Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

438

2001

24 de Setembro de 2001

Implanta a carteira de estudante e assegura os direitos aos descontos de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de veículo de transporte e nos espaços de lazer e diversões


Implanta a Carteira de Estudante e assegura os direitos ao desconto de 50% (cinquenta por cento) naspassagens de veículos de transporte coletivo e nos espaços de lazer e diversões.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Fica implantada a Carteira de Estudante para os alunos da rede de ensino fundamental e médio o Município, que deverá ser uso obrigatório, podendo ser ou não, associada a entidades de defesa da classe estudantil.

        Fica assegurado o direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços fixados nas passagens de veículos de transporte coletivo da zona urbana, com também nos ingressos aos espaços de lazer e diversão como: cinemas, circos, teatros e demais locais culturais, existentes em caráter permanente ou temporário neste Municiípio.

          Para fazer jus ao benefício de que trata a presente Lei, o beneficiário deverá portar a carteira  de estudante padronizada, obtida atarvés de comprovnte de que encontra-se regularmente, matriculado em qualquer estabelecimento de ensino público ou privado do Município de Jaguaribara, bem como o atestado de freqüência ao curso.

            No caso da rede de ensino privado, onde o ensino não seja gratuito, deverá o estudante estar devidamente matriculado.

              A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto é o órgão responsável, autorizado à fornecer a Carteira de Estudante Padronizada, como também acompanhar e fiscalizar o cumprimento do artigo 3° desta Lei, criando desde já um departamento específico para supervisionar e fiscalizar o uso destas carteiras.

                Fica estabelecido um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à partir da data de aprovação desta Lei, para que sejam confeccionadas todas as carteiras de estudantes da rede de ensino do Município.

                  Os benefícios desta Lei, que se acharem com seus direitos lesados, podem acionar o infrator através das vias administrativas e judiciárias, que deverão ser punidos na forma da Lei.

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Plenário da Câmara Municipal, em 24 de setembro de 2001.

                        Cristiano Peixoto Maia -  Prefeito Municipal.