Lei nº 794, de 27 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a comissão permanente de licitação do poder executivo municipal, e ainda autoriza o institui a modalidade denominada PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comum no Município de Jaguaribara, na forma que indica e dá outras providências.
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitações da Administração Direta do Poder Executivo, será composta por até 05 (cinco) servidores, sendo 03 (três) efetivos ou estáveis, e 02 (doÍs) suplentes, pertencentes ao quadro da Administração Municipal.
Compete à Comissão de Licitações a análise dos processos para aquisição e contratação de obras e serviços, salvo quando da utilização da modalidade de pregão, responsabilizando-se pelos procedimentos de cadastramento de fornecedores, abertura dos processos, elaboração de editais e sua publicação ou expedição de convites, julgamento de habilitação dos licitantes e de suas respectivas propostas.
Sem prejuízo ao disposto na legislação federal, as reuniões da Comissão Permanente de Licitações somente ocorrerão estando presentes pelo menos três de seus membros, incluindo entre estes obrigatoriamente, o seu presidente
As reuniões da Comissão de Licitações serão registradas em ata, em livro próprio ou processadas através de meio eletrônico, da qual constará o nome dos membros presentes, a data e hora de sua realização, identificação do processo de aquisição e de seu objeto, nome das pessoas concorrentes e de seus representantes, quando houver, e deverá ser assinada por todos os presentes, salvos os casos previstos em lei
As atas processadas através de processo eletrônico deverão conter em cada uma de suas folhas, o número que identifica a página respectiva e o total de páginas que a compõe, sem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo e de outras normas estabelecidas em regulamento
As compras e contratações de seruiços quando realizadas sob a modalidade de pregão, serão processadas sob responsabilidade de servidor efetivo ou estável devidamente capacitado, investido na função de Pregoeiro, com o assessoramento de equipe de apoio composta por pelo menos dois membros, observadas as disposições contidas na legislação federal pertinente.
Compete à Comissão Permanente de Licitação a deliberação quanto à modalidade de licitação a ser utilizada, nos termos das Leis 8.666/93 e L0.520102, obseruadas também as normas estabelecidas em regulamento pelo Poder Executivo.
Aplicam-se ao pregão, no que couber, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.
DA MODALIDADE PREGÃO
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as medidas pertinentes para instituir a modalidade de licitação denominada PREGÃO para aquisição de bens e seruiços comuns que será regida por esta Lei.
Consideram-se bens e serviços comuns para os fins efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especiflcações usuais no mercado.
Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação nos termos de regulamentação especifica.
Será facultado a pafticipação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
As bolsas a que se reterem o § 1o deverão estar organizadas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos e com a participação plura! de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Fica criada a função de Pregoeiro, cargo de provimento em Comissão com abrangência em todas as unidades administrativas da Prefeitura Municipal cujas as atribuições, dentre outras, incluem o recebimento das propostas e lances a analise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto certame ao licitante vencedor.
O defensor da função de Pregão poderá acumular as funções de Membro da Comissão Permanente de Licitação, sem ônus cumulativo ao erário municipal.
Os cargos de Provimento em Comissão de Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação está vinculado administrativamente.a unidade Gabinete do Prefeito, cujo vencimento remuneração equivale ao símbolo II, da Lei Municipal no 698/2009 de 23 de janeiro de 2009, Lei da Estrutura Administrativa do Município em vigência, ficará alterado para a seguinte remuneração:
| NOMENCLATURA DO CARGO | NIVEL | QUANT. | REM. VENCIMENTO BÁSICO | REM..VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO |
| Presidente da Comissão de Licitação | II | 1 | R$ 545,00 | R$ 1.000.00 |
| Preqoeiro | II | 1 | R$ 545,00 | R$ 500,00 |
- A fase preparatória do pregão observação o seguinte:
a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame as exigências de habilitação, os critério de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
a definição do objeto deverá ser precisa, suflciente e clara, vedadas especificações que por excessivas irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
dos autos do procedimento constarão a justificativas das definições referidas no inciso deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação dos bens ou serviços a serem licitados; e
A fase extrema do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no diário Estadual, e da União, e por meio eletrônico e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, para os pregões presencial conforme previsto no art. 11º do Decreto no 3555/2000 de 08/08/2000, e ainda o Pregão Eletrônico na forma do artigo 17 do Decreto no 5450/2005 de 31 de maio de 2005, e
do aviso constarão a definição do objeto da licitação a indicação dos locais dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital;
do edital constarão os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º , as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato quando for o caso.
copias do edital e do respectivo aviso serão colocadas a disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgação na forma da Lei no 9.755 , de 16 de dezembro de 1998.
o prazo fixado para a apresentação das propostas contado a partir da publicação do aviso não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
no dia, hora e local designado será realizada sessão pública para recebimento das propostas devendo o interessado, ou seu representante identificar-se e se for o caso comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a pratica de todos os demais atos inerentes ao certame;
aberta a sessão os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua abertura e a veriflcação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
no curso da sessão o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10o/o (dez por cento) superiores aquela poderão fazer novos lances verbais a sucessivos até a proclamação do vencedor;
não havendo pelo menos 3 (três) ofeftas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos quaisquer que sejam os preços oferecidos
para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço obseruando os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofeftas o pregoeiro procedera a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
a habilitação far-se-a com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendqas Estaduais e Municipais , quando for o caso, e com a comprovação de que atende as exigências do edital quanto a habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e do Município de Jaguaribara-CE, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes.
veriflcado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor:
se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes na ordem de classificação, e assim sucessivamente , até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor:
nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo de recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos outros;
o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas atos insuscetíveis de aproveitamento;
a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
decididos os recursos a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital e;
se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato aplicar-se-á o disposto no irciso XVI.
É verdade a exigência de:
garantia de proposta
aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame e:
pagamento de taxas e emolumentos salvos os referentes a fornecimento do edital que não superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro não estiver fixado no edital.
Quem convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União. Estados Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Cadastro Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem p§uízo das multas previstas em edital e no contrato e das cominações legais.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de menos eletrônicos serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão as normas da Lei na 8.666 de 21 de julho de 1993.
As compras e contratações de bens e seruiços comuns quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art.15 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento especifica.
As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, já consignadas no orçamento vigente, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento de dotações, caso se faça necessário, visando manter o equilíbrio orçamentário