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- Legislação [Lei Nº 5 de 11 de Abril de 1959]
LEI Nº 5
Cria serviço especial de estradas e caminhos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, de que trata a alínea"a" do Artigo 7 da Lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1848.
Ao serviço especial de estradas e caminhos municipais, compete:
Executar e fiscalizar todos os serviços de estradas e caminhos do município;
SUBORDINAR as suas atividades rodoviárias a lanos rodoviário elaborado e periodicamente revisto em harmonia com o plano rodoviário nacional e estadual;
Dar execução sistemático, a esse plano, em programas anualmente elaborados;
Aplicar integralmente as estradas de rodagem;
A cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional;
O produto das operações de créditos realizados com a garntia da receita acima referida;
Prestar os orgãos rodoviários estaduais todas as informações relativas à viação rodoviária municipal e facilitar-lhe os meios necessários a inspeção diretas das obras e serviços municipais
Remeter anual aos orgãos rodoviário estadual pormenorizado relatórios das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercicio anterior, acompanhado de demonstração de execução do orçamento do referido exercicio;
Adotas as condições técnicas mínimas estabelecidas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;
Coligir e coordenar elementos informativos e dados estatísticos sobre serviços rodoviários de ineresse para administração;
Promover o recenciamento das propriedades maginais as rodovias e caminhos municipais;
Exercer quaisquer outras atividades commpatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária.
Serviço Especial de Estradas e caminhos municipais é constituido dos seguintes orgãos;
Da chefia do serviço especial de estradas e caminhos municipais.
O consslho municipal rodoviário será constituido dos seguintes membros:
Do diretor do serivço de especial de estradas e caminhos municipais:
um comerciante
um agricutor
um criador
um motorista
Os membros do consekho municipal serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municpaal, dentros dos elementos mais representativos das classes referidos no artigo anterior.
Os membros do conselho terão mandatos de três anos, podendo serem reconduzidos.
O presidente do conselho será o membro mais idoso e terá nas decisões o voto de qualidade.
O secretário do conselho será um dos membros de livre escolha do presidente.
A convite do presidente poderão participar das reuniões sem direito de voto as pessoas capazes de contribuir para a elucidação das questões de alçada do conselho rodoviário municipal.
Compete ao conselho rodoviário municipal:
Organizar o plano rodoviário municipal e propor qualquer modificação que jugue ser nele introduzido.
Estabelecer os programas anuais de serviços.
Verificar o andamento geral do serviço rodoviário municipal afim de dar parecer dos balancetes mensais e no relatório anuais dos serviços especiais de estradas e caminhos municipais.
Colaborar com administração municipal, reunir-se á pelo menos uma vrz por mês, ou extraordináriamente, quando for convocado pelo seu presidente ou prefeito.
Os serviços prestados pelo membros do conselho serão gratuitos e considerados relevantes.
Fica criado no quadro do pessoal adminstrativo da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, um cargo de chefe de serviço especial des estradas e caminhos municipais, de provimentos de comissões com vencimentos mensais Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros)
Fica criado no quadro de pessoal da adminstração da prefeitura municipal de Jaguaribara, um cargo de chefe de serviço especiais de estradas e caminhos municipais, de provimentos de comissão com os vencimentos mensais de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros)
O pessoal necessário ao referido serviço será admitido a título precário, dipenado com termino das obras e perceberá uma diária condisente com a natureza dos serviço.
Ao chefe do serviço especial de estradas e caminhos municipais compete:
Dirigir a execução e fiscalização de todos os serviços e demais atividade do referido orgãos e de acordo com a orientação técnica do departamento Autònomos de Estradas de Rodagem:
Propor ao prefeito admissão de pessoal e a compra de ferramenta e material necessário ao serviço:
Promover a organização de folhas, contas e balacentes mensais, relatéio anual e demais serviços de expedientes.
Promover em harmonia com o conselho rodoviário municipal, todas as meninas necessárias rigiros aplicação das contas destinadas ao serviço especciaç de estradas e caminhos municipais
O prefeito municipal fica autorizado assumir com o Estado ou com a União o convênio de que trata o artigo 8ª da Lei Federal 302, de 13 de julho de 1948.
As cotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberam ao municipio serão escrituradas com receita ordinária, sobre o tpituli receita diversas e sub-título cota prevista no artigo 5ª, parágrafo 4 da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As importâncias já recebidas em obidiências do que dispõe a Lei Federal 302, escriturada com receitas extraordinária, sob o título eventual e sub-título do Fundo Rodoviário Municipal.
A receita de que trata o artigo 18 terá aplicação exclusiva em estradas de rodagem e será feita diretamente pelo Prefeito Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.