Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1209

2024

22 de Outubro de 2024

DISCIPLINA A DESAFETAÇÃO DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZAÇAO PARA ALIENAÇAO DE AREA PUBLICA.


Lei nº 1.209, de 22 de outubro de 2024

 

    DISCIPLINA A DESAFETAÇÃO DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZAÇAO PARA ALIENAÇAO DE AREA PUBLICA.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUINICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado nos termos dos artigos 123, 124, 125 e 126, da Lei Orgânica Municipal, e em cumprimento ao que dispõe o Inciso I, do art. 2º, Inciso XL, do art. 6º, Art. 31 e Art.76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), a proceder a Desafetação do Patrimônio Público Municipal e posterior alienação (venda) de bem imóvel urbano, na forma de terreno público, localizado na Rodovia Estadual CE 269, nº 262, Jaguaribara-Ceará, com uma Área de 40.136.00 m² ou 4,0136 há, Perímetro 810,00 metros, registrado na Matrícula 319, folhas120, Livro 2-B, do Cartório de Oficio e Registro de Jaguaribara.  
          O terreno a ser desafetado conforme caput desse artigo, que tem os seguintes confinantes: Ao Norte: (fundo) com o imóvel da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, com 173,00 metros; Ao Sul: (frente) com a Rodovia Estadual CE-269, nº 262, com 173,00 metros; Ao Leste: (lado esquerdo) com o imóvel da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, com 232,00 metros; e ao Oeste: (lado direito) com o imóvel da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), com 77,25 metros, e com o imóvel da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, com 154,75 metros, pertencente ao patrimônio municipal, conforme Memorial Descritivo, Cálculo Analítico e Planta parte integrante desta Lei.  
            A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), que poderá ter como objeto promover a geração de emprego e renda com instalação de pequenas empresas.  
              Art. 2º.   O valor do lance mínimo deverá ser apurado mediante avaliação a ser feita por comissão da Prefeitura designada para esse fim, à época da licitação, Ievando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.  
                Art. 3º.   Os bens públicos objeto da alienação ficarão desafetados, passando a integrar a classe dos bens patrimoniais deste município, disponíveis para a baixa no Patrimônio Público.  
                  Art. 4º.   As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo no respectivo edital.  
                    O Poder Executivo poderá desmembrar o terreno descrito nesta Lei, porém, a alienação, neste caso, deverá alcançar em sua totalidade, ficando a cargo do futuro edital de licitação descrever a forma de venda mais condizente com o interesse púbiico.  
                      O Poder Executivo poderá definir os regramento de alienação que se fizerem necessários através de decreto.  
                        A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, designada por Decreto e composta por servidores efetivos com competência para a função.  
                          Art. 5º.   A alienação poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização do imóvel.  
                            Os encargos e despesas cartorárias para a regularização do imóvel alienado (licitado) deverá ser atribuída em sua totalidade ao adquirente (vencedor do certame).  
                              Art. 6º.   As receitas de capital obtidas mediante a alienação de bens imóveis, só poderão ser gastos na forma definida no art. 11 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/00.    
                                A receita de capital derivada da alienação de bens imóveis, que integram o patrimônio público poderá ser utilizada no pagamento das dívidas de contribuição ao regime geral de previdência social (INSS), junto a Receita Federal do Brasil, através de DARF, e deverão ser realizados de forma online como determina a legislação municipai junto aos aplicativos das instituições bancárias.  
                                  Art. 7º.   Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, no estado do Ceará, em 22 (vinte dois) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).

                                     

                                    Joacy Alves dos Santos Júnior
                                    PREFEITO MUNICIPAL