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- Legislação [Lei Nº 1153 de 2 de Maio de 2023]
Lei nº 1.153, de 02 de maio de 2023
Regulamenta a proibição da criação de animais de médio e grande porte soltos na vias e logradouros públicos da zona urbana consolidada do município de Jaguaribara-CE, bem como as suas apreensões e outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em residências, terrenos, vias públicas e em todo perímetro urbano consolidado em estado de soltura no Município de Jaguaribara-CE.
Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
Considera-se “solto”:
animais encontrados em lugares públicos;
animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.
A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano consolidado do Município de Jaguaribara implicará:
na emissão de notificação com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano;
expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais deverá ser aplicada multa diária de 02 (duas) UFIRM (Unidades Fiscais de Jaguaribara) por animal localizado nas vias e logradouros públicos no perímetro urbano consolidado, bem como nos currais, baias e criadouros.
decorridos os 05 (cinco) dias da emissão da multa de que trata o inciso II deste artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado e autorizado a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação.
Ficará a cargo do Município de Jaguaribara, por intermédio das Pastas da Agricultura e do Meio Ambiente, a fiscalização de currais, baias, criadouros de animais de médio e grande porte e os soltos nas vias e logradouros públicos no perímetro urbano consolidado.
À circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura nas vias do perímetro urbano consolidado do Município ensejará sua apreensão, ficando estes sob a guarda e responsabilidade da Administração Pública Municipal pelo prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da captura.
Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável mnotificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante no art. 9º desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das pastas afins, dará publicidade à apreensão por todos os meios, inclusive os sítios virtuais, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor ou proprietário, obedecidas as prescrições constantes desta Lei;
Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.
Expirado o prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.
Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Para os fins destinado no parágrafo anterior deverá o animal passar por inspeção de saúde e emissão de laudo de sanidade por profissional médico veterinário e atestar a viabilidade a qual se destinará a doação ou leilão em hasta pública.
No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.
Além da inspeção visual descrita no caput, deverá ser emitido laudo de sanidade por profissional médico veterinário.
O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico veterinária.
Os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário/ possuidor ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custos à qual a Administração Pública Municipal se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.
A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Jaguaribara para diligências cabíveis e ressarcimento dos valores ao erário público.
Após apuração da totalidade do débito os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pelo Setor de Tributos do Município.
O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:
10 (dez) UFIRM por animal apreendido;
03 (três) UFIRM de diária por animal apreendido e;
03 (três) UFIRM por alimentação /dia por animal apreendido.
Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e alimentação.
Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária dos serviços de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos materiais necessários à manutenção dos animais.
O proprietário ou responsável pelo(s) animal(ais) apreendido(s) ao qual tiver sua penalidade de multa aplicada e não efetivar o pagamento do débito, será o mesmo inscrito na dívida ativa municipal.
Ficará também impossibilitado de obter com este Poder Público Municipal quaisquer certidões, anuências, alvarás ou outros documentos de competência do mesmo.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.