Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

268

1990

28 de Abril de 1990

Dispõe a manter um sistema permanente destinados a tratar dos encargos da Defesa Civil no Município de Jaguaribara e dá outras providências.


Lei nº 268, de 28 de abril de 1990

 

    Dispõe a manter um sistema permanente destinados a tratar dos encargos da Defesa Civil no Município de Jaguaribara e dá outras providências.

     

      EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA, Prefeito do Município de Jaguaribara, no uso de suas atribuições legais e considerando:

      a necessidade de se manter um Sistema permanente destinado a tratar dos encargos da Defesa Civil no Município de Jaguaribara, para proteção à população e seus bens no caso de calamidade pública;

      a necessidade de interação dos esforços entre os poderes constituídos e municipais, de forma a se obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um atendimento adequado às situações provocadas por calamidade pública;

      a necessidade de se regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da comunidade, disciplinando e orientado a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições feitas para o bom comum;

      e finalmente, a necessidade deste Município integrar-se ao Sistema Estadual de Defesa Civil,

      Faço saber que a Câmara MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.  

        Fica criado, no Gabineto do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas e prevenir consequências nocivas do eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas por esses eventos.

         

          Art. 2º.  

          A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas; destinadas a evitar consequencias danosas de eventos desastrosos, previsíveis, a preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social.

           

            Art. 3º.  

            O Sistema Municipal de Defesa civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidado em geral, para planejamento e a execução das medidas nos artigos anteriores.

             

              Art. 4º.  

              Compõem o Sistema Municipal do Defesa Civil:

               

                A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - subordinada diretamente ao chefe do executivo municipal o ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil da Região Administrativa do Estado do Ceara.

                 

                  Os Núcleos Comunitários do Defesa Civil - NUDEC que venham a ser organizados pela comunidade.

                   

                    O Sistema Municipal do Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.

                     

                      Art. 5º.  

                      A Comissão Municipal do Defesa Civil Coondenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no art.2º deste decreto.

                       

                        Art. 6º.  

                        O chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC, cujo cargo será exercida sem ônus para o Tesouro Municipal.

                         

                          O presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas civil e, na ocorrencia de qualquer situação de emergencia tomas as providências requeridas inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de qualquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que não forem necessários para enfrentar a situação.

                           

                            A Secretaria Municipal de Adminstração e Finanças dara o suporte gupo administrativo à COMDEC.

                             

                              A Secretaria Executiva da COMDEC será exercida por servidores da EMARTECE, indicados pelo Prefeito Municipal.

                               

                                Art. 7º.  

                                A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC é constituida por representantes das seguintes instituições:

                                - Representantes Prefeitura Municipal
                                ° Gabinete do Prefeito
                                ° Secretaria de Saúde


                                - Representantes do Governo do Estado
                                ° SEARA /EMATERCE
                                ° Polícia Militar


                                - Representante(s) do Governo Federal
                                ° Tiro de Guerra
                                ° Outros


                                - Representate da Associação Comercial
                                - Representante de Entidade Bancária
                                - Representante da Câmara Municipal
                                - Representante da Imprensa local
                                - Representante da Igreja
                                - Representante do S.T.R.
                                - Representante do Sindicato Patronal
                                - Representante de Associações Comunitárias
                                - Representante de Clubes de Serviço

                                 

                                  Cada Entidade deverá ser representada por um membro indicado pelo respectivo titular ou pelo consenso dos associados, quando se tratar de entidade associativa.

                                   

                                    Art. 8º.  

                                    A COMDEC contará com um conselho de Entidades não Governamentais constituído por representações, DIGO, por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito do município.

                                     

                                      Art. 9º.  

                                      Quaisquer dos órgãos componentes do Sistema de Defesa Municipal informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravamente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de duas necessidades ou ameaçando a existencia ou integridade de seus elementos componentes.

                                       

                                        Art. 10.  

                                        Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema e subsistemas, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal, e quaisquer outros que sejam necessários.

                                         

                                          Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessarios, que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário a normalização da situação.

                                           

                                            Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará a Situação de Emergência para a área atigida, a qual será devidamente delimitada.

                                             

                                             

                                              Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do Estado de Calamidade Pública.

                                               

                                                Art. 11.  

                                                A COMDEC baixara o regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

                                                 

                                                  Art. 12.  

                                                  Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.

                                                   

                                                    Art. 13.  

                                                    Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 28 de abril de 1990.

                                                      Edvaldo Almeida Silveira
                                                      Prefeito Municipal