Dispõe sobre o regime de suprimento de fundos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA-CE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Poderão realizar-se sob o regime de Suprimento de fundos os pagamentos das seguintes espécies e despesa.
I- Com material de consumo
II- Com serviços de terceiros
III- Com diárias e ajuda de custo
IV- Com transportes em geral
V- Judicial
VI- Com representação eventual
VII- Extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal
VIII- Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração Municipal, ou em outro Município
IX- miúda e de pronto pagamento
Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
Selos postaveis, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos concertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato;
artigos farmacéuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Das requisições de Suprimento de Fundos
Dos oficios requisitórios de Suprimento de fundos constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I- dispositivo legal em que se baseiam
II- identificação da espécie da despesa mencionando o inciso no art. 5º no qual ela se classifica
III- nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo suprimento de fundos
IV- dotação orçamentária a ser onerada
V- Prazo de aplicação.
Do Período de Aplicação
Da Tramitação dos Processos de Suprimento de Fundos
Constatado algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado para os reparos que se fizeram necessários.
Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
Das normas de Aplicação do Suprimento de Fundos
Ficam excluidas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incivos V, VI e VIII do art. 5º
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
Da Prestação de Contas
A cada suprimento de fundos corresponderá uma prestação de contas.
A prestação de contas far-se-à mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos.
oficio conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade;
impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
relação de todos os documentos de despesa incluido; número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
cópias da nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;
documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem oronológica, na mesma seguencia da relação mencionada no inciso III;
os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho oficio, em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possiveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Disposições Finais
Com o parecer do Setor de Contabilidade, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Execultivo, para aprovação ou não das contas, retornando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
No caso de as contas terem sido aprovadas:
baixar a responsabilidade inscrita na conta responsáveis por suprimento de fundos do Ativo Financeiro.
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo.
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o suprimento de fundos, em local seguro onde ficará à disposição do Conselho de Contas dos Municípios.
na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências.
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.
Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de própio punho e data de recebimento.
Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá no dia imediato, a cópia do oficio, referindo no parágrafo único do art. 45, ao Setor Jurídico devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente.