LEI N° 1.243/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FUMPIR DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOМ, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DO OBJETIVO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR), que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos no desenvolvimento de políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial, combate à discriminação étnico-racial, redução das desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, com vistas a assegurar direitos sociais das populações negra, indígena e outras etnias vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º.
Os recursos do Fundo Municipal, serão destinados, de forma não inclusiva e nem excludente, para:
Gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização dos programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços vinculados à Promoção da Igualdade Racial;
Operacionalização dos programas, projetos, atividades, serviços vinculados à Promoção da Igualdade Racial;
Implementação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle dos programas, projetos, planos, atividades, ações e serviços vinculados à Promoção da Igualdade Racial;
Programas de capacitação, treinamentos e aperfeiçoamento recursos humanos;
Promover e/ou incentivar atividades artísticas, culturais, esportivas, de recreação, esportes, lazer ou atividades motoras, bem como concursos, exposições, cursos e oficinas;
Apoio as ações e atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
Fornecer meios e/ou subsidiar, quando necessário e possível e de forma complementar, as despesas de locomoção e estadia dos membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial para participação em palestras, reuniões, debates, encontros, círculos de estudo, simpósios, seminários, painéis, cursos, conferências específicas ou outras atividades similares que objetivem a formação e capacitação destes na elaboração, implementação, implantação, execução da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
Construir, reformar, ampliar reparar ou reaparelhar os equipamentos próprios ou públicos ou ainda aqueles, de propriedade de organização ou entidade não-governamental, destinados a atividades públicas vinculados a Promoção da Igualdade Racial;
Conceder auxílios, contribuições ou subvenções a organizações não governamentais que desenvolvam projetos, programas, ações, atividades ou serviços de orientação, Promoção da Igualdade Racial;
Locar ou alugar espaços destinados às aulas e/ou aos treinos que estejam vinculados aos programas desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
Outros programas, projetos, planos, atividades, ações e serviços, permanentes ou temporários, vinculados às Políticas Públicas Municipais de Promoção da Igualdade Racial.
A realização prevista no inciso X, retro, dependerá da existência de terreno próprio da organização, entidade, associações, agremiações ou comunidade, aliada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Dependerá da deliberação expressa do Conselho Municipal de Igualdade Racial a autorização para a aplicação dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido nesta lei.
Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programas definidos pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e integrará o orçamento do município.
O Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial vincula-se à Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social, a quem cabe realizar a execução orçamentária e a gestão financeira deste, observando os termos desta lei.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial, prevendo programas, benefícios, projetos e serviços que serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias alocadas no Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 4º.
Cabe ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, acompanhar, avaliar e fiscalizar a correta utilização dos recursos do FUMPIR, devendo:
Elaborar o Plano de Ação Municipal da política de promoção da Igualdade Racial e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo;
Estabelecer parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do FUMPIR;
Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FUMPIR;
Avaliar e aprovar, em Assembleia Geral, a prestação de contas do Fundo ao final de cada exercício fiscal;
Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FUMPIR;
Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do FUMPIR;
Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do FUMPIR;
Publicar, no Boletim Municipal todas as resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, referentes ao FUMPIR.
DO FUNDO ESPECIAL
Art. 5º.
O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FUMPIR, do Município de Jaguaribara, deverá cumprir as normas e diretrizes contábeis previstas na Lei Federal nº 4.320 de 1964, sendo um fundo público de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,com objetivo de proporcionar recursos para financiar a gestão, serviços, programas, projetos, atividades e benefícios, vinculado à Secretaria do Trabalho e Assistência Social - SETAS, e sendo um fundo especial de natureza contábil e financeira própria, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FUMPIR, é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo com financiamento as políticas púbicas para apoio a Igualdade Racial, devendo ser estruturado na contabilidade como Unidade Gestora, o qual deverá na forma da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 4.320/64, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos e demais normas aplicadas ao setor público, elaborar e prestar contas dos recursos públicos que lhe forem conferidos e administrados, junto aos órgãos de controle externo e internos, com efeito também na legislação da transparência pública e o acesso informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUMPIR de Jaguaribara sendo um fundo de natureza contábil especial, tem a obrigatoriedade de providenciar junto à Receita Federal do Brasil - RFB, o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J.
Elaborar e enviar as suas prestações de contas de gestão, na forma e nos prazos estabelecidos nas Instruções Normativas, Resoluções on outros, exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e disponibilizar sempre que solicitado pelos órgãos de controle interno e externo.
DAS RECEITAS
Art. 6º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial
dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que Ihe venham a ser destinados;
recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
recursos advindos de convênios, acordos e contratos entre o Município de Jaguaribara e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
transferências financeiras de recursos próprios do município;
abrir conta(s) corrente(s) em instituições bancárias, para movimentação financeira de interesse do fundo
outros recursos que porventura lhe forem destinados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º.
Constará na Lei Orçamentária Anual dotação específica para custear as despesas da COMPIR, de forma a garantir as atividades previstas nesta Lei.
Art. 8º.
Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Municipal, serão incorporados ao patrimônio do Município sob administração da Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social
Art. 9º.
No caso de extinção do Fundo Municipal, os bens e patrimônios adquiridos com seus recursos serão incorporados ao patrimônio do Município sob administração da Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social.