• Início
  • Legislação [Lei Nº 73 de 29 de Setembro de 1967]




Dispõe sobre os tributos que indica e de que trata a Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, reguladora da Ementa Constitucional nº 18 de 01 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

    O  PREFEITO MUNICIPAL DE JAGAURIBARA.

      Faço saber que a Câmara Muniicpal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

        Esta lei dispõe sobre os tributos de competência municipal a que se refere a Emenda Constitucuinal n° 18, 1° dezembro de 1965, regulamentada pela Lei Federal n° 5172, de 25 de outubro de 1966.

          Integram o sistema tributário deste município;

          I - os impostos;

            Sobre a propriedade predial e territorial urbano;

              Sobre serviços de qualquer natureza;

              II - As taxas;

                Decorrentes das atividades do poder de polícia do município

                  Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

                    O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, , localizados na zona urbano do município.

                      Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana as definidas em leis municipais, observado o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, construidos ou mantidos, pelo poder público.

                        Meio fio ou calçamento, com canalização de águas fluviais:

                          Abastecimento de água;

                            Sisitema de esgoto sanitário.

                              Rede de iluminação pública, com os seus posteamentos para distribuição domiciliar;

                                escola primária ou posto de saúde, a distância máxima de três (3) quilômetro do imóvel considerado.

                                  Conseideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamento já aprovados  ou que venham a ser pela Prefeitura deste Município, destinado à habitação, indússtria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona defenidas nos termos do parágrafo anterio:

                                    São isentos de imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamento para o uso da União, do Estado ou do Município.

                                      O imposto territorial urbano constitue onus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais e elas relativos e nas hipótecas de compromisso de compra e venda, se o compromissário comprador estiver na posse do imóve.

                                        O imposto territorial urbano será cobrado na base de 0,5% (zero vígula cinco por cento) de valor venal do imóvel reduzindo-se para metade quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no município.

                                           

                                            O valor declarado pelo contribuinte;

                                              O indice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

                                                O preço do terreno nas últimas trasações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas:

                                                  Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura, cabendo aos contribuintes a faculdade de requerer ao gestor de município anomeação de um ou mais avaliadores idônias para dirimir qualquer dúvida por ventura exixtente quanto ao valor do imposto lançado.

                                                    O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não com os respectivos terrenos de prédio situado nas zonas do município.

                                                      Consideram-se prédios, para efetivos deste artigo, todas as edificações que possam servir à habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação forma ou destino.

                                                        O imposto que se refere o artigo anterior será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção excluido o terreno, redusindo-se para a metade quando o seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel neste município.

                                                          O valor venal da edificação ou construção será calculado levando - se em conta a àrea construida, o valor unitário da construção e o estado de conservação do imóvel, aplicando-se no caso de inconformação do proprietário quanto total do imposto lançado, a faculdade prevista na letra d, do artigo 6°, parágrafo primeiro desta lei.

                                                            O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como ato gerador a prestação por empresa o profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo de serviço que não configure por se só o fato gerador de imposto de competência da união ou dos estados.

                                                              Para os efeitos deste artigo considera-se serviço:

                                                                O fornecimento de trabalho ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos ou asuários ou consumidores finais.

                                                                  A locação de bens móveis;

                                                                    A locação de espaço em bens imóveis, a títulos de hospedagem, ou para guarda de bens de qualquer natureza.

                                                                      Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações salvo os de caráter estritamente municipal.

                                                                        O imposto será calculado sobre o preço de serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte e a sua alíquota fixada em 1% (um por cento) de rendimento a ser tributado.

                                                                          Sáo os seguintes as taxas instituids por esta lei:

                                                                            de aferiação de pesoso e medidas;

                                                                              de licenças;

                                                                                de expedientes;

                                                                                  de serviços diversos;

                                                                                    de serviços urbanso;

                                                                                      As cobranças dessas taxas será reguladas em lei a ser encaminhada à Câmara Municipal oportunamente.

                                                                                        A contribuição de melhoria será cobrada por este Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária obedecidas na Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 29 de setembro de 1967.

                                                                                             

                                                                                            José Mathias de Brito Pinheiro
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.