Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1263

2025

21 de Agosto de 2025

Altera dispositivos das Leis nº 702/2009 e n" 804/2012, que dispõem sobre consignações em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos do Município de Jaguaribara, e dá outras providências.


LEI N° 1.263/2025 DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

 

    Altera dispositivos das Leis nº 702/2009 e n° 804/2012, que dispõem sobre consignações em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos do Município de Jaguaribara, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   O art. 6° da Lei no 702/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° - A soma das consignações não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do consignatário, excluído o salário-família, sendo: I - Até 30% (trinta por cento) destinados a descontos relativos a: a) mensalidades para entidades de classe, sindicatos e associações de servidores; b) planos de saúde e previdência privada; c) seguros de vida; d) amortização de empréstimos e financiamentos; II - Até 10% (dez por cento) destinados, exclusivamente, a operações com cartão de benefício consignado.    
          Art. 6º.  

          A soma das consignações não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do consignatário, excluído o salário-família, sendo:

           

          I  –  Até 30% (trinta por cento) destinados a descontos relativos a:
          a)  

          mensalidades para entidades de classe, sindicatos e associações de servidores;

           

          b)  

          planos de saúde e previdência privada;

           

          c)  

          seguros de vida;

           

          d)  

          amortização de empréstimos e financiamentos;

           

          II  – 

          Até 10% (dez por cento) destinados, exclusivamente, a operações com cartão de benefício consignado.

           

          Art. 2º.   O art. 6º da Lei nº 804/2012, passa a vigorar com a mesma redação.  
            Art. 6º.  

            A  soma das consignações não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do consignatário, excluído o salário-família, sendo:

             

             

            I  – 

            Até 30% (trinta por cento) destinados a descontos relativos a:

             

            a)  

            mensalidades para entidades de classe, sindicatos e associações de servidores;

             

            b)  

            planos de saúde e previdência privada;

             

            c)  

            seguros de vida;

             

            d)  

            amortização de empréstimos e financiamentos;

             

            II  – 

            Até 10% (dez por cento) destinados, exclusivamente, a operações com cartão de benefício consignado.

             

            Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

              Prefeitura Municipal de Jaguaribara/Ceará, em 21 de agosto de 2025.

               

              JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO
              Prefeito Municipal