Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

429

2001

3 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outra providência.


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de JAGUARIBARA,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 1º.   A Lei Orçamentária para o execício de 2002 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual da Lei Orgânica Municipal, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, e da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.
          A execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos.
            Art. 2º.   São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
              das prioridades da administração Municipal;
                da organização e estrutura dos orçamntos;
                  das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
                    da receita pública;
                      das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                        das disposições finais.

                          DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                            Art. 3º.   De conformidade com o art. 165, § 2° da Constituição, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as definidas no anexo de metas físicas do plano plurianual para o quadriênio de 2002-2005, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo em limite à programação de novas despesas, a serem definidas na Lei Orçamentária Anual.
                              As prioridades previstas no ANEXO das metas físicas não contempladas no plano plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orçamentária Anual, mediante a inclusão dos novos investimentos ao PPA, os quais farão parte deste. 
                                A lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

                                  DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                    Art. 4º.   para efeito desta lei, entend-se por:
                                      Programa, o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                        Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                          Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto, de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, e
                                            Operações especiais, um instrumento de realização das ações que agregam despesas às quais não se pode associar, no período, a geração de um bem e serviço e que podem ser permanentes ou contínuas, e compõem a função específica denominada “Encargos Especiais”.
                                               cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.
                                                Art. 5º.  

                                                A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art.42, § 5° da Constituição Estadual, será composta de:

                                                 

                                                  texto da lei;
                                                    quadros orçamentários consolidados;
                                                      anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                        discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                          Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                            Art. 6º.   Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo Municpal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de setembro de 2001, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
                                                              Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo fixará suas despesas globais na forma do preceituado pela Emenda Constitucional N°. 22/99.
                                                                Art. 7º.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional definida pela Portaria n° 42, de 19 de abril de 1999, emetida pelo Ministério de Orçamento e Gestão – MOG, e detalhada por elemento econômico de despesa previsto nas Portarias SOF n°s: 02, de 22 de julho de 1994, e n° 05, de 20 de maio de 1999.

                                                                  a classificação econômica da despesa definida no caput deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotação, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indicando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas:

                                                                    Pessoal e encargos sociais;
                                                                      Juros e encargos da dívida interna;
                                                                        Outras despesas correntes;
                                                                          Investimentos;
                                                                            Inversões financeiras;
                                                                              amortização da dívida interna;
                                                                                No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código sequencial que constará da Lei Orçametária Anual.
                                                                                  Art. 8º.   A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destintas
                                                                                    Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação;
                                                                                      Atendimento de ações de alimentação escolar; e
                                                                                        Ao pagamento de precatórios judiciários.

                                                                                          DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas,  nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
                                                                                                Art. 10.   As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas pela lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                  As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2001, até o mês anterior da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 2001.
                                                                                                    Art. 11.   Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4°, inciso I alínea “a” da Lei Complementar N° 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita previstas e destribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.
                                                                                                      Art. 12.   É vedada a inclusão, na lei orçamentaria anual, de dotações ao título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades pública e privadas, que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                                        sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação;
                                                                                                          sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assitêncial;
                                                                                                            Art. 13.   É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária a títulos de “auxilios” para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:
                                                                                                              de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas, estaduais e municipais do ensino fundamental;
                                                                                                                voltadas para ações de saúde e de atendimento voltado direto ao público;
                                                                                                                  Art. 14.   Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até 70% (setenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2002, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1°, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                    A suplementação prevista no caput deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividade e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
                                                                                                                      A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1°, art. 43, da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura  do referido Crédito adicional.
                                                                                                                        Art. 15.   Na programação de Investimentos da administração
                                                                                                                          os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;
                                                                                                                            não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei e no plano plurianual.
                                                                                                                              Art. 16.   As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida. 
                                                                                                                                Art. 17.   O Orçamento Anual obedecerá a Estrtura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades das administração direta e indireta. 
                                                                                                                                  Art. 18.   Serão destinados não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o parágrafo 1°., artigo 5° da Emenda Constitucional N° 14, de 12 de setembro de 1996 à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
                                                                                                                                    Art. 19.   Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedias bolsas de estudo para o suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. 
                                                                                                                                      Art. 20.   A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contigência em montante equivalente no máximo 4% (quatro por cento) da receita corrente liquida prevista para o ano de 2002.
                                                                                                                                        O recurso definido no caput deste artigo destina-se a servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III,  § 1°, art. 43, da Lei n° 4.320/64.
                                                                                                                                          A Reserva de Contigência, poderá ser utilizada também para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III, do art. 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                            Art. 21.   Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
                                                                                                                                              Art. 22.   É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito, com finalidade indeterminada ou imprecisa.
                                                                                                                                                Art. 23.   A despesa com serviços de terceiros dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluido-se os seus fundos, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do ano de 1999, até 31 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                                    Art. 24.   Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observando as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
                                                                                                                                                      Art. 25.   Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes e objetivos constantes no anexo das metas físicas parte integrante do plano plurianual, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo do PPA.

                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                          Art. 26.   O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provinentes:
                                                                                                                                                            de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
                                                                                                                                                              de transferência de contribuição do Município;
                                                                                                                                                                de transferências constitucionais;
                                                                                                                                                                  de transferência de convênio.
                                                                                                                                                                    Art. 27.   Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do anexo das metas físicas do PPA, ressalvando que estão contemplandas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.

                                                                                                                                                                      DA RECEITA PÚBLICA

                                                                                                                                                                        DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                          Art. 28.   Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
                                                                                                                                                                            as normas técnicas e legais;
                                                                                                                                                                              os efeitos das alterações na legislação;
                                                                                                                                                                                as variações de índices de preço;
                                                                                                                                                                                  o crescimento econômico do País.
                                                                                                                                                                                    As previsões de receitas serão acompanhadas de demonstrativo e sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano de 2002, e da metodologia de cálculo e metodologias utilizadas.
                                                                                                                                                                                      O total previsto para as receitas com operações de crédito não poderá ser  superior ao total das despesas de capital fixadas na lei orçamentária
                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal remeterá ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2001, as estimativas das receitas para o exercício de 2002, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                                                                          Art. 29.   É vedada a aplicação de receita capital proveniente da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financeiro de despesa corrente.

                                                                                                                                                                                            DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                              Art. 30.   O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
                                                                                                                                                                                                Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                  adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
                                                                                                                                                                                                    continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal;
                                                                                                                                                                                                      atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                        Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 30, do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                          DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2002 e os dois seguintes.
                                                                                                                                                                                                              As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverá atender a uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo
                                                                                                                                                                                                                  estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2002 e nos dois sseguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
                                                                                                                                                                                                                    A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquoca ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   No exercício de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poders Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   Desde que obedecido o limite fixado no caput do artigo anterior, os poderes Municipais, mediante lei autorizava, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a renumeração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   No exercício de 2002, observando o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                                                              houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento da despesa; e
                                                                                                                                                                                                                                for observado o limite previsto no inciso III, art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   São vedados quaisquer procedimentos peos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizaram a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos das Leis n° 8.666/93 e 8.883/94.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                          A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                            Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.   Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo, observando ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuando não excederá, no exercício de 2002, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2001;
                                                                                                                                                                                                                                                  todos  os programas constantes da Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   Para efeito do disposto na Lei Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor definido no inciso II do art. 24 da Lei N° 8.666/93 vigente na sua ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.   Se verificando, conforme art. 9° da LRF, que a realização da receita não suportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo Municipal promoverá por Decreto e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimetação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                        Quando se verificar necessária a limitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                          não serão objeto  de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais, e outras detalhadas no decreto de contingenciamento de despesa definido no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                            Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                                                                                                                                                                                                                                o desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, de acordo com os limites definidos na Emenda Constitucional N° 25/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                      juros e encargos da dívida, e
                                                                                                                                                                                                                                                                        amortização da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   Serão consideradas legais as despesas,com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do Município e de outras entes da Federação, conforme art. 62 da Lei Complementar N° 101/2000, bem como contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.   A despesa relativa a doações autorizadas por Lei específica, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   O Município publicará em meios eletrônicos de acesso público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   Até o ano de 2005, o Município deverá se estruturar para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar junto com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        implantar sistema próprio de controle de custos e avaliação de resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de JAGUARIBARA, em 03 de julho de

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cristiano Peixoto Maia

                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL