Lei nº 1.162, de 27 de julho de 2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO CAPÍTULO III, SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO, ART. 14 E CAPÍTULO IV, SEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARAGRAFO 1º E 2º DO ARTIGO 19º DA LEI MUNICIPAL Nº 902/2016, DE 11 DE MAIO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Inclui o inciso II ao art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14º - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram e que podem compor a estrutura administrativa do Município de Jaguaribara, quais sejam:
llI. Diretoria da Proteção Social Especial - PSE, vinculada a Gestão do SUAS;
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram e que podem compor a estrutura administrativa do Município de Jaguaribara, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS.
III. Diretoria da Proteção Social Especial - PSE, vinculada a Gestão do SUAS;
Fica alterado o parágrafo 1º e 2º do art. 19, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I- 06 (seis) representantes governamentais;
II- 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.
O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.