Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

288A

1991

29 de Junho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.


Lei nº 288A, de 29 de junho de 1991

 

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
      Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.  

        Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, esta Lei, fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1992.

         

          Art. 2º.  

          No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serao orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1991.

           

            Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentâria, no mínimo para preços de janeiro de 1992, pela variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1991, incluídos os extremos do período.

             

              Os valores atualizados na forma do Parágrafo anterior poderao ser corrigidos durante a execução orçamentária, por Lei que estabelecera o critério a ser adotado.

               

                Art. 3º.  

                Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinadas aos seus custeios.

                 

                  Art. 4º.  

                  Na programação de Investimento da Administraçao Municipal, serão observadas as seguintes regras:

                   

                    Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, e

                     

                      não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei,

                       

                        Art. 5º.  

                        Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social deverão definir os objetivos e metas da Administraçao Municipal para o exercício de 1992, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.

                         

                          Art. 6º.  

                          As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender Integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso.

                           

                            Art. 7º.  

                            O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional, existente, compreendendo seus fundos, ôrgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

                             

                              Os orgaos da Administração Indireta apresentarao seus Orçamentos na mesma data exigida para apresentação do Orçamento da Administração Direta, ao Poder Legislativo.

                               

                                Art. 8º.  

                                As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o estabelecido no Art, 38, do Ato das Disposições Transitorias da Constituição Federal e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e as demais vantagens inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio de 1991.

                                 

                                  Art. 9º.  

                                  As demais despesas serao calculadas tomando-se como base de calculo as despesas do exercício de 1990, convertidas a preços vigentes em maio de 1991.

                                   

                                    Art. 10.  

                                    Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes limites:

                                     

                                      As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos Arts, 8º e 9º, desta Lei.

                                       

                                        As despesas com ação de expansão observarão o disposto no Art. 9º, desta Lei.

                                         

                                          Art. 11.  

                                          O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas âreas de saúde, previdência e Assistência Social e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                           

                                            das contribuições sociais dos trabalhadores e empregadores sobre a folha de vencimentos e/ou salários;

                                             

                                              de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento;

                                               

                                                de recursos do Tesouro Municipal,

                                                 

                                                  Art. 12.  

                                                  Na fixação das despesas com a ação de expansão da Seguridade Social serão observado o disposto nos Arts, 8º e 9º, desta Lei.

                                                   

                                                    Art. 13.  

                                                    Os investimentos a conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da Seguridade Social serao programados de acordo com o estabelecido no anexo Ill, parte integrante desta Lei.

                                                     

                                                      Art. 14.  

                                                      As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas pelo município, se necessário, serao, obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o Último dia Útil de janeiro de ano subsequente.

                                                       

                                                        Art. 15.  

                                                        O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstâncias do momento, associadas a capacidade do erário público e, havendo recursos disponíveis, poderão suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, atê o limite de 100% (CEM POR CENTO) do total da receita arrecadada.

                                                         

                                                          Art. 16.  

                                                          À Administração Municipal enviará até o dia 01 de novembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará na forma da Legislação Vigente.

                                                           

                                                            Art. 17.  

                                                            Na ausência de Plano plurianual de Investimentos, os Projetos compatíveis com o definido nos anexos I, ll e lll desta Lei serao considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Lei Orgânica do Municípios.

                                                             

                                                              Art. 18.  

                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 29 de junho de 1991.

                                                                Edvaldo Almeida Silveira
                                                                Prefeito Municipal