Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1162

2023

27 de Julho de 2023

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO CAPÍTULO III, SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO, ART. 14 E CAPÍTULO IV, SEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARAGRAFO 1º E 2º DO ARTIGO 19º DA LEI MUNICIPAL Nº 902/2016, DE 11 DE MAIO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.162, de 27 de julho de 2023

 

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO CAPÍTULO III, SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO, ART. 14 E CAPÍTULO IV, SEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARAGRAFO 1º E 2º DO ARTIGO 19º DA LEI MUNICIPAL Nº 902/2016, DE 11 DE MAIO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.  

        Inclui o inciso II ao art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 14º - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram e que podem compor a estrutura administrativa do Município de Jaguaribara, quais sejam:

        llI. Diretoria da Proteção Social Especial - PSE, vinculada a Gestão do SUAS; 

         

          Art. 14.  

          As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram e que podem compor a estrutura administrativa do Município de Jaguaribara, quais sejam:

          I – CRAS;
          II – CREAS.

          III. Diretoria da Proteção Social Especial - PSE, vinculada a Gestão do SUAS;

           

          Art. 2º.  

          Fica alterado o parágrafo 1º e 2º do art. 19, que passará a vigorar com a seguinte redação:

          § 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

          I- 06 (seis) representantes governamentais;

          II- 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.

          §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. 

           

            § 1º  

            O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

             

            I  – 

            06 (seis) representantes governamentais;

             

            II  – 

            06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.

             

            § 2º  

            O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.

             

            Art. 3º.  

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

              Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, no Estado do Ceará, em 27 de julho de 2023.

               

               

              Joacy Alves dos Santos Júnior
              Prefeito Municipal