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  • Legislação [Lei Nº 4 de 7 de Abril de 1959]



Vigência a partir de 5 de Setembro de 1967.
Dada por Lei nº 70, de 05 de setembro de 1967


LEI Nº 4

    Cria o "circulo do rio jagauribe" dentro do território do Município de Jaguaribara e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA:

      Faço saber que a Cânara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

       

        Fica criado o "cirrculo do rio jaguaribe", em todo o seu percurso,, dentro do território deste Município.

          Aos proprietários dos terrenos, compete cercar as frentes de forma a deixar o "LEITO DO RIO", livre para o cultivo.

           

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 70, de 05 de setembro de 1967.

            As disposições destas são extensivas ao "RIO DO SANGUE

             

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 70, de 05 de setembro de 1967.
              Deixando o proprietário de cercar a sua frente, o município, poderá tomar a tarefa os eu cargo, promovendo o arrendamento da área de cercar. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 70, de 05 de setembro de 1967.

                Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a designar os locais destinados a bebedouros para animais.

                  O Prefeito Muniicpal, designará por solicitação de partes interessadas os locais para bebedouros públicos

                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 70, de 05 de setembro de 1967.

                    Será apreendido em depósito da Prefeitura, todo e qualquer animal que fôr encontrado solto dentro do "circulo", cujo responsável ficará sujeiro a multa de Cr$ 250,00 a Cr$ 500,00.

                     

                      § Único - Além da multa prevista neste artigo, arcará o responsável com a indenização de danos que venham a ser causados.

                        Apreendido, conceder-se-à o prazo de 3 (três) dias para a sua retirada e o pagamento darespectiva multa. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 70, de 05 de setembro de 1967.
                          Decorrido o prazo que se trata o parágrafo anterior e não sendo retirado o animal apreendido, será este posto em arrematação eo produto, dedusidas as despesas de manutenção, constituirá receitas de municipalidade. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 70, de 05 de setembro de 1967.

                            Em caso de apreensão referida no artigo anterior, ficará o responsável sujeito a procurar o animal dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data que recebeu a comunicação.

                              A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogada as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, EM 7 (SETE) DE ABRIL DE 1.959.

                                HERALDO BEZERRA - PREFEITO MUNICIPAL

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