Estabelece as diretrizes orçamentárias do município, as metas e objetivos da administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do orçamento programa para o exercício de 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, são fixadas as diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 1997, compreendendo:
I- Das prioridades e metas da administração Municípal;
II- Da organização e estrutura dos orçamentos;
III- Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Municipio e suas alterações;
IV- Das alterações na legislação tributária;
V- Das disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Os objetivos e metas para o exercicio financeiro de 1997, serão aqueles constantes do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei, construindo prioridades para a Administração Pública Municipal as seguintes:
Educação, cultura e saúde, dando prioridade para:
melhoria dos atendimentos de saúde;
saneamento básico;
proteção a criança e ao adolescente;
assistência alimentar e nutricional;
educação fundamental.
Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase para:
irrigação;
organização de produção e cooperativismo;
implantação de açudes e barragens em regime de servidão pública.
Ampliação de redes de distribuição de energia elétrica.
Ampliação e conservação de estradas vicinais do Município.
Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes de baixa renda, com ênfase para:
construção de moradias;
consultas médicas;
assistência social e comunitária em geral.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
I- texto de lei;
II- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III- discriminação da legislação da receita e despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social, determinando os objetivos básicos das diversas unidades orçamentárias.
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Na elaboração de sua proposta orçamentária a Câmara Municipal mencionada no caput deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercicio de 1995 na receita total arrecadada pelo Município do mesmo exercicio aplicado sobre a receita correspondente em 1995.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por categoria de programação, observada a seguinte classificação:
I- despesas de custeio;
II- transferências correntes;
III- investimentos;
IV- inversões financeiras;
V- transferências de capital.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os valores expressos na forma do disposto neste artigo poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
É vedada a inclusão, na Lei orçamentária anual, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, á saúde ou á educação;
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
As receitas próprias do Município somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamentos de juros encargos e amortização de divida se for o caso.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Na fixação das despesas, serão obervadas as diretrizes, objetivos e metas constantes no ANEXO I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição aquelas não relacionadas no referido anexo.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
As receitas compreenderão as de recursos oriundos de Receita Ordinaria do Tesouro Municipal, de transferências da união e do estado, de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento, e de contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e salários.
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Execultivo enviará a Câmara Municipal, após a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
adequar a tributação em função das caracteristicas próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes da Administração Pública Municipal, a metas e objetivos compativeis com os definidos no ANEXO I desta Lei, serão considerados prioritarios para efeito de cumprimento das normas fixadas no art. 165, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Municipio.
Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1996, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação prevista para o exercicio de 1997.
A utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos à conta da Lei orçamentaria anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei orçamentária anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações orçamentárias através de decretos baixados pelo execultivo.