Vigências
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- Legislação [Lei Nº 821 de 1 de Março de 2013]
Vigência a partir de 21 de Março de 2023.
Dada por Lei nº 1.144, de 21 de março de 2023
LEI Nº 821, DE 01 DE MARÇO DE 2013.
Disciplina a cotratação temporária, por prazo determinado, para atender excepcional interesse público, convênios e projetos em todas as áreas da administração municipal, nos temos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaribara, nos usos de suas atribuições legais, submete o projeto de Lei nº05/2013 à apreciação da Câmara Municipal:
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento com servidores em áreas específicas administrativas, educação, saúde e assistência social, convênios e outros projetos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Execufivo, poderão efefuar contratação de pessoal por tempo determinado até a realização de um novo Concurso Público para cargos não contemplados no concurso vigente e para as vagas não preenchidos pelo referido Concurso, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto à municipalidade.
A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deverá atender à excepcional necessidade em todos os setores da máquina administrativa municipal no período definido no artigo 1º desta Lei, sem que haja processo seletivo, onde constará apenas a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário.
A critério da administração, e seguindo a ordem de classificação do concurso público dentro do prazo de validade, poderão ser convocados candidatos do cadastro de Reserva, desde que exista necessidade perante a administração pública municipal.
Ante a inexistência de candidatos aprovados no Concurso Público de profissionais de nível superior nas áreas de saúde e assistência Social, ou a inexistência do cargo no referido Concurso, a administração municipal poderá de imediato atendendo a excepcional necessidade, efetuar a contratação destes profissionais por tempo indeterminado até a realização de um novo concurso público no Município.
Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar:
ser brasileiro;
ter 18 (dezoito) anos completos;
estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
gozar de boa saúde física e mental;
possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso:
atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função.
Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções da administração direta e indireta, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de implementação de ações administrativas, convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
campanha de saúde pública;
combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
contratação de profissionais da área do magistério (professores, nutricionistas, monitor de informática e monitor de sala);
execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
implantação de um novo serviço público;
cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo;
admissões emergenciais de profissionais nas áreas administrativa, social, da educação e da saúde;
manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
programas de recuperação para indivíduos que se encontrem marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
encargos temporários para execução de obras e serviços de engenharia;
atividade de vigilância e inspeção relacionadas à agropecuária local, para atendimento de situações emergenciais;
assessoria para atendimento de situações específicas.
contratação de profissionais da área de saúde (médicos (cardiologistas, endoscopistas, cirurgião, oftalmologista, ultrasonografista), farmacêutico, bioquímico, fonoaudiólogo, nutricionista, educador físico, enfermeiros(as), dentistas, fisioterapeutas, psiquiatras, agentes comunitários de saúde inspetor sanitário, etc.);
contratação de profissionais da área de assistência social (assistentes sociais, psicólogas, agentes administrativos, etc.);
contratação de profissionais da administração em geral | engenheiro civil, agentes administrativos, bombeiro hidráulico, eletricista, podador de arvore, etc.);
XVII — Outros interesses excepcionais que atendam com mão de obra os demais setores da administração pública.
Consideram-se serviços de caráter temporário:
a) o exercício de funções públicas administrativas, turismo e sócios culturais, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
b) o trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu término;
o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área administrativa, social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
o trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços por Lei, se for o caso,
O prazo de vigência da contratação temporária indicado no artigo 4º desta Lei, será de no máximo 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual período, OU para os casos específicos permanecerão até a realização de um novo concurso público, ou cumprimento do convênio, acordo ou projeto firmado com as outras esferas governamentais, final do ano letivo, saúde, erradicação da epidemia ou surto endêmico, concretização da obra ou realização do serviço, desde que ocorram os repasses de recursos financeiros necessários ao custeio da contratação.
Toda prorrogação ou renovação não poderá ultrapassar o período de 48 (quarenta e oito) meses. Ficam ratificados todos os atos de delegação realizados a partir do inicio deste ano para esta finalidade, até a data de publicação da presente lei.
No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio ou indenização trabalhista, não terá direito a qualquer vantagem ou adicional concedida somente aos servidores públicos municipais concursados, em face de sua temporariedade.
O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
pelo término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado;
pela execução antecípada do objeto do contrato;
por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
A elaboração dos contratos e os direitos de cada um em virtude de contratação, serão regidos nos termos desta Lei.
Fica revogada a Lei Municipal n° 795/2013 de 14 (quatorze) de fevereiro de 2012 (dois mil e doze).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos administrativos, orçamentários e financeiros à 1° (primeiro) de fevereiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, 1° (primeiro) de março de 2013.
Francisco Holanda Guedes
PREFEITO MUNICIPAL