Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

333

1993

29 de Maio de 1993

Dispõe sobre o regime de suprimento de fundos e dá outras providências.


Dispõe sobre o regime de suprimento de fundos e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA-CE, 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

                                                                                                           DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Fica instituida, na administração Municipal de Jaguaribara, a forma de pagamento de despesas pelo regime de Suprimento de fundos que reger-se-à por estas normas.

            Entende-se por cumprimento de fundos o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgencia, não possam aguardar o processamento normal.

              Os pagamentos a serem efetuados através do regime de Suprimento de fundos ora instituido restringir-se-ão" aos casos previstos nesta Lei e sempre em cararter de exceção.

                O suprimento de fundos mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de duodécimos da dotação correspondente.

                  Poderão realizar-se sob o regime de Suprimento de fundos os pagamentos das seguintes espécies e despesa.

                    I- Com material de consumo

                    II- Com serviços de terceiros

                    III- Com diárias e ajuda de custo

                    IV- Com transportes em geral

                    V- Judicial

                    VI- Com representação eventual

                    VII- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal

                    VIII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração Municipal, ou em outro Município

                    IX- miúda e de pronto pagamento

                      Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

                        Selos postaveis, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos concertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

                          encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato;

                            artigos farmacéuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

                              outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

                                As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

                                                                                                               Das requisições de Suprimento de Fundos 

                                    As requisições de Suprimento de Fundos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante oficios dirigidos.

                                      I- ao chefe do Poder Execultivo, quando a este se subordinar a repartição;

                                      II- ao Presidente do Legislativo, quando este tiver estabilidade própria.

                                        Dos oficios requisitórios de Suprimento de fundos constarão, necessariamente, as seguintes informações:

                                          I- dispositivo legal em que se baseiam

                                          II- identificação da espécie da despesa mencionando o inciso no art. 5º no qual ela se classifica

                                          III- nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo suprimento de fundos 

                                          IV- dotação orçamentária a ser onerada

                                          V- Prazo de aplicação.

                                            O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do suprimento a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

                                              Na hípotese de Suprimentos de Fundos único o oficio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

                                                Não se fará suprimento de fundos a servidor em alcance.

                                                  Não se fará novo Suprimento de Fundos.

                                                    I- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

                                                    II- a quem, dentro de 30 (TRINTA) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

                                                    III- a quem já seja responsável por dois suprimentos.

                                                                                                                                                      Do Período de Aplicação 

                                                        O Suprimento de fundos solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

                                                          No caso de Suprimento de fundos únicos o período de aplicação será aquele estabelecido no oficio requisitório, conforme o art.11.

                                                            Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

                                                                                                                             Da Tramitação dos Processos de Suprimento de Fundos

                                                                O oficio requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

                                                                  Os processos de Suprimento de Fundos terão sempre andamento preferencial e urgente.

                                                                    Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.

                                                                      No caso de Suprimento de fundos em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período, e mensalmente far-se-à o pagamento correspondente, neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

                                                                        Cabe ao setor de contabilidade verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

                                                                          Constatado algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado para os reparos que se fizeram necessários.

                                                                            Efetuado o pagamento, o setor de contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta dominada- Responsáveis por Suprimento de Fundos- subordinada ao Ativo Financeiro.

                                                                              Nos casos de suprimento de fundos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados no Banco, mediante simples requisição contendo os números do processo e do empenho e o valor da parcela solicitada.

                                                                                Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.

                                                                                                                                                                Das normas de Aplicação do Suprimento de Fundos 

                                                                                    O suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.

                                                                                      A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante; nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.

                                                                                        As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal, ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso.

                                                                                          Os comprovantes de despesa não poderão contar rasuras, emendas, borrões e valor ilegivel, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra especie de reprodução.

                                                                                            Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino a mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

                                                                                              Em todos os comprovantes de despesa o custará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.

                                                                                                Nenhuma despesa realizada pelo regime de suprimento de fundos poderá ultrapassar o valor correspondente a 200 (duzentas) unidades fiscais do estado do ceará-UFECE-.

                                                                                                  Ficam excluidas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incivos V, VI e VIII do art. 5º

                                                                                                                                                                                         Do Recolhimento do Saldo não Utilizado

                                                                                                      O saldo de suprimento de Fundos não utilizado será entregue à tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do suprimento cujo saldo está sendo restituido.

                                                                                                        O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do periodo de aplicação.

                                                                                                          A tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra-orçamentárias.

                                                                                                            O setor da contabilidade à vista da guia do recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos sistemas de livros de contabilidade adotados.

                                                                                                              No mês de dezembro todos os saldos de suprimento de fundos serão recolhidos à tesouraria até o último dia útil mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

                                                                                                                Se, eventualmente e de materia justificada, algum saldo de suprimento de fundos for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

                                                                                                                                                                                                                   Da Prestação de Contas

                                                                                                                    No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas de aplicação do suprimento de fundos recebido.

                                                                                                                      A cada suprimento de fundos corresponderá uma prestação de contas.

                                                                                                                        A prestação de contas far-se-à mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos.

                                                                                                                          oficio conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade;

                                                                                                                            impressos conforme modelos anexos à presente Lei; 

                                                                                                                              relação de todos os documentos de despesa incluido; número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

                                                                                                                                cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 

                                                                                                                                  cópias da nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;

                                                                                                                                    documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem oronológica, na mesma seguencia da relação mencionada no inciso III;

                                                                                                                                      os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho oficio, em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possiveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.

                                                                                                                                        em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

                                                                                                                                          Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do suprimento de fundos ou que se refiram a despesa não classificável na especie de suprimento concedido.

                                                                                                                                            Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

                                                                                                                                                                                                                                                   Disposições Finais 

                                                                                                                                                Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos suprimentos de fundos.

                                                                                                                                                  Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

                                                                                                                                                    Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art.38.

                                                                                                                                                      Com o parecer do Setor de Contabilidade, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Execultivo, para aprovação ou não das contas, retornando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:

                                                                                                                                                        No caso de as contas terem sido aprovadas:

                                                                                                                                                          baixar a responsabilidade inscrita na conta responsáveis por suprimento de fundos do Ativo Financeiro.

                                                                                                                                                            convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo.

                                                                                                                                                              arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o suprimento de fundos, em local seguro onde ficará à disposição do Conselho de Contas dos Municípios.

                                                                                                                                                                na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências.

                                                                                                                                                                  providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

                                                                                                                                                                    adotar as medidas indicadas no inciso anterior.

                                                                                                                                                                      não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.

                                                                                                                                                                        O setor de contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de suprimentos e fundos.

                                                                                                                                                                          No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiveram sido apresentadas, o setor de contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concededo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para faze-lo.

                                                                                                                                                                            Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de própio punho e data de recebimento.

                                                                                                                                                                              Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá no dia imediato, a cópia do oficio, referindo no parágrafo único do art. 45, ao Setor Jurídico devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente.

                                                                                                                                                                                Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finanças.

                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                    Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 29 de maio de 1.993.

                                                                                                                                                                                    Antônio Pinheiro Granja, PREFEITO MUNICIPAL.