Lei nº 351, de 26 de fevereiro de 1994
Modifica os artigos 8º e o § primeiro do artigo 14 da Lei nº 349 de 22 de janeiro de 1994 (Estatuto do Magistério Municipal);
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA-CE faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O artigo 8° (oitavo) da Lei n° 349/94 de 22 de Janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: Artigo 6° (sexto), as classes que trata o inciso II do Artigo 6° (sexto) tem a seguinte correspodência.
P – professor leigo, funcionário da Prefeitura Municipal de Jaguaribara que não tenham habilitação em Magistério, os quais devem, no prazo de 2 (dois) anos adquirirem habilitação.
P I – Professor com habilitação específica de 2° Grau (3° normal).
P II – Professor com habilitação Específica de 2° Grau mais estudos Adicionais (4° normal).
P III – Professor com curso Superior Inespecífico.
P IV – Professor com Licenciatura Curta.
P V – Professor com Licenciatura Plena Específica.
As classas de que trata o inciso II do art. 611, têm a seguinte correspondência:
professor leigo, funcionário da Prefeitura Municipal de Jaguaribara que não tenham habilitação em Magistério, os quais devem, no prazo de 2 (dois) anos adquirirem habilitação.
Só poderão inscrever-se no concurso público para o Magistério, os candidatos portadores de diplomas de normalista, exceto os que já foram funcionários da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, lotados no departamento de Educação nos termos do artigo 1° (primeiro).
Só poderão inscrever-se no concurso público para o Magistério, os candidatos portadores de diplomas de normalista, exceto os que já foram funcionários da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, lotados no departamento de Educação nos termos do artigo 1° (primeiro).