Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1255

2025

15 de Julho de 2025

Institui o Prêmio de Qualidade por Desempenho Profissional para os Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de Jaguaribara/CE, e dá outras providências.


LEI N° 1.255/2025, DE 15 DE JULHO DE 2025.

    Institui o Prêmio de Qualidade por Desempenho Profissional para os Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de Jaguaribara/CE, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   Fica instituído o Prêmio de Qualidade por Desempenho Profissional, de natureza exclusivamente indenizatória, a ser pago mensalmente aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), como forma de reconhecimento pelo desempenho funcional vinculado aos programas federais de incentivo.  
          O Prêmio de Qualidade por Desempenho Profissional não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, pensão, adicional ou qualquer outra vantagem.  
            O pagamento do Prêmio fica condicionado à efetiva transferência de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente específico previsto na Lei nº 1.193/2024, e contrapartida municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.  
              Art. 2º.   O pagamento do Prêmio será equivalente a 22,5% do valor mensal repassado pelo Ministério da Saúde ao Município no âmbito do Componente ACE.  
                Art. 3º.   Terão direito ao prêmio os ACE efetivos ou em processo seletivo, em pleno exercício das suas atividades funcionais, inclusive os cedidos pelo Governo do Estado.  
                  Para os profissionais vinculados ao Estado, o pagamento será realizado por meio de empenho individualizado, mediante comprovação de exercício regular, sendo vedado o repasse por meio de associação.  
                    Art. 4º.   O pagamento do Prêmio está condicionado ao cumprimento das seguintes metas mínimas:  
                      Participação em pelo menos 75% das reuniões mensais da equipe, sendo assegurado pelo Município o fornecimento de condições adequadas para o comparecimento, incluindo, conforme o caso, transporte, ajuda de custo financeira, disponibilização de meio remoto ou realização das reuniões na localidade do servidor, especialmente para os residentes da zona rural;  
                        Participação em no mínimo uma (1) capacitação por trimestre, com garantia de acesso por parte do Município por meio de transporte, ajuda de custo, formato remoto ou realização da capacitação em localidade acessível ao servidor;  
                          Cumprimento de, no mínimo, 50% dos indicadores definidos por portaria da Secretaria Municipal de Saúde.  
                            O servidor que estiver afastado legalmente por motivo de férias, licença médica ou maternidade fará jus ao pagamento proporcional, calculado com base na média dos últimos 6 (seis) meses de recebimento, desde que tenha atingido, no período, o percentual mínimo de desempenho.  
                              Art. 5º.   O servidor que não atingir os indicadores mínimos ou que deixar de participar das reuniões ou capacitações previstas no art. 4° poderá apresentar justificativa por escrito, que será avaliada por comissão composta pela Secretaria Municipal de Saúde e representantes da categoria.  
                                Art. 6º.   O valor correspondente aos prêmios não pagos aos servidores que não cumprirem os critérios estabelecidos nesta Lei será redistribuído entre os demais que os tiverem alcançado integralmente.  
                                  Art. 7º.   Esta Lei modifica e atualiza os dispositivos da Lei nº 1193/2024 no que se refere aos ACE, mantendo-se em vigor todas as previsões compatíveis com o presente texto legal e revogando-se as disposições em contrário.  
                                    Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros retroativos a 1º de junho de 2025.  

                                      Prefeitura Municipal de Jaguaribara/Ceará, 15 de julho de 2025.

                                       

                                      JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO
                                      Prefeito Municipal