Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

366

1995

17 de Maio de 1995

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 e dá outras providências.


Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, 

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municipio, são fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 1996, compreendendo:

            As prioridades e metas da administração municipal;

              A organização e estrutura dos orçamentos;

                As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

                  As disposições sobre alterações de legislação tributária;

                    As disposições demais.

                                                                                    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                        Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:

                          Educação, Cultura e Saúde, dando prioridade para:

                            melhoria dos atendimentos de saúde;

                              saneamento básico;

                                proteção à criança e ao adolescente;

                                  assistência alimentar e nutricional;

                                    educação fundamental;

                                      Assistência ao pequeno agricultor, em ênfase para:

                                        Irrigação;

                                          Organização da produção e cooperativisão;

                                            Implantação de açudes e barragens em região de servidão publica;

                                              Ampliação de Redes de distribuições de energia elétrica;

                                                Ampliação e conservação de estradas vicinais do Município;

                                                  Atender as necessidades básicas de pessoas carentes de baixa renda, dando prioridade para:

                                                    construção de moradias em regime de autirão;

                                                      consultas médicas;

                                                        assistência social e comunitária em geral.

                                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                            O projeto de Lei que o Poder Execultivo encaminhará a Câmara Municipal, será composto de:

                                                              texto da lei;

                                                                anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                                  a discriminação da legislação da receita e despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social, determinando os objetivos básicos das diversas unidades orçamentárias.

                                                                    Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                      Para fins do disposto no Art. 3º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamentária.

                                                                        Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no caput deste artigo terá como parâmetro, para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercicio de 1994, na receita total arrecadada pelo Município do mesmo exercicio, aplicada sobre a receita correspondente em 1995.

                                                                          Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarao as despesas por unidade orçamentaria, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por categoria de programação, observada a seguinte classificação:

                                                                            I- despesas de custeio;

                                                                            II- transferencias correntes;

                                                                            III- investimentos;

                                                                            IV- inversões financeiras;

                                                                            V- transferências de capital.

                                                                                                           DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                  No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 1995.

                                                                                    Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos a preços de janeiro de 1996, pela variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, entre o período de junho à dezembro de 1995, incluindo os extremos.

                                                                                      Os valores atualizados na forma do disposto no paragrafo anterior poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentaria por critérios que vinherem à ser estabelecidos na Lei Orçamentaria.

                                                                                        É vedada a inclusão, na Lei orçamentaria anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: 

                                                                                          sejam de atendimento direto ao público nas areas de assistência social, à saúde ou à educação; 

                                                                                            sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

                                                                                              atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

                                                                                                No projeto de Lei orçamentária constará autorização para o Poder Execultivo suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite da diferença positiva acumulada mês a mês, entre a receita prevista e a arrecadada, de acordo com item II, do parágrafo 1º, Art.43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                  Na programação de Investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regras:

                                                                                                    os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;

                                                                                                      não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei.

                                                                                                        As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso.

                                                                                                          O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

                                                                                                            As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o que estabelece o Art. 38, do ADCT da Constituição Federal, e serão calculados com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vegentes no mês de junho de 1995.

                                                                                                                                                                                 DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                O orçamento fiscal abrangerá os poderes do Municipio, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sendo observado as diretrizes especificas de que trata este capítulo.

                                                                                                                  Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restriçao aquelas não relacionadas.

                                                                                                                                                                         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

                                                                                                                      O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

                                                                                                                        Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.

                                                                                                                          As receitas compreenderão os de recursos oriundos de Receita Ordinária do Tesouro Municipal, de transferências da União e do Estado, de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento, e de contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e salários.

                                                                                                                            Na fixação das despesas com a ação da expansão da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO I, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão completadas apenas as prioridades, não representando portanto, restrição as ações não completadas.

                                                                                                                                                                                                       DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                O Poder Execultivo enviará Câmara Municipal, após a promulgação da Lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:

                                                                                                                                  Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                                    Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da economia nacional;

                                                                                                                                      Continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.

                                                                                                                                                                                                                                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                          As operações de crédito por antecipação de receita se contraídas pelo Município, serão obrigatoriamente e na sua totalidade, liquidadas até o último dia útil do mês de janeiro do exercicío financeiro subsequente.

                                                                                                                                            Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, os projetos compatíveis com os definidos no ANEXO I desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipl até 31 de dezembro de 1995, a programação constante do projeto de lei remetido pelo Poder Executivo no prazo fixado no art. 35, parágrafo 2°, III, do Ato das disposições constitucionais transitórias, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, poderá ser executda, em cada mês, até o envio do projeto à sanção do Prefeito, no limite de um doze avos do total de cada dotação atualizada até janeiro de 1996.

                                                                                                                                                A utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos à conta da Lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                  Os saldo negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão realustados, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações orçmentária através de decretos baixados pelo executivo.

                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 17 de maio de 1995

                                                                                                                                                      Antônio Pinheiro Granja - Prefeito Municipal