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- Legislação [Lei Nº 967 de 25 de Julho de 2017]
Vigência entre 25 de Julho de 2017 e 13 de Setembro de 2022.
Dada por Lei nº 967, de 25 de julho de 2017
LEI Nº 967/2017, DE 25 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre regime de plantão para os profissionais da Saúde que indica é de outras providências do Município de Jaguaribara, CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, Estado do Ceará, JOACY ALVES DOS SANTOS JUNIOR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Hospital Municipal Santa Rosa de Lima, funciona ininterruptamente em regime de plantão.
Para efeito desta Lei, considera-se:
Plantão Hospitalar — é aquele em que o servidor estiver em exercício das atividades, no âmbito do Hospital, cumprindo a sua carga horária semanal de trabalho do seu cargo ou função, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais; e
§ 1º - Cada plantão terá duração mínima de 12 (doze) horas ininterruptas.
§ 5º - O regime de plantão fica adstrito aos profissionais de saúde lotados no Hospital,
nos seguintes serviços:
| - Médico e
|| - Enfermeiro
Estarão sujeitos ao regime de plantão instituído no artigo 1º desta Lei os profissionais lotados na Unidade Hospitalar, como:
Ocupantes dos cargos temporários da área da saúde, regidos pelo Regime Jurídico Único;
Prestadores de serviços contratados especificamente para prestarem plantões;
Servidores em geral, vinculados ao Município e Ministério da Saúde.
carga horária excedente às 12 horas, ou plantão excedente à quantidade de sua carga horária semanal prevista poderá ser compensada, conforme determinação da direção do hospital, até a próxima escala, depois disso deverá ser providenciado o pagamento da prestação de serviço extraordinário.
O plantão noturno obedece às regras estabelecidas na Lei 378/98, de 06/05/1998, artigo 103, inciso IX e artigo 199 e seus parágrafos.
O Profissional em exercício no hospital referido no artigo 1º desta Lei, trabalhando em regime de plantão, obedecerá à escala de trabalho previamente aprovada.
Os valores a serem repassados a título de plantão necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares se darão da seguinte forma:
Por quantidade de plantão;
Por tipo de plantão;
em dias úteis, finais de semana e feriados.
Os valores serão determinados por categoria:
Médicos Plantonistas:
Plantão de 12 horas durante a Semana - valor de R$ 800,00;
Plantão de 12 horas durante o Final de Semana - valor de R$ 900,00.
Enfermeiros:
Plantão de 12 horas durante a Semana - valor de R$ 160,00;
Plantão de 12 horas durante o Final de Semana - valor de R$ 180,00.
Quando tratar-se de feriados, os valores dos plantões poderão sofrer alterações até 100% do valor determinado
Deduzir-se-á dos valores recebidos os encargos decorrentes dos impostos e previdência social, quando incidentes.
regime de plantão importa na presença do profissional no Hospital durante todo o horário estabelecido na escala de plantões.
Cada escala de plantão não poderá ser superior a vinte e quatro horas ininterruptas, exceto final de semana.
Os plantões deverão ser informados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua efetivação.
Os plantões serão estabelecidos mediante escala mensal, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, devendo indicar os profissionais que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.
A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.
A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do pagamento, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.
A supervisão da implementação do plantão se dará no âmbito da Secretaria da Saúde e da respectiva unidade hospitalar e será informado ao órgão de Recursos Humanos correspondente.
À Unidade Hospitalar deve entregar no prazo e forma estabelecida, obedecido ao disposto no artigo 60, prestar as informações necessárias ao acompanhamento da implantação dos plantões.
As escalas dos plantões, inclusive suas alterações, se existentes, devem ser afixadas em quadro de avisos de acesso direto ao público, bem como em Sítio Eletrônico da Secretaria da Saúde ou do Município.
O Hospital e as unidades de plantão estabelecerão controles de horas trabalhadas em regime de plantão, para melhor coleta de informações para efeito de envio destas à Secretaria da Saúde e ao órgão de RH da Secretaria da Administração, bem como controle para efeito do disposto no artigo 3º, § 1º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e recursos do Bloco de Financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC, proveniente do Ministério da Saúde para custeio do Sistema Único de Saúde - SUS e de convênios que permitam despesas desta' natureza, que serão suplementadas se insuficientes.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar ou modificar os valores constantes nesse diploma através de Decreto Municipal.