Lei nº 795, de 14 de fevereiro de 2012
Disciplina a contratação temporária, por prazo determinado, para atender excepcional interesse público, convênios e projetos em todas as áreas da administração municipal, nos termos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal e das outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaribara, nos usos de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento com servidores em áreas especifica administrativas, educação, saúde e assistência social, convênios e outros projetos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contraçãopessoal por tempo determinado até a data homologação e convocação dos aprovados no Concurso Público a se realizar neste exercício, nas codições e prazos previstos nesta Lei.
A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deverá atender à exepicional necessidade em todos os setores da máquina administrativa municípal no período defenido do artigo 1º desta Lei, sem que haja processo seletivo, onde constará apenas a função a ser desempenhada e o respectivo salário. O pessoal contratado(a) poderá(ao) participar de concurso público promovido pelo Município de Jagaribara.
A critério da administração, e segundo a ordem de classificação em concurso público dentro do prazo de validade, e havendo compatibilidade entre o trabalho temporário e a habilitação naquele exigida, estes poderão ser convocados, permanecendo, contudo, inalterada a ordem de classificação e aprovação do concurso ante a transitoriedade do contrato temporário.
Na hípotese da inexistência de inscritos no Concurso Público de profissionais de nível superior nas áreas de saúde e assitência social, ou não haja candidatos aprovados, a administração municípal poderá de imediato atendendo a excepcional necessidade, efetuar a contratação destes profissionais por tempo indenterminado até a relização de um novo concurso público no Município.
Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar:
ser brasileiro;
ter 18 (dezoito) anos completos;
estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
gozar de boa saúde física e mental;
possuir habiitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função.
Considera-se para os fins desta Lei, excepicional interesse público, os acontecimentos fortuitos que posasm ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções da admnistração direta e indireta, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de implementação de ações administrativas, convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
campanha de saúde pública;
combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
contratação de profissionais da área do magistério (professores, nutricionistas, eventuais, estagiários, auxiliares de serviços);
execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
implantação de um novo serviço público;
cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo;
admissões emergenciais de profisionais nas áreas administrativa, social, da educação e da saúde;
manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decocorrência do afastamento do servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou lincença;
programas de recuperação para indivíduos que se encontram marginalizados, excluídos e quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
encargos temporários para execução de obras e serviços de engenharis;
atividade de vigilância e inspeção relacionadas à agropecuária local, para atendimento de situações emergenciais;
assessoria para atendimento de situações específicas.
contratação de profissionais da área de saúde ( médicos, enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, dentistas, fisioterapeutas, psiquiatras, auxiliares de serviços, atendentes de consultório, agentes comunitários de saúde, etc.);
contratação de profissionais da área assistência social ( assistentes sociais, psicólogas, etc.);
Outros interesses excepcionais que atendam com mão de obra os demais setores da administração pública.
O exercício de funções públicas administrativas, turismo e sócios culturais, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
o trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados até seu término;
o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área administrativa, social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
o trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação de serviços por Lei, se for o caso.
O prazo de vigência da contratação temporária indicada na artigo 4º desta Lei, será de no máximo 48 ( quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual período, ou para os casos expecíficos permaneceram até a realização de um novo concurso público, ou cumprimento do convênio, acordo ou projeto firmado com as outras esferas govenamentais, final do ano letivo, saúde, erradicação da epidemia ou surto endêmico, concretização da obra ou realização do serviço, desde que ocorra os repasses de recursos financeiros necessários ao custeio da contratação.
Toda prorrogação ou renovação não poderá ultrapassar o período de 48 (quarenta e oito) meses. Ficam ratificados todos os atos de delegação realizados a partir do inicio deste ano para esta finalidade, até a data de publicação da presente lei.
No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio ou indenização trabalhista, não terá direito a qualquer vantagem ou adicional concedida somente aos servidores públicos municipais concursados, em face de sua temporariedade e ainda não poderá:
ser nomeado ou designado, durante a vigência da contratação temporária, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança;
ser novamente contratado antes do decorrido o prazo de vigência do encerramento do contrato anterior, exceto para as contratações previstas no artigo 5º incisos I, II, III e IV.
pelo término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado;
pela execução antecipada do objeto do contrato;
por coeniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
quando o desempenho do contratado não corresponder as necessidades do serviço;
quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos administrativos, orçamentários e financeiros à 1º (primeiro) de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, 14 (quatorze) de fevereiro de 2012
Edvaldo Almeida Silveira
PREFEITO MUNICIPAL