Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1219

2025

12 de Fevereiro de 2025

Autoriza o pagamento por antecipação do Décimo Terceiro Salário no mês de Aniversário do Servidor Público do Município de Jaguaribara, e dá outras providências.


Autoriza o pagamento por antecipação do Décimo Terceiro Salário no mês de Aniversário do Servidor Público do Município de Jaguaribara, e dá outras providências

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

      Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a antecipação do pagamento do Décimo Terceiro salário dos Servidores Público Municipal, cargos comissionados, cargos eletivos e agentes políticos conforme autorização já contida na Lei Municipal nº 1.105/2022, de 15 de fevereiro de 2022, no mês do seu aniversário.  
        Caso a nomeação seja posterior ao mês do aniversário, o servidor receberá a gratificação proporcional, no mês de dezembro do exercício.  
          O servidor que não concordar com a antecipação de que trata caput, deverá protocolar requerimento em tempo hábil, junto ao setor competente, para suspensão do estabelecido nesta lei, podendo requerer o reenquadramento nesta a qualquer tempo.  
            Art. 2º.   Na possibilidade de desligamento do(a) servidor(a), está o Município de Jaguaribara/CE autorizado a efetuar o desconto nos direitos financeiros pendentes de pagamento de qualquer natureza na mesma proporção.  
              Caso não seja suficiente, competirá ao servidor recolher eventual saldo corrigido no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após o desligamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a ser devolvido.  
                No caso de falecimento do servidor, está o Município de Jaguaribara/CE, autorizado a efetuar o desconto previsto no caput na mesma proporção, ficando a herança responsável por eventual devolução nos moldes do §1°.  
                  As correções das devoluções previstas nesse artigo serão atualizadas da data do recebimento da antecipação pelo servidor até a data da efetiva devolução.  
                    Art. 3º.   Esta Lei exara efeitos imediatos e entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, ficando convalidados os atos de antecipação do décimo-terceiro salário praticado.  

                      Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 12 de fevereiro de 2025.

                       

                      JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                      Prefeito Municipal