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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 90 de 1 de Junho de 2017]




EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90
    ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

      Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos:

      “Art. 154. ...

      ...

      IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.” (NR)

      Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.

      PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.

       

      DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

      PRESIDENTE

      DEP. TIN GOMES

      1º VICE-PRESIDENTE

      DEP. MANOEL DUCA

      2.º VICE-PRESIDENTE

      DEP. AUDIC MOTA

      1.º SECRETÁRIO

      DEP. JOÃO JAIME

      2.º SECRETÁRIO

      DEP. JULINHO

      3º SECRETÁRIO

      DEP. AUGUSTA BRITO

      4ª SECRETÁRIA

       
       

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