Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1233

2025

24 de Março de 2025

Institui o "Jaguaribara por elas", em comemoração ao mês da mulher, e estabelece ações voitadas ao empoderamento feminino, à prevenção e erradicação da violência contra a mulher, à promoção da saúde e ao fortalecimento dos direitos das mulheres no município de Jaguaribara. Define parcerias e práticas educativas e dá outras providências.


LEI N° 1.233/2025, 24 DE MARÇO DE 2025.

 

    Instituto o "Jaguaribara por elas", em comemoração ao mês da mulher, e estabelece ações voitadas ao empoderamento feminino, à prevenção e erradicação da violência contra a mulher, à promoção da saúde e ao fortalecimento dos direitos das mulheres no município de Jaguaribara. Define parcerias e práticas educativas e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   Fica instituído o "Jaguaribara por elas" no mês de março, em comemoração ao mês da mulher, e dá outras providências.    
            As ações relacionadas ao "Jaguaribara por elas" terão continuidade ao longo do ano, com ênfase especial durante o mês de março, em razão da celebração do mês da mulher.  
              Art. 2º.   Todas as atividades programadas para o "Jaguaribara por elas" deverão ter como foco:  
                Paz;    
                  Não-violência;  
                    Igualdade de condições de vida;  
                      Plena cidadania;  
                        Conquista de direitos;  
                          Dignidade e respeito;  
                            Erradicação da violência contra a mulher;  
                              Combate à violência de gênero político;  
                                Empoderamento feminino;  
                                  Saúde da mulher;  
                                    Outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.  
                                      Art. 3º.   A presente Lei objetiva proporcionar aos munícipes, em especial nossas mulheres:  
                                        Conhecimento e importância das Leis de proteção à mulher;  
                                          Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;  
                                            Contextualização da realidade atual da mulher;  
                                              Viabilização da prática de boas ações relacionadas ao empoderamento feminino e à saúde da mulher;   
                                                Conscientização sobre a prevenção e diagnóstico precoce do câncer de colo do útero e mama;   
                                                  Sensibilização sobre as diversas formas de violência contra a mulher, incluindo a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, política, Institucional e moral; ,  
                                                    Promoção de ampla divulgação e conscientização sobre canais de denúncias e as medidas protetivas disponíveis.  
                                                      Art. 4º.   As escolas poderão optar por práticas educativas, como:  
                                                        Palestras e seminários;   
                                                          II - Estudos, debates e rodas de conversa;    
                                                            Realização de trabalhos e pesquisas;   
                                                               Visitas a centros de apoio à mulher e outras atividades de conscientização.  
                                                                Art. 5º.   Para o cumprimento desta Lei, poderão firmar parcerias com:  
                                                                   Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;   
                                                                     Procuradoria Especial da Mulher;   
                                                                       Casa Municipal da Mulher;     
                                                                        Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;  
                                                                           Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres;   
                                                                            Secretaria de Educação;   
                                                                               Secretaria de Saúde;   
                                                                                 Secretaria de Assistência Social;   
                                                                                   Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Aquicultura e Pesca;  
                                                                                    Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher;  
                                                                                      Organizações da Sociedade Civil - (OSC)s.  
                                                                                        Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..  

                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 07 de abril de 2025.

                                                                                           

                                                                                          JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                                                                          Prefeito Municipal