Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 108 de 26 de Setembro de 1971]
Vigência entre 26 de Setembro de 1971 e 15 de Setembro de 1972.
Dada por Lei nº 108, de 26 de setembro de 1971
Autoriza o Prefeito Municipal a contratar com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a abertura de um crédito até a importância de Cr$ 94.000,00 e dá outras providências;
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA;
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a abertura de um crédito de até a importância de Cr$ 94.000,00 (noventa mil cruzeiros), pelo prazo de 5 (cinco) anos, juros de 10% (dez por cento), ao ano, correção monetária de 10% (dez por cento), um ano e outras condições de prazo.
A importância oriunda da operação de que trata o artigo anterior será destinada a complementação de recursos para construção da rede de distribuição de energia elétrica da cidade de Jaguaribara, mediante a aquisição de 94.000,00 (niventa e quatro mil cruzeiros) ações nominativas ordinárias e ou preferenciais do capital da Companhia de Eletricidade do Cariri - CELCA, concessionária de distribuição de energia eletrica do Município de Jaguaribara do Estado do Ceará.
Fica o Prefeito Municipal, na forma desta lei, autorizado a subscrever ações da companhia de eletrecidade do cariri.
O Prefeito Municipal concederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, como condição do financiamento, poderes irrevogáveis para receber no Banco do Brasil S/A, na cidade de Russas, Estado de Russas, e ou repartições pagadora competente as importâncias correspondentes até 50% das quotas do Fundo de Participação dos Municípios, constituído do produto de arrecadação dos imposto de renda e proventos de qualquer natureza e de produtos industrializados, previstos no artigo 21,número Iv e V, 25 e seu parágrafo primeiro e segundo, da Constituição Federal, e as disposições os artigos 86 a 94 da Lei Federal número 61.08.67, nos exercícios de 1971 a 1976, inclusive, as quais poderão de comprometidas em garantia da operação, com montante suficiente para atendimento dos encargos contratuais.
Fica o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A autorizado, como mandantário do Município, a utilizar as quotas referidas no artigo 3° no pagamento de que lhe for decido ao Município, que levará as despesas a conta d o orçamento próprio.
Anualmente, a partir de 1972, a lei orçamentária consignará verbas própria para amortização do principal e pagamento de juros, comissão e demais despesas do contrato.
A presente lei entrará em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.