Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

494

2003

28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a criação do Programa de Alfabetização Zero no Município de Jaguaribara e dá outras providências.


Dispõe sobre a crição do Programação de Alfabetização Zero do Município de Jaguaribara, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Fica criado o programa de alfabetização Zero do Município de Jaguaribara, que terá como lema "Gnte que lê, ajudando à quem quer aprender", que prevê a erradicação do analfabetismo no prazo máximo de 01 (um) anno.

        O Programa será realizado através de um conjunto de ações a iniciativa pública em parceria com instituições privadas e outros segmentos da sociedade, coordenadas pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.

          A Secretaria de Educação do Município, após a instalação do Programa de Alfabetização Zero, deverá realizar um cadastramento de todos os analfabetos residentes no Município de Jaguaribara, procurando realizar atividades de conscientização da importância do Programa, definido de imediato o início das aulas.

            Os servidores municipais analfabetos, deverão participar obrigatoriamente do Programa, sendo esta participação incorporada em seu currículo profissional no setor da administração pública onde estiver lotado.

              O curso terá duração de 3 (três) meses, com aulas de segunda à sexta feira, e uma carga horária de 02 (duas) horas diárias.

                Fica instituído a Bolsa Escola Analfabetismo Zero, como forma de incentivo financeiro para os alunos que aderirem ao programa que corresponderá ao valor de R$ 10,00 (dez reais) mensal, a ser pago no final de cada mês.

                  Não receberão a bolsa os alunos que apresentarem mais de 5 (cinco) faltas mensaia, ficando a última bolsa condicionada à aprovação do aluno no curso.

                    Os recuros necessários à cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias no orçamento do Executivo Municipal, na rúbrica da Secretari de Educação, Cultura e Desporto, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à tomar as providências necessárias ao seu cumprimento.

                      Caberá à Secretaria de educação do Município, disponibilizar o espaço físico necessário para a instalação das salas de aulas, podendo utilizar professores lotados na rede de ensino fundamental, bem como professores voluntários.

                        Os professores voluntários serão submetidos a um curso de capacitação, com treinamento pedagógico específico para o analfabetismo, e no final do curso, serão cotemplados com o Certificado de Professor Voluntário, fornecido pela Secretaria de Educação, que ser´acrescentado em seu currículo.

                          O programa de Analfabetismo zero previsto nesta Lei, rege-se pelos seguintes princípios:

                            universialização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinário da ação educacional alcançável pelas demais políticas públicas;

                              respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito à ler e escrever, a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

                                igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

                                  divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos educacionais e assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público municipal e dos critérios para sua concessão.

                                    O programa de Analfabetismo Zero tem como base as seguintes diretrizes:

                                      Erradicar em definitivo o anafalbetismo, excluindo o Município de Jaguaribara, no prazo de um ano, dos índices negativos apresentados pelo Governo Federal e pelas Organizações não Governamentais;

                                        participaçãp da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todo os níveis;

                                          primazia na resposabilidade do estado na condução da política dos programas educacionais e assistências.

                                            Cabe ao Poder Executivo Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

                                              A Secretaria de Educaçõ do Município, respeitados as disponibilidades do Setor Financeiro, e os gastos públicos definidos na Lei Complementar n° 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos valores da Bolsa Escola definidos no artigo 4° desta Lei.

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                    Paço da prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 28 de maio de 2003.

                                                    Cristiano Peixoto Maia - Prefeito Municipal