Lei nº 1.041, de 18 de novembro de 2019
Altera o estatuto do servidor público, com criação da gratificação de produtividade dos docentes 2º, 5º e 9º ano, pertencentes ao quadro efetivo do magistério municipal e estabelece critérios para a sua consolidação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,
Faço saber que a CÂl\ilARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica criada a Gratificação de Produtividade dos Docentes do 2°, 5° e Ano do Ensino Fundamental, passando a integrar o Art. 72, Seção II, Das Gratificações e Adicionais, da Lei Complementar nº 1, de 16 de maio de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
A gratificação definida no caput deste artigo, será de 10% (dez por · cento), exclusivo para os professores de Língua Portuguesa e Matemática do 2°, 5° e 9° Ano do Ensino Fundamental, que estejam efetivamente em regência de sala e se enquadrem nos critérios do Anexo I desta Lei.
A referida gratificação deverá ser incidida tendo como parâmetro o Salário Base do Professor(a).
A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 2° Ano que obtenham avaliação DESEJÁVEL na avaliação de Língua Portuguesa, consoante Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência no Anexo I desta Lei:
A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 5° Ano que obtenham avaliação ADEQUADO nas avaliações de Língua Portuguesa e/ou Matemática, consoante Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência i10 Anexo 1 desta Lei.
A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 9° Ano que obtenham avaliação INTERMEDIÁRIO E/OU ADEQUADO nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática, consoante Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SP AECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência no Anexo I desta Lei.
O percentual da gratificação que trata o referido artigo será concedido durante o período de 12 (doze) meses, caso o/ a professor( a) venha atingir o resultado do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SP AECE realizado no mês de novembro do ano anterior.
O percentual da gratificação será concedido por mais outro período de 12 (doze) meses caso o Professor(a) obtenha no ano posterior resultado conforme Anexo 1, na avaliação do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE.
O professor que atingir o resultado do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SP AECE conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e tenha um resultado inferior nas proficiências referente ao período atual não terá direito a referida gratificação.