REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 (LEI DO GOVERNO DIGITAL), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, bem como atendendo a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para desburocratização, inovação e transformação digital na administração municipal, nos termos do art. 2º, inciso III, da referida lei;
CONSIDERANDO os princípios de eficiência, transparência e participação social previstos no art. 3º da Lei nº 14.129/2021, alinhados à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e à Lei nº 12.527/2011 (LAI);
CONSIDERANDO a importância de promover o acesso digital aos serviços públicos em município com cerca de 12 mil habitantes, garantindo inclusão para populações rurais e vulneráveis;
DECRETO:
Art. 1º.
Fica adotada, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Jaguaribara, a Lei Federal nº 14.129/2021, com o objetivo de implementar o Governo Digital e aumentar a eficiência pública, observados os princípios e diretrizes do art. 3º da referida lei.
Art. 2º.
São componentes essenciais para a prestação digital de serviços públicos no Município:
A integração à Base Nacional de Serviços Públicos (art. 19 da Lei nº 14.129/2021), com disponibilização de dados em formato aberto e interoperável;
Atualização das Cartas de Serviços ao Usuário (Lei nº 13.460/2017), com foco em serviços digitais;
Criação de Plataforma de Governo Digital Municipal, acessível via portal oficial (https://jaguaribara.ce.gov.br/) e aplicativo móvel, com funcionalidades mínimas previstas nos arts. 20 a 22 da Lei nº 14.129/2021, incluindo ferramenta de solicitação e acompanhamento de serviços, painel de monitoramento e sistema de ouvidoria.
A Plataforma observará acessibilidade (Lei nº 13.146/2015), proteção de dados (LGPD) e tratamento adequado a idosos (Estatuto do Idoso).
Art. 3º.
Fica instituído o Comitê Municipal de Governo Digital, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, composto por [especificar membros: ex: Secretário de Planejamento (presidente), representantes de Saúde, Educação, Assistência Social e TI], com atribuições de:
Monitorar a implementação da plataforma e interoperabilidade de dados (arts. 38-41 da Lei nº 14.129/2021);
Gerir riscos e controles internos (arts. 48-49);
Promover laboratórios de inovação (arts. 44-46), abertos à sociedade.
Art. 4º.
Os serviços públicos municipais serão prestados preferencialmente por meios digitais, com autosserviço (art. 14), sem prejuízo do atendimento presencial. Exigências de documentos serão eliminadas via interoperabilidade (art. 24, IV).
Art. 5º.
O CPF será número suficiente para identificação em cadastros municipais (art. 28 da Lei nº 14.129/2021), integrado à base da Receita Federal.
Art. 6º.
Dados abertos serão disponibilizados no portal municipal, anonimizados quando necessário (arts. 29-37), com mecanismo de pedidos de abertura.
Art. 7º.
As comunicações oficiais poderão ocorrer por domicílio eletrônico (arts. 42-43), com opção do usuário.
Art. 8º.
Recursos orçamentários para implementação serão alocados na LOA 2026, priorizando parcerias federais (art. 23, II).