LEI N° 1.233/2025, 24 DE MARÇO DE 2025.
Instituto o "Jaguaribara por elas", em comemoração ao mês da mulher, e estabelece ações voitadas ao empoderamento feminino, à prevenção e erradicação da violência contra a mulher, à promoção da saúde e ao fortalecimento dos direitos das mulheres no município de Jaguaribara. Define parcerias e práticas educativas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Fica instituído o "Jaguaribara por elas" no mês de março, em comemoração ao mês da mulher, e dá outras providências.
As ações relacionadas ao "Jaguaribara por elas" terão continuidade ao longo do ano, com ênfase especial durante o mês de março, em razão da celebração do mês da mulher.
Art. 2º.
Todas as atividades programadas para o "Jaguaribara por elas" deverão ter como foco:
Paz;
Não-violência;
Igualdade de condições de vida;
Plena cidadania;
Conquista de direitos;
Dignidade e respeito;
Erradicação da violência contra a mulher;
Combate à violência de gênero político;
Empoderamento feminino;
Saúde da mulher;
Outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
Art. 3º.
A presente Lei objetiva proporcionar aos munícipes, em especial nossas mulheres:
Conhecimento e importância das Leis de proteção à mulher;
Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
Contextualização da realidade atual da mulher;
Viabilização da prática de boas ações relacionadas ao empoderamento feminino e à saúde da mulher;
Conscientização sobre a prevenção e diagnóstico precoce do câncer de colo do útero e mama;
Sensibilização sobre as diversas formas de violência contra a mulher, incluindo a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, política, Institucional e moral; ,
Promoção de ampla divulgação e conscientização sobre canais de denúncias e as medidas protetivas disponíveis.
Art. 4º.
As escolas poderão optar por práticas educativas, como:
Palestras e seminários;
II - Estudos, debates e rodas de conversa;
Realização de trabalhos e pesquisas;
Visitas a centros de apoio à mulher e outras atividades de conscientização.
Art. 5º.
Para o cumprimento desta Lei, poderão firmar parcerias com:
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
Procuradoria Especial da Mulher;
Casa Municipal da Mulher;
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres;
Secretaria de Educação;
Secretaria de Saúde;
Secretaria de Assistência Social;
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Aquicultura e Pesca;
Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher;
Organizações da Sociedade Civil - (OSC)s.