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  • Legislação [Lei Nº 804 de 4 de Maio de 2012]



Vigência entre 4 de Maio de 2012 e 20 de Agosto de 2025.
Dada por Lei nº 804, de 04 de maio de 2012


Lei nº 804, de 04 de maio de 2012

 

    Autoriza a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da administração direta, autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Jaguaribara dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal e de todos os agentes políticos do Município de Jaguaribara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e conforme determina a Lei Orgânica do Município,
      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Jaguaribara, CPNJ: 07.442.981/0001-76, assim como, a Câmara Municipal de Jaguaribara, CNPJ: 02.265.715/0001-00 a assinar Convênios e ou Contratos com o BANCO BRADESCO S/A, agência 703-0 Tabuleiro do Norte, Secção PAE Jaguaribara, CNPJ: 60.746.948/3861-26 que opera neste Município e através de seu representante legal fica destinado á concessão de empréstimos consignáveis com averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento.

         

          Art. 2º.   

          Ficam assegurados ao Prefeito Municipal, ao Vice Prefeito Municipal, aos Secretários Muncipais, ao Presidente da Câmara Municipal e aos demais Vereadores, assim como aos servidores ativos e inativos do Município de Jaguaribara que requerer o direito de consignar em folha de pagamento os proventos ou renda mensal da inatividade, bem assim de outras vantagens de caráter permanente para a realização de empréstimos consignáveis junto ao BANCO BRADESCO S/A, agência 703-0 Tabuleiro do Norte, Secção PAE Jaguaribara CNPJ: 60.746.948/3861-26.

           

            Art. 3º.   

            A consignação em folha de pagamento tem por finalidade de garantia de:

             

              Concessão de empréstimos consignáveis para serem pagos em parcelas definidas pela Instituição Financeira, atráves de retenção nas folhas de pagamentos;

               

                Juros e amortização de empréstimo consignável em dinheiro;

                 

                  Prestação mensal para aquisição de casa própia, inclusive amortização, juros e correção monetária;

                   

                    Financiamento de bens imóveis, móveis, assim como utensílios, automóveis e ou máquinas.

                     

                      Art. 4º.   

                      Nenhuma consignação prevista nesta lei poderá ser efetuada sem a prévia averbação pelo órgão competente.

                       

                        Art. 5º.   

                        A averbação das consiganações previstas nesta lei, só será feitas mediante exibição do documento hábil, expedido pelo Consignante, que comprove a respectiva operação.

                         

                          Art. 6º.   

                          A soma das consignações não excederá 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do Consignatório, incluindo também a remuneração das vantagens extra e excluindo o salário família, conforme estabelece a legislação federal.

                           

                            Art. 7º.   

                            Verfificada a improcedência da consignação, o órgão averbador promoverá, de imediato, a restituição do desconto ao Consignatário, independentemente de requerimento e fará a consequente devolução no que tiver de ser pago ao Consignante.

                             

                              Art. 8º.   

                              Os empréstimos em dinheiro, efetuados mediante consignação em folha, serão resgatados em prazo estipulado no referido contrato.

                               

                                Art. 9º.   

                                Os juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro serão previstos na legislação federal específica, respeitando o limite máximo ali previsto.

                                 

                                  Art. 10.   

                                  O consignante, sempre que lhe for requerido, fornecerá ao Consignatário ou à repartição averbadora no prazo máximo de vinte (20) dias o extrato de conta corrente de movimento do empréstimo realizado, sob pena de suspensão da consignação.

                                   

                                    Art. 11.   

                                    É lícito ao Consignante requerer prova da situação funcional e da idade do candidato ao empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.

                                     

                                      Art. 12.   

                                      É facultado ao Consignatório, a qualquer tempo, atencipar no todo ou em parte o pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação fornecida pelo Consignante o cancelamento da correspondente consignação, se pago no todo ou em parte, proporcionalmente.

                                       

                                        Art. 13.   

                                        É proibida a intervenção de estranhos ou de terceiros em qualquer fase do processo de empréstimo, salvo em caso de comprovado impedimento do Consignante ou Consignatório, hipótese em que caberá a representação legal.

                                         

                                          Art. 14.   

                                          A Fazenda Pública Municipal não responderá pela consignação nos casos de morte do Consignatário ou da perca de emprego ou da redução ou suspensão da sua remuneração, sendo obrigado a comunicar ao Consignante até setenta e duas (72) horas do fato do ocorrido.

                                           

                                            O Município de Jaguaribara em hipótese alguma não poderá a qualquer momento, dar como garantia para a realização dos empréstimos, a arrecadação de sua receita pública, sob pena de ferir o Princípio de Impenhorabilidade.

                                             

                                              Art. 15.   

                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais, financeiros e orçamentários ao Primeiro (01) dia do mês de Janeiro do ano de dois mil e doze (01.01.2012).

                                               

                                                Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 04 (quatro) de maio de 2012 (dois mil e doze).

                                                 

                                                Edvaldo Almeida Silveira

                                                Prefeito Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.