LEI N° 1.244/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
eu Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), órgão autônomo, normativo, propositivo, consultivo, monitorador, fiscalizador, avaliador e de deliberação colegiada composto por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é vinculado administrativamente a Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade assessorar o Poder Municipal na deliberação sobre políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial, combate à discriminação étnico-racial, redução das desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais da população do município de Jaguaribara/CE, atuando ainda no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais.
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Municipal;
apreciar anualmente a proposta orçamentária das ações voltadas para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população do município, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
zelar pelas deliberações da conferência municipal de promoção da igualdade racial;
apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
articular-se com outros conselhos municipais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social:
zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população de Jaguaribara;
acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
definir suas diretrizes e planos de ação;
elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades;
receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais.
Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, estabelecer relações de cooperação com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR.
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHО
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por 10 conselheiros(as), sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil organizada, obedecendo ao seguinte formato:
Representantes do Poder Público Municipal:
1 (um) representante da Secretaria de que detenha a política de Desenvolvimento Econômico;
1 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
1 (um) representante da Secretaria de que detenha a política de Assistência Social e seu respectivo suplente;
1 (um) representante da Secretaria de Saúde e seu respectivo suplente;
1 (um) representante da Secretaria de que detenha a política de Cultura e seu respectivo suplente.
Representantes da Sociedade Civil:
4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo, bem como voltadas às religiões de matriz africana, cultura afro-brasileira e outros segmentos étnicos, com representação no Município;
1 (um) representante de entidades de classe e/ou de instituições de ensino superior e que tenham comprovadamente atuação na questão do combate ao racismo.
Caberá ao Poder Público Municipal definir seus membros titulares e suplentes até a data da primeira Assembleia Geral Eletiva.
A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em Ass
A primeira Assembleia Geral Eletiva do Conselho será presidida e secretariada por representantes da Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social, que serão responsáveis por conduzir o processo de eleição dos membros representantes da sociedade civil.
O mandato dos(as) conselheiros(as) será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
Os(as) conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderão ser substituídos mediante solicitação feita ao Presidente do Conselho, observando os termos desta lei e Regimento Interno.
A função de membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é considerada de serviço público relevante para o Município, exercida sem qualquer remuneração, não gerando vínculo com o serviço público.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá conúblicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. e
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá uma mesa diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, eleitos entre os membros do Conselho, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite dos mandatos do conselho.
Art. 6º.
Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
por renúncia;
pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho; е
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro(a), por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.
No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade da função.
Art. 7º.
O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 8º.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do Conselho serão prestados pelo secretário executivo dos conselhos.
Art. 9º.
Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social.
Art. 10.
O Conselho instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
O Conselho poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 11.
Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos, podendo por deliberação colegiada a reserva em sua reunião.
Art. 12.
A participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Será expedido pelo Conselho aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades deste, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente na forma pactuada em Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15.
Constará na Lei Orçamentária Anual dotação específica para custear as despesas da COMPIR, de forma a garantir as atividades previstas nesta Lei.
Art. 16.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências dos membros da mesa diretora, e será elaborado e aprovado pelos membros do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse da primeira mesa Diretora.
A proposta de alteração no Regimento Interno deverá ser formalizada ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.