Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1262

2025

21 de Agosto de 2025

Estabelece diretrizes para a implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e Institui e aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.


LEI N° 1.262/2025, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

    Estabelece diretrizes para a implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e Institui e aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

     

      CONSIDERANDO que cabe ao município prover sobre a limpeza pública e manejo de resíduos de qualquer natureza conforme Lei Orgânica Municipal;

      CONSIDERANDO que cabe ao município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (CF/88, art. 23, VI)

      CONSIDERANDO que cabe ao município combater as causas da pobreza e os fatores marginalização, promovendo a inserção social de populações menos favorecidas;

      CONSIDERANDO que todos os munícipes têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações (CF/88 art. 225)

      CONSIDERANDO exigência federal de instituição do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pelos municípios brasileiros, conforme Lei Federal de n° 12.305 de 02 de agosto de 2010 em seu artigo n° 18 e que traz a possibilidade da coleta seletiva, e manejo de resíduos sólidos urbanos.

      CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento das disposições legais estabelecidas pela Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterada pela 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece diretrizes para o saneamento básico;

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   Esta lei institui o Plano e Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que estabelece as diretrizes e normas municipais para a universalização do acesso aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos no Município de Jaguaribara.  
          Art. 2º.   Esta Lei também dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem como às responsabilidades dos geradores e do poder público e sobre os instrumentos econômicos aplicáveis.  
            Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.  
              Art. 3º.   Este plano é um processo permanente de planejamento para um horizonte de 20 (vinte) anos, ficando assegurada sua avaliação e revisão no máximo a cada 05 (cinco) anos, a fim de que se assegure a sua efetivação.  

                CONSIDERAÇÕES, DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS

                 

                  Art. 4º.   Para efeito do disposto nesta lei considera-se:  
                    área órfă contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;  
                      Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;  
                        Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;  
                          Cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos: grupos autogestionáveis reconhecidos pelos órgãos municipais competentes, formados por munícipes de ocupação e renda exclusiva de resíduos, com atuação local;  
                            destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que incluía reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, SNIR, Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima, IBAMA e ou SEMACE, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;  
                              Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;  
                                Galpão de triagem: estrutura física implantada pelo Poder Público Municipal e adequada à triagem, classificação, armazenamento e comercialização dos materiais secos recicláveis.  
                                  Galpão de compostagem: estrutura física implantada pelo Poder Público e adequada à triagem, tratamento, armazenamento e comercialização dos resíduos orgânicos e verdes gerados no município.  
                                    Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;  
                                      Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com projeto de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da lei;  
                                        gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;  
                                          logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;  
                                            ponto de entrega de pequenos volumes (PEPV): local denominado por ecoponto para servir de local de entrega de resíduos volumosos, recicláveis, resíduos da construção civil, rejeitos da população e de pequenos geradores do município, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, adequada destinação e disposição obedecendo às normas brasileiras pertinentes  
                                              Local de Entrega Voluntária (LEV): equipamentos destinados ao recebimento de materiais recicláveis constituídos de plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva, incentivando a segregação dos materiais recicláveis na fonte geradora e sua entrega voluntária.  
                                                Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMА;  
                                                  Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;  
                                                    resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento e ou reciclagem;  
                                                      resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;  
                                                        Resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária exceda o volumou peso fixados para coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte, destinação e disposição final, assim classificados:  
                                                          Perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;  
                                                            não perigosos: aqueles que não se enquadrem na alínea a;  
                                                              Resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana executados em passeios, vias e logradouros públicose do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos;  
                                                                Resíduos úmidos: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por matéria orgânica e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento ou compostagem;  
                                                                  Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros similares;  
                                                                    Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;  
                                                                      Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA.  
                                                                        Serviço público de coleta seletiva: parte integrante do serviço público de manejo de resíduos sólidos que trata da coleta dos resíduos secos recicláveis;  
                                                                          serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, dos resíduos originários de varrição e limpeza de vias e logradouros públicos;  
                                                                            Art. 5º.   São PRINCÍPIOS da Política Municipal de Resíduos Sólidos, todas aquelas mencionadas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre elas:  
                                                                              A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;  
                                                                                O desenvolvimento sustentável;  
                                                                                  A cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;  
                                                                                    A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  
                                                                                      O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;  
                                                                                        O direito da sociedade à informação e ao controle social;  
                                                                                          A razoabilidade e a proporcionalidade.  
                                                                                            Art. 6º.   São OBJETIVOS da Política Municipal de Resíduos Sólidos aqueles mencionados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre eles:  
                                                                                              A erradicação e fechamento dos lixões e áreas órfãos do município;  
                                                                                                O apoio e fomento as cooperativas e associações de materiais reciclados;  
                                                                                                  O apoio e incentivo as empresas que atuem na reciclagem e tratamento de resíduos no município;  
                                                                                                    Realização de coleta seletiva em todos os eventos públicos do município;  
                                                                                                        A realização da coleta seletiva em toda a zona urbana e rural do município;  
                                                                                                          A recuperação das áreas degradadas oriundas da destinação final não ambientalmente adequadas;  
                                                                                                            A realização do reaproveitamento e compostagem de todos os resíduos verdes e orgânicos no município;  
                                                                                                              Capacitação técnica continuada e anual dos técnicos e servidores na área de resíduos sólidos;  
                                                                                                                Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;  
                                                                                                                  Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;  
                                                                                                                    prioridade nas aquisições e contratações governamentais, para:  
                                                                                                                      produtos reciclados e recicláveis;  
                                                                                                                        bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;  
                                                                                                                          Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.  
                                                                                                                            Art. 7º.   São INSTRUMENTOS da Política Municipal de Resíduos Sólidos:  
                                                                                                                              O plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;  
                                                                                                                                Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos, dos resíduos de serviços de saúde e dos resíduos da construção civil e demolição;  
                                                                                                                                  As coletas seletivizadas, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  
                                                                                                                                    O incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;  
                                                                                                                                      O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;  
                                                                                                                                        A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para о desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;  
                                                                                                                                          A pesquisa cientifica e tecnológica;  
                                                                                                                                            A educação ambiental;  
                                                                                                                                              Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;  
                                                                                                                                                Fundo Municipal do Meio Ambiente;  
                                                                                                                                                  o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;  
                                                                                                                                                    os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito do Município de Jaguaribara.  
                                                                                                                                                      implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;  
                                                                                                                                                        Estruturação de sistemas de coleta seletiva e formas de participação da logística reversa no âmbito local;  
                                                                                                                                                          Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfās;  
                                                                                                                                                            Art. 8º.   Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.  
                                                                                                                                                              Art. 9º.   A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo ou a que a suceder, como órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, coordenará as ações relativas ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.  
                                                                                                                                                                Art. 10.   A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudança do Clima fica designada a fiscalizar a execução dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.  
                                                                                                                                                                  Art. 11.   A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a responsável pelo cadastramento / licenciamento das empresas transportadoras no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos  

                                                                                                                                                                    RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 12.   O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.  
                                                                                                                                                                        Art. 13.   O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta pública em dia e horários previamente programados e ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, com a devolução.  
                                                                                                                                                                          Art. 14.   Cabe ao poder público municipal agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano ambiental, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos oriundo dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares por ela delegado.  
                                                                                                                                                                            Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.  
                                                                                                                                                                              Art. 15.   Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais (grande gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis preferencialmente às cooperativas e associações de catadores locais sobre penas e efeitos da lei.  
                                                                                                                                                                                Os órgãos e instituições públicos presentes no município e demais estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, no ato da apresentação de seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o ou os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva  
                                                                                                                                                                                  Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva, conforme as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos;  
                                                                                                                                                                                    Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no Município de Jaguaribara, salvo caso de não viabilidade ou da existência de operação de centrais de triagem, reciclagem e ecopontos no município, cabendo a esses, a gestão e gerenciamento ao Consórcio ou prepostos;  
                                                                                                                                                                                      Os resíduos da construção civil e volumosos, como ferragens, pregos, espelhos, vidros, gesso, entulho de obra, areia, dentre outros, deverão ser acondicionados previamente dentro dos canteiros ou em caçambas estacionárias, atendendo as resoluções do CONAMA 307 de 2002, ou a que substituir, quanto a sua separação no canteiro, de forma adequada e disponibilização no passeio público para posterior envio às Áreas de Triagem, Transbordo, ecopontos e aterros de RCC existentes no município.  
                                                                                                                                                                                        No momento da implantação gradativa do serviço público de coleta seletiva nas modalidades porta a porta e ponto a ponto, as instituições, residências, assim como os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com geração inferior a 220 I/dia ou 60 kg/dia, desde que não gerem resíduos perigosos e contaminados, deverão obrigatoriamente segregar os resíduos sólidos secos recicláveis dos úmidos e dos rejeitos, disponibilizando cada um para suas respectivas coletas a serem implantadas em dia específicos, por meio da coleta seletiva pública na modalidade e dia implantada.  

                                                                                                                                                                                          ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 16.   Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos, sucatas, ferrosvelhos e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença ambiental.  
                                                                                                                                                                                              A comprovação de descumprimento das condicionantes da licença ensejará motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento.  
                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias para regularização após comunicado da administração municipal ou poderão assinar termos de ajustamento de conduta com a Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima para posterior regularização.  
                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   Ficam condicionado para as empresas e empreendedores que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, sistema de coleta е armazenamento do referido material, para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de Manifesto de Controle de Transporte de Resíduos.  
                                                                                                                                                                                                    Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais (mercados), também devem possuir métodos de armazenamento e coleta nos termos do caput deste artigo.  
                                                                                                                                                                                                      O envio das comprovações das destinações de óleos vegetais para fins ambientalmente adequados, será condicionante para regularização, renovação e obtenção dos alvarás de funcionamento, sanitário e licenciamento ambiental para esses estabelecimentos;  
                                                                                                                                                                                                        Art. 18.   Os Grandes Geradores de resíduos serão assim classificados:  
                                                                                                                                                                                                          Todos àqueles que gerarem resíduos da Classe II, conforme a NBR n° 10.004, com volume superior a 220 (duzentos e vinte) litros diários ou massa superior a 60 (sessenta) quilogramas diários.  
                                                                                                                                                                                                            Todos aqueles que gerarem resíduos que, por sua natureza e periculosidade, sejam classificados pela NBR no 10.004 como Resíduos Classe I, em qualquer volume e peso.  
                                                                                                                                                                                                              As empresas que são enquadradas como grandes geradores, em peso ou volume, desde que não sejam resíduos perigosos, podem ser desenquadrados, se e somente se, destinarem os seus excedentes de resíduos, sendo eles recicláveis, para cooperativas e associações de catadores e comprovarem sua destinação.  
                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles descritos no art. 20, da Lei Federal nº 12.305/10:  
                                                                                                                                                                                                                  Elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, submetendo-os à aprovação da Secretaria e Meio Ambiente e Mudança do Clima, constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento;  
                                                                                                                                                                                                                    Promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos recicláveis, úmidos/orgânicos, e rejeitos na fonte geradora;  
                                                                                                                                                                                                                      implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor;  
                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério do gerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio de MTR ou declaração;  
                                                                                                                                                                                                                          Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados poderão ser destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município ou enviados para tratamento e segregação via Consórcio Público, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.  
                                                                                                                                                                                                                            Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos, como exemplo, os supermercados, restaurantes, feiras, eventos periódicos, serrarias, pequenos comerciantes deverão promover a destinação de seus resíduos, prioritariamente para empresas ou instituições que desenvolvam atividades de compostagem on beneficiamento em geral.  
                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos de que trata o § 3º poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva de orgânicos, se não considerado como grande gerador, ou por empresa privada devidamente cadastrada e licenciada para a  atividade a critério do gerador, mediante comprovação por meio de MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos.  
                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos orgânicos de que trata o § 3º poderão ser encaminhados para os segmentos organizados ou outros locais de processamento de resíduos orgânicos, devidamente licenciados no Município.  
                                                                                                                                                                                                                                  o rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a seu critério, poderá a ter transporte realizado pelo serviço público de coleta mediante pagamento de preço público ou por empresa licenciada e cadastrada no município para a atividade, comprovado através de Manifesto de Transporte de Resíduo - MTR a sua destinação adequada;  
                                                                                                                                                                                                                                    O rejeito de que trata o § 6° deverá ser encaminhado ao Aterro Sanitário Municipal, mediante pagamento de preço público, privado ou outra solução tecnicamente adequada.  
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   São considerados, também, considerados grandes geradores de resíduos, independente de peso e volume, os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte, destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas, conforme discriminados em lei, apresentados a seguir:  
                                                                                                                                                                                                                                        Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;  
                                                                                                                                                                                                                                          Resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações industriais;  
                                                                                                                                                                                                                                            resíduos de serviços de transportes terminais rodoviários;  
                                                                                                                                                                                                                                              Resíduos agrosilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;  
                                                                                                                                                                                                                                                Resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.  
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   Será de responsabilidade dos geradores de resíduos perigosos de que trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e licenciamento ambiental, anualmente:  
                                                                                                                                                                                                                                                    A Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;  
                                                                                                                                                                                                                                                      A comprovação do transporte dos resíduos;  
                                                                                                                                                                                                                                                        a comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem, tratamento e/ou deposição final, considerada a obrigatoriedade de licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso;  
                                                                                                                                                                                                                                                          O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais específicas.  
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada  
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   A destinação adequada dos resíduos sólidos perigosos deverá ser comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos - CTR's, a serem enviados à Secretaria Municipal de Meio Ambiental e Mudança do Clima para sistematização das informações.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   As instituições, empresas, grandes geradores, e outras organizações não governamentais que aderirem aos Programas de Coleta Seletiva do Município, adotando práticas conservacionistas e/ou que promovam ações de educação ambiental em suas instalações, farão jus ao recebimento dos "Selos - Empresa com Responsabilidade Socioambiental e Empresa Amiga do Meio Ambiente", devendo indicação ser feita por Resolução do Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente que apreciará caso a caso, considerando os seguintes critérios:  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Presença de Licenciamento Ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Apoio e separação prévia de resíduos recicláveis, inclusive óleos vegetais e destinação para cooperativas de catadores ou coleta pública;  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Apoio à arborização urbana, com a adoção, manutenção e plantio de árvores nativas em suas instalações ou arruamento público;  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Despoluição visual das fachadas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Outras ações que impliquem na melhoria da qualidade do ambiente e da saúde das pessoas indicadas pelo Conselho de Meio Ambiente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            O procedimento para obtenção dos selos a que se reporta este artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes do município têm responsabilidade que abrange, em casos de comercialização de produtos com obrigatoriedade de logística reversa:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Informar da obrigatoriedade da logística reversa em seus estabelecimentos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incentivar a devolução dos resíduos por meio de descontos ou vantagens para novas compras;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recolhimento dos produtos e dos resíduos reversos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa, buscando os seus respectivos fornecedores, vendedores, importadores e produtores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS, ou em normas técnicas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pilhas, baterias e resíduos de chumbo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pneus;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Medicamentos, remédios e insumos para saúde, exceto higiene pessoal materiais perfurocortantes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   Estão obrigados a proceder e realizar logística reversa, todos os estabelecimentos que atuam comercializando e prestando serviços que geram os resíduos gerados mencionado nesse capítulo.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   O serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será operacionalizado, fiscalizado, mantido e viabilizado pelo poder público municipal, podendo ser delegar todo ou parte dos serviços para empresas privadas mediante licitação e contrato de concessão para segmentos organizados de catadores, empresas ou Consórcio Público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tais etapas no que tratam no caput desse artigo, estende-se pelos serviços de coleta, triagem, transbordo, classificação, beneficiamento, reciclagem, reaproveitamento, tratamento e comercialização, considerando os seguintes princípios:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   Os serviços de triagem, classificação, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva poderão ser prestados pelo município de maneira direta, por cooperativas e associações autogestionárias de catadores do município, por empresas provadas mediante licitação e contrato de concessão, ou pelo Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   O poder público municipal poderá oferecer subsídios financeiros ou por meio da prestação de serviços para o apoio e funcionamento das cooperativas e associação de catadores, seja por meio de apoio jurídico, social, contábil, administrativo ou locação de veículos, máquinas e imóveis para prestação dos serviços de coleta seletiva.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cooperativas ou associações de catadores, poderão, desde que comprovada a sua regularidade, utilizar-se os galpões de triagem implantados pela administração municipal para a operacionalização dos serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização do resíduo seco reciclável oriundo da coleta pública seletiva em quaisquer de suas modalidades, mediante contrato de concessão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   É de responsabilidade da administração municipal a implantação manutenção da rede de PEV's, LEV,'s, ecoponto, contêineres para coleta solidária galpões de triagem, em número e localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do PMGIRS apresentadas anos anexos II e III, podendo a sua gestão e gerenciamento serem delegados mediante contratos de concessão ou prestação de serviços com cooperativas e associação de catadores, empresas privadas ou Consórcio.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A rede de pontos de entrega de pequenos volumes, os PEV'S e Galpões de Triagem necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer à legislação ambiental, a de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Públicas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cedidas por outros entes públicos ou por particulares;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Locadas entre os imóveis disponíveis no município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A administração municipal, de forma direta ou indiretamente, poderá fornecer às cooperativas ou associações de catadores materiais (carro de som, pessoal, panfletos e sacos plásticos) para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental dirigidos aos munícipes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle, fiscalização e monitoramento das atividades remuneradas de informação ambiental desenvolvidas pelas cooperativas ou associações de catadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.   Cabe à administração municipal a implantação do serviço público de coleta seletiva nas modalidades de entrega voluntária, porta a porta e ponto a ponto, atendendo as metas estabelecidas no Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos apresentadas nos anexos Il e III desta lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas, tais como:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ação de catadores informais não organizados, fomentando a sua formalização;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Intervir para mediar conflitos entre as associações e cooperativas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ação de sucateiros, ferros-velhos e aparistas financiadores do trabalho análogos a escravidão e infantil de catadores informais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proibir a presença de catadores em lixões;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Intervir quando as associações e cooperativas de catadores estiverem comercializando com sucateiros e atravessadores que financiem trabalhos análogos a escravidão e infantil;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proibir o armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As práticas anunciadas nos incisos deste artigo constituem infrações penalizáveis nos termos desta lei.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Planejamento do Serviço Público de Coleta Seletiva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   O planejamento do serviço público de coleta seletiva será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, visando o alcance das metas estabelecidas no PMGIRS apresentadas nos anexos II e IIl desta lei, mediante o estabelecimento de objetivos e estratégias, com a participação ou não das cooperativas e associações de catadores considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendimento gradativo de todos os locais de entrega voluntária como os PEV's, os LEV's e os postos de coleta solidária estabelecidos, bem como dos roteiros porta-aporta na área atendida pela coleta regular no município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Organização e setorização da coleta pública seletiva a partir das modalidades prédefinidas no PMGIRS, com distribuição equânime dos resíduos secos recicláveis coletados entre os Galpões de Triagem implantados no município e cedidos para uso das cooperativas ou associações de catadores, empresas ou Consórcio, cujo controle e fiscalização deverá ser em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes de controle de endemias, agentes de fiscalização e regularização e agentes comunitários de saúde; unidades escolares;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável, orgânico e rejeito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   O planejamento do serviço definirá metas incrementais:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para os contratos com as cooperativas ou associações de catadores, se foro caso;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para a implantação de pontos de entrega para pequenos volumes e galpões de triagem;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para a implantação de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's; para a instalação de Locais de Entrega Voluntária - LEV's.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   O órgão municipal competente preparará os roteiros de coleta e as demais peças técnicas, de acordo com as metas estabelecidas pelo PMGIRS.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Aspectos Econômicos e Sociais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   Os serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento comercialização dos materiais recicláveis provenientes dos serviços públicos de coleta seletiva, em quaisquer de suas modalidades previstas nesta Lei, porta a porta ou ponto a ponto, poderão ser prestados por cooperativas ou associações de catadores, mediante contratos prevendo, entre outros, os seguintes aspectos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às metas traçadas no planejamento dos serviços, devidamente remunerado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A previsão contratual do desenvolvimento, pelas cooperativas ou associações de catadores, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contratação com dispensa de licitação, nos termos das leis federais no 14.026/2020 e 14.133/2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar convencional dos resíduos não comercializáveis pelas cooperativas e associações (rejeitos).  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   As ações das Cooperativas ou Associações de Catadores serão apoiadas pela administração pública municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inclusão dos catadores se dará exclusivamente nos grupos de informação ambiental e nos trabalhos desenvolvidos nos galpões de triagem.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Aspectos Técnicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.   O serviço público de coleta seletiva, e suas instalações correspondentes, será implantado e operado em conformidade com as normas e os regulamentos técnicos e ambientais vigentes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A administração municipal deverá viabilizar o manejo integrado de pragas nas áreas dos galpões de triagem, por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os contratos de cessão de uso dos galpões de triagem junto as Cooperativas ou associações, empresas privadas ou consórcio, estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica, por profissional com formação de nível superior devidamente habilitado registrado junto ao conselho de classe profissional.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   As cooperativas ou associações de catadores estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uso de procedimentos destrutivos das instalações e equipamentos de galpões de triagem;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sujar as vias públicas durante a entrega de panfletos ou outros impressos de informativos ambientais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As práticas enunciadas nos incisos I e Il deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta lei.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FISCALIZAÇÃO E SANSÕES ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual descumprimento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes do município devem:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos quanto às exigências desta lei;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.   Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse imóvel;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o condutor e o proprietário do veículo transportador;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o representante legal da empresa transportadora;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação receptora de resíduos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes, em dinheiro ou através de outra forma, a critério da autoridade administrativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Advertência;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Interdição do exercício de atividade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante orientação descríta no Anexo I desta lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto no Anexо I desta lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo I desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, podendo seus valores corrigidos anualmente, tendo como referência o valor base do salário mínimo vigente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.   A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obstaculização da ação fiscalizadora;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 50, houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.   As penas poderão ser aplicadas, cumulativamente, nas hipóteses de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cassação de alvará de funcionamento;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Interdição de atividades;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desobediência à pena de interdição da atividade.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração pelo poder público municipal através de órgão competente, do qual constará:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A descrição sucinta da infração cometida;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O dispositivo legal ou regulamentar violado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As medidas preventivas eventualmente adotadas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o dia e a hora da autuação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.   O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração е Multa para, podendo exercer o seu direito de defesa em 10 (dez) dias úteis.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de erro ou equívoco na notificação, estes serão sanados por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MEDIDAS PREVENTIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Suspensão do exercício de atividade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apreensão de bens.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O PMGIRS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   Caberá ao Poder Executivo Municipal, organizar e manter sistema unificado de informações sobre as ações do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As informações do sistema de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras de formas de divulgação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema deverá ser compatível e estar articulado com outros afins, em especial o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Art. 12 da lei 12.305 de 2010.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.   Nos casos excepcionais, o Poder Público poderá, através de Decreto Municipal, definir outras estratégicas para implantação de programas, projetos eе ações referente ao manejo de resíduos sólidos previstos no PMGIRS, considerando:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Termos de Ajustamento de Conduta;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovação de leis complementares para disciplinar a gestão de resíduos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Regularização e implementação de preço público para coleta de resíduos da construção civil e grandes geradores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prestação de serviços de manejo de resíduos mediante cobrança à grandes geradores e domicílios para fins de viabilidade econômica para destinação final ambientalmente adequada em aterro sanitário e execução de coleta seletiva.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.   São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos no município:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lançamento em quaisquer corpos hídricos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lançamento in natura a céu aberto, exceto os resíduos de mineração;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados ou autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima para essa finalidade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outras formas vedadas pelo poder público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Município, e, quando couber, do Estado, como SEMACE e Corpo de Bombeiros.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59.   São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação humana e animal sem a devida autorização da vigilância sanitária;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Catação, respeitada as metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criação de animais domésticos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fixação de habitações temporárias ou permanentes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outras atividades vedadas pelo poder público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   A destinação final dos resíduos sólidos deverá obedecer aos regramentos estabelecidos e celebrados entre a Prefeitura Municipal de Jaguaribara e o Consórcio Público de Desenvolvimento do Vale do Jaguaribe, sempre em conformidade com as Leis e seus Decreto Regulamentadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.   Fica definido os prazos estabelecidos no cronograma de metas do PMGIRS como sendo instrumento balizador de fiscalização da execução do plano pela população, poder legislativo e judiciário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.   Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Jaguaribara/Ceará, em 21 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO I - TABELA DE CONDUTAS PASSÍVEIS DE MULTА

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULOARTIGOSCONDUTA PASSÍVEL DE SANÇÃODOSIMETRIA DA MULTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IIArt. 19°.Os estabelecimentos que deixarem de apresentar o PGRS em prazo e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes municipais, assim como não apresentar os comprovantes de destinação de resíduosDE MEIO A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo ||Art. 16°. §2°Os estabelecimentos que deixarem de cumprir com os termos de ajustamento de conduta assinado juntos com a Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do ClimaDE UMA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo ||Art. 15°.Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos, bem como os grandes geradores, que não implantarem procedimento de coleta seletiva dos resíduos.DE UM A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo ||Art. 15°. §5°Os grandes geradores de resíduos que deixarem de promover a segregação na fonteDE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo ||Art. 17°.As empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, inclusive aqueles que trabalhem em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais ou de uso misto que deixarem de implantar em sua estrutura funcional programa de coleta de óleos e gorduras para destiná-lo a coleta seletiva ou empresas recicladorasDE MEIO A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IIIArt. 21°Pessoa física ou Jurídica que destinar resíduos sólidos de origem e tipologia perigosa aos lixões, à coleta seletiva ou a céu abertoDE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo V - Sessão IIIArt. 41° § 1Deixar de proceder o manejo de pragas dos galpões de triagem, ecoponto, compostagem, aterros sanitários, Centrais de Tratamento de Resíduos e outras correlacionadasDE UM А QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IVArt. 26° е 27.Os geradores que resíduos que deixarem de proceder com apoio, fomento e envio de resíduos à logística reversaDE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XArt. 59°Criação e alimentação de animais domésticos em áreas de lixões e Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação humana e animal sem a devida autorização da vigilância sanitária;DE MEIO A DOIS SALÁRIOS MINIMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XArt.58°Na ocasião da existência de sistema público de coleta relativizada de resíduos, a Pessoa física ou Jurídica que destinar resíduos sólidos de qualquer natureza a céu aberto, meio ambiente ou vias públicas fora do dia e horário de coletaDE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XArt.58°queima de resíduos a céu aberto sem a devida autorização dos órgãos ambientaisDE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Jaguaribara/Ceará, em 21 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO II – TABELA DE METAS ESTRUTURAIS PACTUADAS PELO MUNICÍPIO COM A SOCIEDADE CONFORME ESTABELECIDO E DESIGNADO PELO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE JAGUARIBARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              METAS ESTRUTURAIS -PMGIRS JAGUARIBARAI° ANOII° ANOIII° ANOIV° ANOV° ANOVI° ANOVII° ANOVIII° ANOIX° ANOX° ANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1INSTALAR PEV'S E LEV'S NAS ESCOLAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS30%60%100%       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2INSTALAR PEV'S E LEV'S SEDE25%50%75%100%      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3INSTALAR SEGUNDO ECOPONTO (MANDACARU)--100%  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4INSTALAR TERCEIRO ECOPONTO (MINEIRO)--100%        
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5INSTALAR QUARTO ECOPONTO (CURUPATI IRR)----100%   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6INSTALAR QUINTO ECOPONTO (CURUPATI PEIXE)----100%       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7INSTALAR SEXTO ECOPONTO (BARRA DOIS)----100%       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8ENCERRAR O LIXÃO DO MINEIRO----100%       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9RECUPERAR LIXÃO DO MINEIRO------100%      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10ENCERRAR O LIXÃO DO CURUPATI IRRIGAÇÃO------100%      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11RECUPERAR LIXÃO DO CURUPATI IRRIGAÇÃO--------100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12ENCERRAR LIXÃO CURUPATI PEIXE--------100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              13RECUPERAR LIXÃO DO CURUPATI PEIXE-------- 100%    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14ENCERRAR O LIXÃO DE JAGUARIBARA SEDE25%50%75%100%      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15RECUPERAR LIXÃO SEDE--25%50%75%100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              16CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO REGIONAL PARA DISPOSIÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS EM CONJUNTO COM CONSÓRCIO------------------100%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Jaguaribara/Ceará, em 21 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO III – ТАВELA DE METAS ESTRUTURANTES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO COM A SOCIEDADE CONFORME ESTABELECIDO E DESIGNADO PELO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE JAGUARIBARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  METAS ESTRUTURANTES PARA O PMGIRS DE JAGUARIBARAI° ANOII° ANOIII° ANOIV° ANOV° ANOVI° ANOVII° ANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1COLETA SELETIVA EM 100% DAS ESCOLAS33%66%100%    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2APROVAR PLANO E POLTICA DE RESÍDUOS MUNICIPAL100%      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3ELABORAR PRAD DO LIXÃO SEDE100%      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4ELABORAR PRADS DE LIXÕES DE LOCALIDADES 33%66%100%   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5ORGANIZAR OS CATADORES EM ASSOCIAÇÃO50%100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6ADEQUAR COLETA DE RESÍDUOS INCLUINDO PARA COLETA DE SECOS50%100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7 OPERAR/OPERACIONALIZAR CMR DA SEDE50%100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8INICIAR COLETA SELETIVA PORTA A PORTA DE SECOS 33%66%100%   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9INICIAR COLETA SELETIVA DE ORGÂNICOS E COMPOSTAGEM  33%66%100%  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10IMPLEMENTAR COLETA SELETIVA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS50%100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11IMPLEMENTAR COLETA SELETIVA ESCOLAS50%100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12IMPLEMENTAR COLETA NAS LOCALIDADES E ECOPONTOS 33%66%100%   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13APROVAR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA COMBATER A FORMAÇÃO DE PONTOS DE LIXO100%      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14IMPLEMENTAR DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA PARA RESÍDUOS DE SAÚDE 50%100%    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15CADASTRO DE 100% DOS CATADORES E SUCATEIROS ATUANTES DO MUNICÍPIO25%50%75%100%   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16CAPACITAÇÕES E INCLUSÃO DE 100% DOS CATADORES NOS PROGRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA33%66%100%    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17EXIGIR PGRS DOS GRANDES GERADORES DO MUNICÍPIO NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL33%66%100%    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18CRIAR/ATUALIZAR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO25%50%75%100%   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL CONTINUADA, COM FOCO NA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DIRECIONADAS A SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA AMBIENTAL, INFRAESTRUTURA, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA SAUDE, REALIZADAS DE FORMA INTEGRADA COM OS CONSÓRCIOS E MUNICÍPIOS20%40%60%80%100%  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO DE CATADORES, E EM PARCERIA COM AÇÕES QUE VISEM A SUSTENTABILIDADE, A INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE CONSÓRCIOS E A CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM25%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  75%100%   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21IMPLANTAÇÃO DA COLETA MUNICIPAL DIFERENCIADA PARA OS RESÍDUOS SECOS E ORGÂNICOS 20%40%60%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  80%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  100% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22APROVAR E IMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE TAXAS/TARIFAS DE GRANDES GERADORES DE RESÍDUDS SOLIDOS  20%40%60%80%100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  23CRIAR E IMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APROVADA VISANDO ORGANIZAR O MANEJO E A RECICLAGEM DOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  50%100%     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  24COLETA 100% DE RESÍDUOS NA ZONA RURAL 25%50%75%100%  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25COLETA SELETIVA SEDE - 100% 20%50%75%100%  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  26COLETA 100% - RESÍDUOS ORGÂNICOS SEDE 20%40%60%80%100% 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Jaguaribara/Ceará, em 21 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal