciliações, acordos ou transações judiciais, nas causas em que, por ventura, haja jurisprudência consolidada em desfavor do Município e que tenham como valor máximo o estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor, nos termos de legislação específica.

                 

                  Nas ações em que o valor superar o limite determinado no Caput desse artigo, é vedada a realização de acordo, salvo em caso de renúncia, pela parte autora, do montante excedente.

                   

                    Na hipótese de a pretensão da ação tratar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas futuras e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no Caput desse artigo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.

                     

                      Art. 4º.   

                      A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.

                       

                        Art. 5º.   

                        No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão dividas pela metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município.

                         

                          Art. 6º.   

                          O Procurador-Geral do Município poderá acordar, transigir, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, com a concordância do Prefeito, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:

                           

                            as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

                             

                              os enunciados de súmula vinculante;

                               

                                os acórdãos em incidente de assunção de competência;

                                 

                                  os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas; e

                                   

                                    os acórdãos em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos.

                                     

                                      Em qualquer das hipóteses elencadas anteriormente, o Procurador-Geral do Município deverá peticionar nos autos do processo, informando ao juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 6º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:

                                         

                                          A incidência de qualquer hipóteses previstas no art. 337, Inciso I a XI, do CPC;

                                           

                                            existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

                                             

                                              ocorrência de pagamento administrativo;

                                               

                                                prescrição e decadência;

                                                 

                                                  ilegitimidade ativa ou passiva;

                                                   

                                                    ausência de qualquer das condições da ação;

                                                     

                                                      ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

                                                        verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

                                                         

                                                          existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

                                                           

                                                            verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa; ou

                                                             

                                                              discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o Procurador-Geral do Município deverá informar o juízo da não apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, § 4º, CPC.

                                                                 

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  É vedado ao Procurador-Geral do Município à celebração de conciliações, transação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa consequente, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 17 de outubro de 20283.

                                                                       

                                                                       

                                                                      JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.