Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

500

2003

25 de Agosto de 2003

Dispõe sobre a Descentralização Administrativa do Município de Jaguaribara e dá outras providências.


Dispõe sobre a desentralização administrativa do Município de Jaguaribara, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍIO DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e etc.,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio e promulgo a seguinte lei:

      DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

        NORMAS GERAIS

          Fica instituída a descentralização administrativa do município de Jaguariabra, a qual compreenderá a administração financeira e orçamntária, na forma definida desta Lei.

            A descentralização administrativa será posta em prática dentro dos quadros da administração Pública Municipal.

              Em cada órgão da administração municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

                Compete à Secretaria de Administração o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas  atribuições.

                  DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

                    A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentraliação administrativa com o objetivo de assegurar maior rpidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

                      Fica o prefeito Municipal autorizado a delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em ato próprio.

                        O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

                          A autoridade que delegar competência dará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conhecimento de seu ato ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno do Município.

                            DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                              DAS NORMAS GERAIS

                                Sancionada a Lei de Orçamento, o Prefeito aprovará a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso e autorizará a sua execução com base nas dotações fixadas.

                                  A execução orçamentária obedecerá ao princípio de unidade de tesouraria estabelecido para o Município de Jaguaribara e terá como base o programa de execução financeira prevista nesta Lei.

                                    Com base na Lei Orçamentária, nos créditos adicionais abertos e nas operações extra-orçamentárias será elaborado o programa de execução, à vista dos elementos fornecidos pelos órgãos da administração direta, indireta e fundações que recebam transferências à conta do orçamento do Município, e de acordo com os prazos e normas a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

                                      De acordo com o programa de execução fianceira aprovado, a Secretaria MUnicipal de Finanças liberá cotas mensais de recursos financeiros para a Câmara Muncipal, às entidades da Administração Indireta e as Fundações que recebam recursos à conta do Orçamento do Município.

                                        Não serão liberadas cotas mensais de recursos para os órgãos e entidades a que se refere este artigo quando:

                                          deixarem de prestar informações a Secretaria Municipal de Finanças para a formulação da programação financeira;

                                            deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais dentro das normas e dos prazos fixados;

                                              deixarem de cumprir as determinações da presente Lei;

                                                As cotas fianceiras a serem liberadas serão fixadas em razão do comportamento da receita e das disponibilidades do Município, e correspondem somente às despesas que devam ser dirtea e efetivamente paga pelo órgãos ou a entidades beneficiárias da cota.

                                                  O montante da cota fianceira programada, anualmente, para cada órgão ou entidade municipal da administraçõ pública, define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem aquele montante.

                                                    Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário próprio que a comporte.

                                                      A fixação da programação fianceira e do cronograma mensal de desembolso atenderá aos seguines objetivos:

                                                        assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

                                                          manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecada  e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

                                                            A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais.

                                                              A programação financeira poderá ser alterda durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

                                                                Se, no curso do exercício, for verificada a possibilidade de desequilíbrio orçamentário, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à sua redução ou anulação, conforme disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                  Para os casos de insuficiência de dotações orçamentárias ou de despesas não previstas na Lei de Meios, serão abertos créditos adicionais mediante autorização do Poder Legislativo.

                                                                    O Secretário Municipal de Finanças baixará normas e instruções para a execução orçamentária e financeira, bem como as adaptarão, posteriormente, conforme alterações impostas por legislação superveniente.

                                                                      DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

                                                                        Os créditos orçamentários serão utilizados de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto nesta lei, observando-se rigorosamente o princípio de anualmente da Lei Orçamentária.

                                                                          DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

                                                                            A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/unidade orçamentária ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna através do ato de delegação de competência.

                                                                              A descentralização de unidades gestoras de órgãos/unidades orçamentárias da administração direta serão controladas através de contas interferências internas.

                                                                                A decentralização entre unidades gestoras de órgãos/unidade orçamentária ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-à descentralizaçãp externa e serão controladas através de contas extraorçamentárias.

                                                                                  As dotaçõs descentralizadas serão empregadas obrigatória  eintegralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

                                                                                    A descentralização de crédito de um órgão/unidade orçamentária para entidades da administração indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou termo similar, disciplinado a concecução do objeto colimado e as relações e obrigações das partes.

                                                                                      DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

                                                                                        DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

                                                                                          Serão ojeto de programação financeira, as fontes de receitas arrecadas diretamente pela Unidade Gestora Central através da Secretaria Municipal de Finanças.

                                                                                            A programação financeira correspondente, Às dotações escentralizadas, quando decorrentes de unidades gestoras executoras, será da responsabilidade das próprias unidades gestoras descentralizadas.

                                                                                              DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                A liberação de recursos financeiros se dará por meio de:

                                                                                                  liberação de cotas financeiras da Secretaria Municipal de Finanças para a Unidade gestoras executora;

                                                                                                    repasse da Secretaria Municipal de Finanças para entidades da administração indireta, e entre estas;

                                                                                                      Os limites de saque de recursos do tesouro municipal restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pela programação financeira.

                                                                                                        Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

                                                                                                          pessoal e encargos sociais;

                                                                                                            aposentadorias e pensões da previdência social;

                                                                                                              serviço da dívida pública municipal; e

                                                                                                                contrapartida de empréstimo.

                                                                                                                  Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser ntregues aos agentes financeiros excutantes, na data do crédito em conta do beneficiário.

                                                                                                                    O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do governo municipal será feito com estreita observância à data de vencimento da obrigação.

                                                                                                                      É vedado às unidades gestores:

                                                                                                                        A liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com transferência de qualquer natureza (subvenções, auxilios ou contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em discordância com o respectivo cronograma de desembolso;

                                                                                                                          o pagamento de diárias, para viagens no país, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de quinze ou mais diárias, de uma só vez;

                                                                                                                            o pagamento de débito cujos títulos tenham data de vencimento posterior à daqueles ainda pendentes de pagamento.

                                                                                                                              Os casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto nos incisos I, IIe III deste artigo serão objeto de justificativa, caso a caso, pelo ordenador de despesa, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos a pagar efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de auditoria.

                                                                                                                                Os saldos fianceiros de exercícios anteriores serão utilizados pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscrito.

                                                                                                                                  Os saldos financeiros em poder das unides gestoras, órgãos/unidades orçamentárias e entidades da administração municipal direta, que ultrapassarem o montante inscrito em restos a pagar, serão considerados como antecipação de cota.

                                                                                                                                    A unidade gestor executora informará ao seu órgão centrl de contabilidade os pagamentos efetuados com recursos originários do exercício anterior, com vistas ao competente registro da liberação financeira na categoria restos a pagar.

                                                                                                                                      DOS FUNDOS ESPECIAIS

                                                                                                                                        DA GESTÃO POR FUNDOS ESPECIAIS

                                                                                                                                          Para efeito desta Lei, constitui fundo especial de natureza contábil ou financeira, a modalidade de gestão do produto de receitas especificads que,, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adotção de normas peculiares de aplicação.

                                                                                                                                            São fundos especiais de naturez contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra o caixa geral do município.

                                                                                                                                              São fundos especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentaçã de recursos do caixa geral do município para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atende aos saques previstos em programação específica.

                                                                                                                                                Salvo determinção em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial,, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

                                                                                                                                                  A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do tribunal de contas.

                                                                                                                                                    Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundos especiais as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do município. 

                                                                                                                                                      Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesa que não se identifiquem diretamnte com a utilização de seus objetivos ou serviços determinados.

                                                                                                                                                        A contabilização dos fundos especiais geridos na área da sdministração dirtea será feita pela contabilidade central e supervisionada pelo controle interno do município, onde ficarão arquivados os respectivos documentos para finsde acompanhamento e fiscalização.

                                                                                                                                                          Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua contabilizaçõ e renessa dos respectivos balanços acompanhados de demonstrações financeiras ao Controle Interno do Município, para fins de supervisão

                                                                                                                                                            Quando o fundo especial for contabilizado em separado da contabilidade central, a este caberá sua escrituração e remessa dos respectivos balancetes para fins de consolidação ao Balançoo Geral do Município.

                                                                                                                                                              Os recursos que o Município destinar aos Fundos Especiais, deverão estar autorizados no Orçamento Geral ou em Créditos Adicionais, a fim de atender aos princípios preconizados na Constituição Municipal da unidade e universalidade orçamentária.

                                                                                                                                                                Os recursos comentados deste artigo serão registrados diretamente em cada fundo, desde que exista a unificação automática e mensal dos mesmo na contabilidade central do Município.

                                                                                                                                                                  As transferências financeiras efetuadas pela Prefeiura Municipal aos Fundos Especiais serão registradas através de contas de interferências, independentes da execução orçamentária, que se encerram no final do exercício.

                                                                                                                                                                    As importâncias descentralizadas para os Fundos Especiais deverão permanecer em conta vinculada ao Órgão Gestor do Fundo, com a devida denominação.

                                                                                                                                                                      A execução orçamentária da despesa dos  Fundos Especiais se processa normalmente, observando-se todas as regras da Lei n° 4.320/64 e desta Lei, com relação ao empenho, liquidação e pagamento.

                                                                                                                                                                        Os Fundos Especiais deverão atender às regras de licitação determinadas pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.

                                                                                                                                                                          Os Fundos Especiais não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se dos servidores que são colocados à sua disposição.

                                                                                                                                                                            A folha de pagamento dos servidores colocados à disposição dos Fundos especiais deverá ser elaborada no Setor Administrativo da Prefeitura, e contabilizado nas respectivas dotações orçamentárias desde que o pagamento seja com recursos dos Fundos.

                                                                                                                                                                              Os Gestores dos Fundos Especiais prestarão contas dos recursos recebidos à Prefeitura Municipal, inclusive para fins de consolidadção ao Balanço Geral do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma e nos prazos estbalecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                A Prestação de Contas a que se refere o artigo anterior deverá ser analisada pelo Conselho do Fundo Especial, caso existente, bem como pelo Sistema de Controle  Interno do Município, os quais, deverão emitir pronunciamento formal quanto à regularidade ou nçao da aplicação dos recursos públicos.

                                                                                                                                                                                  A não Prestação de contas nos prazos definidos em leis ou normas específicas sobre Contas de Gestão, ensejará a Tomada de Contas Especiais pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                    Etinguir-se-á o Fundo especial inativo por mais de dois exercícios financeiros.

                                                                                                                                                                                      DA FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                                                                        DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO

                                                                                                                                                                                          A administração municipal prestará suas contas ao poder legislativo e ao Tribunal de Contas dos Municípios mediante tomada ou prestação de governo e de gestão.

                                                                                                                                                                                            DAS CONTAS DE GOVERNO

                                                                                                                                                                                              As  Contas de Governo serão prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, com relação a todos os Poderes, Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                Os órgãos  e entidades do Município, incluídas as Câmaras Municipais que exercitem autonomia financeira e orçamentária, bem como os Fundos e Autarquias existentes, encaminharão até o dia dez do mês de janeiro, seus balanços e demonstrativos ao órgão central de contabilidade do Poder Executivo, a quem compete proceder à consolidação dos resultados.

                                                                                                                                                                                                  A Prestação de Contas de Governo do Município deverá ser entregue pelo Chefe do Poder Executivo à CÂmara Municipal até 31 de janeiro do ano subeqüente, devendo esta encaminá-la ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 10 de abril.

                                                                                                                                                                                                    DAS ONTAS DE GESTÃO

                                                                                                                                                                                                      As Contas de Gestão serão prestadas por todos administradores e demais responsáveis definidos em atos de delegação de competência.

                                                                                                                                                                                                        O processo de Prestação de Contas de Gestão será apresentado ao Tribunal de Contas dos Municípios, anualmente, com nítida separação, se for o caso, de resposnsabilidades entre gestores, nos seguintes prazos:

                                                                                                                                                                                                          responsáveis pelas Uidades Gestores da Administração Direta, Câmara Municipal e dos Fundos Especiais no razo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do correspondente exercício financeiro;

                                                                                                                                                                                                            responáveis pelos Órgãos e Entidades da Administração Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e demais entidades controladas pelo Município, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias da data de encerramento do correspondente exercício financeiro.

                                                                                                                                                                                                              ocorrendo término de gestão decorrente da extinção da Unidade Administrativa, Órgãos ou Entidades, os prazos referidos nos itens I e II deste artigo serão contados a partir da respectiva data de encerramento das atividades.

                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo dos prazos dfinidos em incisos nteriores, os responsáveis pelas Contas de Gestão deverão fornecer à contabilidade central do Município, até o dia dez do mês de janeiro do ano subsqüente ao encerramento do exercício, informações necessárias à consolidação do Balanço Geral do Município para elaboração da Prestação de Contas de Governo.

                                                                                                                                                                                                                  As contas de Gestão de tesoureiros ou pagadores e responsáveis por bens patrimoniais ou de almoxarifado integração as contas dos repectivos ordenadores de despesas, respondendo estes solidariamente, se for caso, por erros e omissões.

                                                                                                                                                                                                                    Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridde de cujos atos resultarem emissão de mepnho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município ou pela qual esta responda.

                                                                                                                                                                                                                      O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados ao Tesouro Municipal decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

                                                                                                                                                                                                                        Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizadas pelo  Controle Interno do Município.

                                                                                                                                                                                                                          Os resultados da gestão demonstrados, anualmente, mediante balanços gerais instruídos por quadros demonstrativo legalmente previstos.

                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízos dos balanços gerais a que se referem esta lei, a gestão poderá ser acompanhada, mensalmente, por meio de balancetes e demonstrativos parciais organizados pela Contabilidade do Município.

                                                                                                                                                                                                                              As contas da gestão do exercício constituir-se-ão dos seguintes demonstrativos e relatórios:

                                                                                                                                                                                                                                ofício de encaminhamento assinado pela administração descentralizada;

                                                                                                                                                                                                                                  relação e cadastro dos responáveis pela administração desentralizada;

                                                                                                                                                                                                                                    balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e demonstração das variações patrimoniais, conforme anexos da Lei n° 4.320/64;

                                                                                                                                                                                                                                      demonstrativo dos adiantamentos concedidos (suprimentos de fundos);

                                                                                                                                                                                                                                        demonstrativos das doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos, pagos ou não, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                          demonstrativos das responsabilidades não regularizadas, com a indicação das provid^ncias adotadas para sua regularização;

                                                                                                                                                                                                                                            relação das inscrições em restos a pagar, processados e não processados;

                                                                                                                                                                                                                                              relatório e/ou parecer do responsável pelo setor contábil;

                                                                                                                                                                                                                                                termo de conferência de caixa e conciliação bancárias;

                                                                                                                                                                                                                                                  cópia da primeira e última folha dos extratos das contas báncárias relativas ao período de gestão dos responsáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                    demonstrativo da remuneração dos vereadores, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                      O Balanço Financeiro demonstrará, em síntese, a execução orçamentária, bem como o movimento das receitas e das despesas extra-orçamentárias que, conjugadas com as disponibilidades do exercício anterior, apontarão as disponibilidades para o exercício seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                        Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                          A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e, conseqüentemente, o saldo patrimonial do exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                            O Balanço Patrimonial demonstrará, em síntese, os valores do bens, direitos e obrigções do Município, abrangendo:

                                                                                                                                                                                                                                                              ativo, desdobrado em financeiro, permanente, transitório e compensado;

                                                                                                                                                                                                                                                                passivo, desdobrado em financeiro, permanente, transitório e compendado;

                                                                                                                                                                                                                                                                  Saldo patrimonial que, conforme a posição líquida que acusr, constará do ativo ou do passivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                    As Secretarias Municipais e Órgãos/Unidades Orçamentárias que não tiverem a de entralização administrativa finamceira, apresentará a sua prestação de contas de gestão juntamente com a prestação de contas da Unidade Gestora Central, distinguindo os responsáveis pela admiistração descentralizada de cada Secretária e/ou órgão/unidade orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                      As Secretaria Municipais definidas no caput deste artigo, por não movimentem contas financeiras e patrimoniais, ficam dispensadas da apresentação de balanços financeiros e patrimoniais, respectivamente, por não haver balanço geral para essas Unidades Administrativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        As Unidades Gestoras que administram os seus recursos financeiros e orçamentários totalmente decentralizados da Unidade Gestora Central, são obrigadas a apresentarem suas prestações de contas totalmente separadas da Administração Central.

                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                            A delegação de competência para a prática dos atos previstos nesta Lei será  expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                              É considerado órgão oficial de divulgação dos atos da administração pública municipal, o hall de entrda do prédio da sede da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as contas da Câmara Municipal, da Administração Dirtea e Indireta das Fundações instituídas pelo Poder Público e dos fundos especiais serão movimentadas pelo Banco do Brasil S/A ou pelo Banco do Estado do Ceará S/A, ressalvas as disposições contárias em lei ou decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a gestão orçamentária financeira e patrimonial a órgão ou entidade que não possua Serviço de Contabilidade dirigdo por profissional habilitário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na Secretaria Municipal de Finanças, as atribuições do Setor de Contabilidade, mencionado nesta Lei, serão desempenhadas pelos Serviços de contabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O setor de contabilidade do município, sem prejuízo das atribuições conferidas ao Controle Interno do município, é competente para instituir formunlários e modelos e documentos de empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se tornarem indispensáveis |à execução orçamentária e financeira do Município, bem como a expedir as instruções que se tornarem necessáriaas à execução desta Lei, visando a padronização e uniformização de procedimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a aprovação da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, fará regulamento por decreto, as normas de processamento das despesas públicas municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entarrá em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 25 de agosto de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cristiano Peixoto Maia - Prefeito Municipal.