LEI N° 1.245/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.
"Dispõe sobre implantação dos serviços de tradução para língua brasileira de sinais (LIBRAS) e dos recursos de acessibilidades denominado "audiodescrição" no âmbito da Administração Pública do Município de Jaguaribara e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a implantação dos serviços de tradução para língua brasileira de sinais (LIBRAS) e dos recursos de acessibilidades denominado "audiodescrição" no âmbito da Administração Pública do Município de Jaguaribara.
No âmbito da Administração Pública do Município de Jaguaribara de que trata o "caput" deste artigo, considera-se todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, fundacional e as empresas concessionárias de serviços públicos do Município de Jaguaribara, onde deverão contar com o atendimento deste serviço de inclusão social, a partir da sua implantação e para atendimento às pessoas com deficiências que as requererem.
O prazo de obrigatoriedade para a implantação dos serviços previstos no "caput" deste artigo será até o último mês deste mandato, isto é, dezembro de 2028.
Art. 2º.
Para executar o disposto nesta lei e ao que se refere à inclusão de cegos deficientes visuais, surdos e deficientes auditivos, a Prefeitura Municipal de Jaguaribara poderá contratar sistemas, aplicativos e ou intérpretes da língua brasileira de sinais (LIBRAS), assim como, firmar convênios, parcerias com órgãos públicos e ou entidades públicas ou privadas em que atuem no atendimento e na assistência destas pessoas.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições definirá o órgão público que será responsável pela aplicação e fiscalização destes serviços.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as providências cabíveis para a execução desta lei, inclusive regulamentar.
Art. 5º.
Caso haja despesas para a execução desta lei, as mesmas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.236/2025, de 09 de abril de 2025, sancionada e promulgada pelo Poder Legislativo na forma do §2° do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, publicada no Diário Oficial Edição nº 1681, de 09 de abril de 2025.