Vigência entre 23 de Janeiro de 2001 e 1 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 419, de 23 de janeiro de 2001
Institui a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Jaguaribara - CAPESJ, dispõe sobre a forma de concessão dos benefícios e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaribara, faço saber que a Câmar Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO
Fica instituída a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Jaguaribara - CAPESJ, conforme previsão do Art. 198 da Lei n° 296, de 22 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único do Município de Jaguaribara), destinada a assegurar aposentadoria, pensão e outros benefícios, a seus segurados e dependentes, tendo a forma de concessão de seus benefícios regulada pelas disposições desta Lei.
Os servidores excluídos da incidência desta Lei, continuarão vinculados social federal, contribuindo para o Regimento Geral de Previdência Social - RGPS, como beneficiários daquele sistema, inclusive para efeitos de aposentadoria e pensão.
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Atendimento igual a todos os segurados;
equivalência dos benefícios;
eqüidade na forma de participação no custeio.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Caixa de Aposentadooria e Pensão será administrada por um Conselho de Administração composto pelo Presidente, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e mais 4 (quatro) servidores municipais, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, escolhidos da seguinte forma:
1 (um) indicado pelo Prefeito;
02 (dois) indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
01 (um) eleito pelos servidores municipais ativos;
O Conselho de Administração escolherá na primeira reunião ordinária de cada gestão, dentre seus membros, os ocupantes dos seguintes cargos:
vice-presidente;
tesoureiro;
primeiro secretário;
segundo secretário;
A Prefeitura colocará à disposição da CAPESJ os servidores para preencher os cargos relacionados no artigo anterior, bem como, quando o volume de serviço assim o exigir, os servidores indispensáveis ao atendimento das atividades burocráticas e de serviços gerais, a fim de permitir o bom funcionamento da mesma, sendo que estes últimos servidores poderão ser devolvidos e outros requisitados, conforme decisão do Conselho de Administração da CAPESJ.
DO FINANCIAMENTO
As despesas com o pagamento de aposntadoria e pensões aos beneficiários da CAPESJ serão financiadas pelas seguintes fontes de receitas.
contribuição dos servidores em geral medinate desconto em folha de pagamento, no valor equivalente a 8% ( oito por cento ) sobre a remuneração;
Contribuição do Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, e órgãos da Administração Indirets, no valor equivalente a 8% (oito por cento) do total da folha de pagamento de pessoal vinculado à CAPESJ;
doações, legados e rends extraordinárias.
A remuneração sobre a qual incide a contribuição prevista no inciso I deste artigo compreende:
salário base;
representação;
grtificação de função;
adicionais: por tempo de serviço, noturno, abonos, comissões, insalubridade, periculosidade e outras vantagens.
Não se inclui na remuneração o salário família, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizatória, como as diárias de viagens e ajuda de custo.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
DOS BENEFICIÁRIOS
As aposentadoras e pensõe serão concedidas por ato do Poder Executivo e mantidas pela CAPESJ, conforme o estabelecimento nesta Lei.
DA APOSENTADORIA
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serivço, moléstia profissionl ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em elei, e proporcionais ao tempo decontribuição dos demais casos.
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite, e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições;
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sesenta anos de idade se mulher, com poventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneraação do respectivo servidor, no cargo efetivo em que ser deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração.
É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime da CAPESJ, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,, definidos em lei federal complementar
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: alienação mental, esclerose mútipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteite deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no ar. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste regime.
Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de excedente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei no caso de invalidez permanente.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 ( vinte e quatro) meses, no fim do qual não estando em condições de reasssumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
DA PENSÃO POR MORTE
A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
Pensão vitalícia é aquela que só se extingue ou reverte com morte de seus benefíciários, que são:
o cônjugue, ou companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.
Pensão temporária é aquela que pode se extinguir ou reverter por morte, cessação de invalidez ou maioridade dos benefícios, que são:
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade;
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribupido em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a aoutra metade rateada em partes iguais entre os que se habilitared, à pensão temporária.
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50(cinquenta) anos.
Coma extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
o seu falecimento;
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjugue;
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido.
a maioridade de filho, de irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
a acumulação de pensão na forma do art. 28;
a renúncia expressa.
da pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
da pensão temporárioa, para os co-beneficiários ou, na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas a que refere este artigo nunca poderão exceder ao percentual estabelecido no inciso II do art. 9°.