Lei nº 1.209, de 22 de outubro de 2024
DISCIPLINA A DESAFETAÇÃO DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZAÇAO PARA ALIENAÇAO DE AREA PUBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUINICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado nos termos dos artigos 123, 124, 125 e 126, da Lei Orgânica Municipal, e em cumprimento ao que dispõe o Inciso I, do art. 2º, Inciso XL, do art. 6º, Art. 31 e Art.76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), a proceder a Desafetação do Patrimônio Público Municipal e posterior alienação (venda) de bem imóvel urbano, na forma de terreno público, localizado na Rodovia Estadual CE 269, nº 262, Jaguaribara-Ceará, com uma Área de 40.136.00 m² ou 4,0136 há, Perímetro 810,00 metros, registrado na Matrícula 319, folhas120, Livro 2-B, do Cartório de Oficio e Registro de Jaguaribara.
O terreno a ser desafetado conforme caput desse artigo, que tem os seguintes confinantes: Ao Norte: (fundo) com o imóvel da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, com 173,00 metros; Ao Sul: (frente) com a Rodovia Estadual CE-269, nº 262, com 173,00 metros; Ao Leste: (lado esquerdo) com o imóvel da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, com 232,00 metros; e ao Oeste: (lado direito) com o imóvel da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), com 77,25 metros, e com o imóvel da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, com 154,75 metros, pertencente ao patrimônio municipal, conforme Memorial Descritivo, Cálculo Analítico e Planta parte integrante desta Lei.
A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), que poderá ter como objeto promover a geração de emprego e renda com instalação de pequenas empresas.
Art. 2º.
O valor do lance mínimo deverá ser apurado mediante avaliação a ser feita por comissão da Prefeitura designada para esse fim, à época da licitação, Ievando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
Art. 3º.
Os bens públicos objeto da alienação ficarão desafetados, passando a integrar a classe dos bens patrimoniais deste município, disponíveis para a baixa no Patrimônio Público.
Art. 4º.
As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo no respectivo edital.
O Poder Executivo poderá desmembrar o terreno descrito nesta Lei, porém, a alienação, neste caso, deverá alcançar em sua totalidade, ficando a cargo do futuro edital de licitação descrever a forma de venda mais condizente com o interesse púbiico.
O Poder Executivo poderá definir os regramento de alienação que se fizerem necessários através de decreto.
A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, designada por Decreto e composta por servidores efetivos com competência para a função.
Art. 5º.
A alienação poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização do imóvel.
Os encargos e despesas cartorárias para a regularização do imóvel alienado (licitado) deverá ser atribuída em sua totalidade ao adquirente (vencedor do certame).
Art. 6º.
As receitas de capital obtidas mediante a alienação de bens imóveis, só poderão ser gastos na forma definida no art. 11 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/00.
A receita de capital derivada da alienação de bens imóveis, que integram o patrimônio público poderá ser utilizada no pagamento das dívidas de contribuição ao regime geral de previdência social (INSS), junto a Receita Federal do Brasil, através de DARF, e deverão ser realizados de forma online como determina a legislação municipai junto aos aplicativos das instituições bancárias.