Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1161

2023

27 de Julho de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA-CE, O MOVIMENTO "MAIO LARANJA" E O "MÊS DE COMBATE AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES", E O DIA 18 DE MAIO COMO O "DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES", DESTINADO A REALIZAR AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.161, de 27 de julho de 2023

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA-CE, O MOVIMENTO "MAIO LARANJA" E O "MÊS DE COMBATE AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES", E O DIA 18 DE MAIO COMO O "DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES", DESTINADO A REALIZAR AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.  

        Fica instituído no âmbito municipal de JAGUARIBARA o mês “MAIO LARANJA" SENDO O “Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, no calendário oficial do município de Jaguaribara, Estado do Ceará, destinado à realização de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes.

         

          Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, entre doze e dezoito anos de idade.

           

            Art. 2º.  

            O “Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” será realizada anualmente no mês de maio, tendo como objetivo mobilizar, incentivar e convocar a sociedade para o engajamento no combate ao abuso e à exploração sexual.

             

              Art. 3º.  

              Para fins de atendimento do disposto no caput do art. 1º e 2º desta Lei, o Poder Público, as entidades da sociedade civil, juntamente com outras entidades que porventura existam no município ligadas à Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando educação pública (municipal, estadual e federal) e privada, promoverão atividades de conscientização, mobilização, sensibilização, tais como: eventos, palestras, workshops, oficinas de cunho educacional e cultural, que terão como tema o combate ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes.

               

                Esta lei contempla um anexo com uma lista de sugestões de atividades possíveis de serem realizadas pelo município neste Movimento do Maio Laranja, buscando a execução prática de ações durante todo o mês.

                 

                  Todas as secretarias municipais deverão contemplar em seus respectivos orçamentos e custeios anuais, verba específica para desenvolver atividades ligadas ao tema durante este mês municipal, com atenção especial para a realização de atividades alusivas a esta temática a serem realizadas pela secretaria do trabalho e assistência social, saúde, educação e cultura desporto e juventude.

                   

                    Caso algum membro da comunidade escolar, das comunidades religiosas e outros setores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente identifique sinais de violência ou maus tratos, sugere-se o preenchimento da ficha do SINAN, conforme previsto na Portaria 1.271/2014 do Ministério da Saúde, com o respectivo encaminhamento ao setor responsável na Vigilância Epidemiológica na Saúde e posteriormente ao Ministério Público e Conselho Tutelar local.

                     

                      Para execução dos trabalhos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas das referidas violências, o Poder Público poderá disponibilizar de profissionais devidamente capacitados seguindo os pressupostos dos Artigos 20 e 27 do Decreto Federal 9,.603/2018, como assistentes sociais, médicos, psicólogos e outros mais que forem necessários. Poderá, inclusive, contar com apoio e coparticipação das entidades privadas e sem fins lucrativos que atendam crianças e adolescentes do município e que possuam em suas finalidades estatutárias a realização desses atendimentos a esse público.

                       

                        Art. 4º.  

                        Fica igualmente instituído o dia 18 de maio como o “Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.

                         

                          Art. 5º.  

                          São objetivos desta Lei:

                           

                            despertar a sociedade por meio de ações educativas promovidas pelos profissionais lotados na assistência social, na saúde, na educação, nas entidades da sociedade civil, acerca dos indícios que levam a identificar se a criança ou o adolescente foi ou está sendo acometido por algum tipo de agressão mencionada no art. 1º;

                             

                              divulgar para a população os procedimentos que devem ser adotados em casos de abuso e exploração sexual praticados contra crianças e adolescentes;

                               

                                orientar as famílias e demais pessoas sobre o dever de defender os direitos e garantias das crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas legais;

                                 

                                  trabalhar as diretrizes gerais de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, constituídas de seis eixos segundo o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, sendo eles:

                                   

                                    Análise da situação: conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento de dados, pesquisas.

                                     

                                      Mobilização e articulação: fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais com o intuito de combater e eliminar a violência sexual;

                                       

                                        Defesa e responsabilização: atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação e responsabilização qualificados.

                                         

                                          Atendimento: garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados.

                                           

                                            Prevenção: assegurar ações preventivas de educação, sensibilização e autodefesa contra a violência sexual.

                                             

                                              Protagonismo infantojuvenil: promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e na execução de políticas de proteção de seus direitos.

                                               

                                                Criação e elaboração do Plano Municipal de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do município de Jaguaribara, constituídas de seis eixos segundo o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e adolescentes.

                                                 

                                                  Art. 6º.  

                                                  Ao longo de todo o mês de maio de cada ano, o Poder Público, em conjunto com as entidades privadas e não governamentais, buscará promover atividades, ações e campanhas que estimulem a conscientização, a prevenção e a orientação contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes nos termos do art. 3º desta Lei.

                                                   

                                                    Art. 7º.  

                                                    Listagem com sugestões de atividades e ações para serem realizadas durante o mês do Maio Laranja.

                                                     

                                                      Promover ações esportivas como: corridas, ciclismo e campeonatos alusivos ao Maio Laranja, com premiações locais e participantes das cidades vizinhas;

                                                       

                                                        Executar oficinas com contação de história nas escolas públicas e privadas com o tema da prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

                                                         

                                                          Realizar peças teatrais em escolas públicas e privadas com o tema da prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

                                                           

                                                            Realizar oficinas de Educação Sexual, Emocional e Prevenção ao Abuso Sexual para crianças e adolescentes nas escolas do município, com o objetivo de ensiná-los a proteção contra a violência sexual.

                                                             

                                                              Montar estande em feiras locais com cartazes e conteúdos informativos que busquem mobilização e conscientização da população contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes;

                                                               

                                                                Promover concurso de redação entre os alunos com o tema do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, com premiações e incentivo aos participantes;

                                                                 

                                                                  Convocar os servidores da Prefeitura para usarem fita/laço na cor laranja durante o mês de Maio;

                                                                   

                                                                    Promover palestras para famílias e para profissionais da Educação pública e privada.

                                                                     

                                                                      Concentrar capacitações para os profissionais em Educação Sexual, Emocional e Prevenção ao Abuso Sexual e Escuta Especializada, de acordo com a Lei 13.431/2017, preferencialmente até o mês de abril, para que haja profissionais treinados e capacitados para a mobilização, sensibilização e ações práticas que acontecerão durante o Maio Laranja.

                                                                       

                                                                        Realizar carreata e passeata envolvendo profissionais, secretarias municipais e sociedade para a mobilização e sensibilização ao tema, inclusive com possibilidade de panfletagem e cartazes.

                                                                         

                                                                          Realização do Projeto Brincar na Praça através da Secretaria do Trabalho e Assistência Social alusivo ao “ Maio Laranja”.

                                                                           

                                                                            Art. 8º.  

                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                              Art. 9º.  

                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                                PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, no Estado do Ceará, em 27 de julho de
                                                                                2023. 

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Joacy Alves dos Santos Júnior
                                                                                Prefeito Municipal