Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1241

2025

7 de Maio de 2025

Institui a Semana Municipal do Artesanato, o Dia Municipal do Artesão, o Dia Municipal do Artesanato com Couro de Tilápia e o Dia Municipal do Artesanato com Crochê e Ponto Cruz no Município de Jaguaribara - CE.


LEI N° 1.241/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025.

 

    Institui a Semana Municipal do Artesanato,o Dia Municipal do Artesão, o Dia Municipal do Artesanato com Couro de Tilápia e o Dia Municipal do Artesanato com Crochê e Ponto Cruz no Município de Jaguaribara - CE.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, е eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato, a ser celebrada anualmente no período de 19 a 25 de março.  
          Art. 2º.   Fica instituído o Dia Municipal do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.  
            Art. 3º.   Fica instituído o Dia Municipal do Artesanato com Couro de Tilápia, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.  
              Art. 4º.   Fica instituído o Dia Municipal do Artesanato com Crochê e Ponto Cruz, a ser comemorado anualmente no dia 20 de março.  
                Art. 5º.   A Semana Municipal do Artesanato tem como objetivo promover e valorizar o artesanato como expressão da cultura popular, além de fomentar a produção, comercialização e o reconhecimento do artesão no Município.  
                  Art. 6º.   São diretrizes da Semana Municipal do Artesanato:  
                    Fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local, bem como suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;  
                      Debater e propor políticas públicas de fomento ao setor artesanal, visando o desenvolvimento do artesanato em Jaguaribara-CE;  
                        Estimular a prática do artesanato entre as novas gerações;  
                          Identificar práticas tradicionais que possam ser transformadas em recursos de criação e produção artesanal, qualificando-os como suvenires turísticos da cultura de Jaguaribara;  
                            Estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições e ações de comercialização, visando à expansão de mercados locais, nacionais e internacionais para o artesanato produzido no Município;  
                              Promover debates entre artesãos, órgãos públicos, entidades de classe, empresas do setor turístico, universidades e demais atores sociais, sobre questões relacionadas à sustentabilidade, ao fortalecimento e ao desenvolvimento econômico do artesanato local.  
                                Art. 7º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.  
                                  Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 07 de maio de 2025.

                                     

                                    JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                    Prefeito Municipal