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- Legislação [Lei Nº 1140 de 28 de Fevereiro de 2023]
Lei nº 1.140, de 28 de fevereiro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2023, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários denominado REFIS Municipal 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não.
Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2022, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução das multas, moratórias e punitivas, juros moratórios, exceto a atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;
80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas;
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.
A divida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos do caput, não podendo as prestações mensais serem inferiores a:
R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa Individual — MEI, Micro Empresa - ME, Empresa de Pequeno Porte — EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e
R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.
Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo ou e judicial correspondente ou relacionado a eles.
Esta Lei tem vigência limitada ao exercício financeiro de 2023, ressalvado os efeitos do parcelamento concedido.
A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 poderá ser feita em até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente ou através de outros meios disponibilizados pelo Ente Público, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Os descontos previstos nesta Lei:
Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dividas contratuais, multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa;
Não se aplicam aos créditos objeto de transação; e
Não se aplicam aos créditos objeto de compensação.
A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023, de que trata esta Lei, fica condicionada:
A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no minimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do contribuinte, constante de documento a ser emitido pelo setor tributário que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e
à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 com:
apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela; e
a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e,
Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento,
considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:
no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica encontra-se em funcionamento;
no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado.
No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido:
a certidão de óbito do de cujus;
CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus;
a indicação do inventariante se houver;
não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus.
Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários e não tributários;
As parcelas previstas nos incisos do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.
O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, poderá sofrer atualização monetária conforme dispõe o CTM.
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida dos encargos legais moratórios previstos na legislação municipal.
No período de adesão ao REFIS, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos artigos anteriores desta Lei, conforme o caso.
O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de quitação parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.
Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei.
O disposto no § 2º deste artigo não poderá resultar em número de parcelas maior que o originariamente acordado.
Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando.
O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
Inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e
Falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.
Ocorrendo à exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a divida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.
A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-seà automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta Lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores ja pagos.
Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa,
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.