Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 399 de 4 de Dezembro de 1997]
Vigência a partir de 9 de Março de 2023.
Dada por Lei nº 1.143, de 09 de março de 2023
Dispõe sobre as Diretrizes básicas para a política de atendimento dos direitos da criança e do adolencente do município de Jaguaribara e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGAURIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e neta Lei, será efetivada por meio de:
Programas e serviços básicoa de educação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental da criança e doa adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Programas de assistência social, em caratr supletivo, para aqueles que dele necessitarem;
Serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psico-social às vítimas de negligências, mau tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão.
Outros serviços e programas de proteção ou sócio-educativos, respeitadas as formas a serem definidas pelo Conselho M|unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Município destinará recursos e espaços públicos para programas culturais esportivo e de lazer, voltada para infância e juventude
Conselho Municipal dos Direitos da CRiança e do Adolescente;
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Do Conselho Tutelar
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fica criado o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que funcionará como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento vinculado à Secretaria de Ação Social, competindo-lhe especialmente:
estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à crinça e ao adolescente;
acompanhar e avaliar as ações do poder publico municipal e de entidades não governamentais que atuam junto a criança e ao adolescente, matendo o registro das instituições e de seus programas de atendimento;
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conjuntamente com a Secretaria de Adminitração e Finanças do município.
coordenar o processo de escolha do Conselho Tutelar, acompanhado e avaliando a atuação dos Conselheiros do Tutelar.
executar outras natividades correlatas
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) não governamentais sendo que cada titular do COMDICA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Representantes governamentais:
um representante da Secretaria de Ação Social
um representante da Secretaria da Educacão, Cultura e Desporto
um representante da Secretaria de Saúde
um representante da Secretaria de Obras e Urbanismo
um representante da Secretaria de Administração e Finanças
representante não governamentais
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Dois representantes das Associações Comunitárias registradas e em funcionamento do Município.
Um representante de entidade filantrópica em funcionamento do Município.
Um representante da pastoral da Criança.
Do Fundo Municipal
Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas a criança e ao adolescente.
O Fundo ora criado será vinculado a Secretaria de Administração e Finanças e derido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observada as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente.
definir as ações de de atendimento;
elaborar o orçamento anual do Fundo;
elaborar o Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.
Constituirão receitas do Fundo Municipal do que se trata esta Lei:
contribuições a fundo consignados no orçamento do Município;
doações de pessoas físicas e jurídicas;
dotações, auxílios, subvenções, legados, transferência de entidades nacionais e internacionais;
recursos de aplicação financeira;
produtos de aplicações de recursos disponíveis e de vendas de materiais, publicações e eventos;
recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
valores de multas previstas na Lei Federal n° 8.069/90.
Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas, e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
Do Conselho Tutelar
Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente como órgão autônomo e permanente, encarregado de zelar pelo cumprimentos dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Jaguaribara.
O Conselho Tutelar ora criado será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Jaguaribara na forma estabelecida por esta Lei e por Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal para o mandato de 03 (três) anos, ermitida uma única reeleição subsequente.
O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual.
Compete ao Conselho Municipal expandir Resolução regulamentando processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão especial para acompanhar, organizar, acompanhar, registrar, organizar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Conselho.
Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal.
Será considerada a Resolução nº 170/2014 CONANDA, ao regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma serie de providencias a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e adolescentes e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.020, de 27 de fevereiro de 2019.Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguinte requisitos:
reconhecida ideoneidade moral comprovada através de certidão negativa expedida pelo Cartório de distribuição dos processos criminais e de protesto de título;
idade superior a vinte e um anos
residir no Município a mais de dois anos
estar quites com as obrigações militares e eleitorais
ter o primeiro grau maior completo
ter o segundo (2°) grau completo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 467, de 26 de abril de 2002.prestar exame escrito de seleção sobre o Estatu da Criança e do Adolescente.
O exercício da função do Conselho Titular será remunerado constituindo-se serviço público relevante, presunção de ideoneidade moral.
Os Conselheiros Tutelares perceberão mensalmente uma remuneração equivalente ao nível do cargo em Comissão de Diretor de Deparatmento, do Plano de Cargos e salário do Poder Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro, e não possuíram vínculo empregatício com a municipalidade.
Os Conselheiros Titulares perceberão uma remuneração mensal a ser rgulamentada através de Decreto do Poder Executivo, em conformidade com a disponibilidade dos reursos do Tesouro Municipal, e não possuirão vínculo empregatício com a Municipalidade
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 467, de 26 de abril de 2002.A jornada de trbalho dos membros do Conselhor Tutelar será de 08 (oito) horas diárias.
A Secretaria de Ação Social providenciára todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Municipal.
As atribuições do Conselho Tutelar são definidas pela Lei Federal n° 8.069, de 13/07/1990.
A perda do mandato do Conselho Tutelar será decidada pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:
for condenado em sentença final transitada e julgada
proceder de modo incompatível com as funções do Conselhho Tutelar.
mudar de domicílio
O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.
Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos, serão todos titulares e suplentes, submetidos ao um treinamento, com o objetivo de capacitá-lo para o efeito desempenho das funções de conselheiros, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na porposta orçamentária anual a previsão de recursos necessários ao uncionamento do Conselho Tutelar, para atendimento de despesas com a implantação do Conselho Tutelar.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário, especial a Lei n° 286, de 25 de maio de 1991.
Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 04 de dezembro de 1997
Edvaldo Almeida Silveira - Prefeito Municipal