Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaribara,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2004, compreendendo:
das prioridades da administração municipal;
da organização e estrutura dos orçamentos;
dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os crédito adicionais destinados ao Poder Legislativo;
das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
da receita pública;
das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
das disposições finais.
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRÇÃO mUNICIPAL
As metas e prioridades constantes no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2004 de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normato, devendo serviv de referência para o processo de planejamneto municipal, podendo, a lei orçamentáia anual atualizá-las.
A lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorizes a sua inclusão.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituída e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidaddes em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
PROGRAMA, o instumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operções que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto ncessário à manutenção da ação de governo;
PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o apertfeiçoamento da ação governamental, e
OPERAÇÕES ESPECIAIS, um instrumento de realização das ações que agregam despesas às quais não se pode associar, no período, a geração de um bm e serviço e que podem ser permanentes ou contínuas, e compõem a função especifíca denominada "Encargos Especiais"
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art, 42, § 5° da Constituição Estadual, será composta de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados;
demonstrativos estatísticos de previsão de receita;
demonstrativo de previsão da receita corrente líquida;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Integração os anexos a que s refere este artigo, os exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, função, subfunção e programas de governo a classificação funcional definida pela Portaria MOG n° 42, de 19 de abril de 1999, e por natureza de despesa segundo a Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.
a classificação econômica da despesa definida no caput deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotações, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indcando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes;
investimentos
inversões financeiras;
amortização da dívida;
reserva de contingência.
No projeto de lei orçamentário anual sera atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código seqüencial que constará da Lei Orçamentária Anual.
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2004, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido definido pelo art. 29-A da Constituição da Republica, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2003, acrecidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efeitivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçament´ria no legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Ao término do exercício será lavantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternantivas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contigênciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiore aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao executivo até o limite constitucionalmente previsto.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações da Câmara Municioal, inclusive os oriundos de crédito adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferência de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2003, ou, sendo ess valor suerior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
DAS DIRETRIZES GEARIS A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As receitas previstas para o exercício de 2004 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à admnistração o seguinte:
a atulização dos elementos fisicos das unidades imobiliários;
a expansão do número de contribuintes;
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4° , inciso I, alínea a,da Lei Complementar n° 101/2000, as despesas serão fixdas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessiades reais de cada órgõ e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de "subvenção sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento dirteo ao público nas áreas de assitência social, à saúde, ou à educação;
sejam vinculadas a organismo de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
É vedada a inclusão de dotaçõoes na lei orçamentária, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas; ressalvadas as que sejam:
de atendimento a atividades educacionaiss, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2004, utilizando-se como fonte de recursos, os definidos no parágrafo 1°, art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.
A suplementação prevista no inciso I deste artigo destinar-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1°, art. 43 da Lei n° 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.
O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou previsto a menor, poderão se utilizados como fontes para abertura de crédito adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2004.
As receitas própriaas do Município, somente poderão ser programas para atender despesas de investimentos e invesões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.
A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contigência, limitados a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2004, a qual será utilizada para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5°, da Lei de Resposabilidade Fiscal.
Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçada a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
De acordo com o parágrafo anterior r conforme definido no cput deste artigo, a Reserva de Contigênci poderá sr destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1° , art. 43, da Lei n° 4.320/64.
DAS TRANSFERÊNCIA ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
A transferência de recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições previstas na Lei de Responsabiliade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizadas por lei específica e, ainda, atender a uma das seguinte condições:
a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.
incentivo fiscal para a instalação e manutenção de mepresas industriais, comercais e de serviços, nos termos do que dispuser lei municipal.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL.
Na fixação das despesas, serão observadas as ações e os programas constantes do ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2004parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto não representando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto não representando restrição àquelas não relacionadas no referido anexo.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trara esta seção;
de transferênci de contribuição do Município;
de transferências constitucionais;
de transferência de convênios;
DA RECEITA PÚBLICA
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
as normas técnicas e legais;
os efeitos das alterações na legislação;
as variações de índices de preço;
o crescimento econômico do País.
O total previsto para as receitas com operações com operações de crédito não poderá ser supeior ao total das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual.
O Poder Executivo Municipal remeterá ao Podeer Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final por encaminhamento da propost orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2004, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disporto no § 3°, art. 12, da Lei Complementar n° 101/2000.
DAS ALTERAÇÕES DA LESGILAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo enviará á Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituiição Federal e pela Lei Orgância do Município;
Adequar a tributação em função das caracteríticas próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistem tributário municipal.
atingir as metas dos resultados fiscais previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA RENÚCIA DE RECEITA
As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a um das seguintes condições:
demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de qua não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;
estar acompanhada de medidas de compensação noa no de 2004 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreendea anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for infeior aos limites definidos na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desde que obedecido o limite fixado no caput do artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantangens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, reformar o plano de carreira do magistéio público municipal, conceder abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério.
As autorizações decritas neste artigo deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o pecentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o 31 de dezembro de 2004, fica autorizada a execução da propoata orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2004.
A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos à conta da lei orçamentária anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
Para efeito do disposto no § 3°, art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ção govrnamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor definido para dispensa de licitação fixado no item II do art. 24 da Lei n° 8.666/93, vigente na sua ocorrência.
Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de mepenho no montante necessário, para as seguintes despesas na ordem abaixo:
redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
recionalização com gastos com diárias;
eliminaçõ de despesas com horas extras;
eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);
contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.
Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações contitucionais e legaais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
Na limitação do empenho observar-se-à a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da trazoabilidade.
Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida, e
amortização da dívida.
Serão consideradas legais as despesas com multas juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Compelmentar n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou Estado, com vistas:
ao funcionmento de serviços bancários e de segurança pública;
a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município
à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município.