Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1119

2022

16 de Agosto de 2022

Dispõe sobre o processo de escolha para provimento dos cargos em comissão do núcleo gestor das escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.


LEI Nº 1.119/2022, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

 

    Dispõe sobre o processo de escolha para provimento dos cargos em comissão do núcleo gestor das escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos VI, IX e XVII, do Art. 84, da Lei Orgânica - LOM, publicada no Diário Oficial do Município - DOM em 29/01/2022, Edição nº 592.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.  

        O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.

         

          Art. 2º.  

          Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo.

           

           

            O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.

             

              Art. 3º.  

              A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 3 (três) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos.

               

               

                Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino.

                 

                  A Seleção Pública Simplificada será realizada em duas etapas:

                   

                    Primeira Etapa: análise de títulos, de caráter classificatório e eliminatório; 

                     

                      Segunda Etapa: entrevista, de caráter classificatório e eliminatório.

                       

                        Art. 4º.  

                        São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico:

                         

                          ser brasileiro nato ou naturalizado; 

                           

                            estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

                             

                              não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; 

                               

                                possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar;

                                 

                                  possuir graduação plena em Pedagogia, ou licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de Coordenador Pedagógico; 

                                   

                                    ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar;

                                     

                                      não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres; 

                                       

                                        carga horária mínima de 20 horas semanais para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico.

                                         

                                          Art. 5º.  

                                          O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação.

                                           

                                            Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão.

                                             

                                              Uma vez investidos em cargo público em comissão, os candidatos aprovados ficarão submetidos a Lei Complementar n.º 01/2007, de 16 de maio de 2007, naquilo que for aplicável.

                                               

                                                Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.

                                                 

                                                  O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

                                                   

                                                    Art. 6º.  

                                                    Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

                                                     

                                                      Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4º desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.

                                                       

                                                        Art. 7º.  

                                                        Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados no Diário Oficial do Município de Jaguaribara.

                                                         

                                                          Art. 8º.  

                                                          O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto.

                                                           

                                                            Art. 9º.  

                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                              Art. 10.  

                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, 16 de agosto de 2022.

                                                                 

                                                                Joacy Alves dos Santos Júnior

                                                                Prefeito Municipal