Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

418

2001

23 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre os programas assistências do Município de Jaguaribara e dá outras providências.


Dispõe sobre os programas assistênciais do Município de Jaguaribara, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

        Os programas assistências do Município de Jaguaribara, que prevê os mínimos sociais, serão realizados através de um conjunto de ações de iniicativa pública, para garantir às necessidades básicas aos Municípios carentes.

          Compete ao Município:

            manter controles das doações e das concessões de serviços aos munícipes carentes, através de registros em livros, fichas ou sistema de computação informatizados, onde constarão os nomes das pessoas beneficiadas, assinaturas ou individuais datiloscopias e endreços completos, números das células de identidade ou outros documentos identificadores, denominações dos órgãos públicos expeidores e as descrições detalhadas dos objetos doados ou serviços concedidos.

              realizar levantamentos técnicos para concessão de materiais ou serviços aos beneficiados, capazes de comprovar as verddeiras necessiades das pessoas carentes a serem beneficiadas pelos programas assistências do Município.

                Entendem-se por munícipes carentes as famílias cuja renda mensal seja inferior a 02 (dois) salários mínimos.

                  A concessão e o valor dos benefícos de que trata este artigo serão regulamentares por Decreto do Poder Executivo, mediante critérios e prazos definidos pela Secretaria de Ação Social do Município, cujos critérios serão comunicados ao Poder Legislativo.

                    Poderão ser estabelecidos outrs benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, como prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante e nos casos de calamidade pública.

                      DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

                         

                          Os programas assitências previstos nesta Lei, regem-se pelos  seguintes princípio:

                            universalização dos sireitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistência alcançavel pelas demais políticas públicas:

                              respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

                                igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais:

                                  divulgação ampla dos benefícios, serviços programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público Municipal e dos critérios para sua concessão.

                                    DAS DIRETRIZES

                                      Os programas assistências tem como base as seguintes diretrizes:

                                        participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controla das ações em todos os níveis;

                                          primazia na responsabilidade do Estado na condução da política dos programas assistências.

                                            DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

                                              As ações na área dos programas assitênciasi serão organizados de maneira que possa procurar articular meios, esforços e recursos, para atender às pessoas menos favorecidas.

                                                O município poderá celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, para atendimento do que prescreve esta Lei.

                                                  As ações na área dos programas assistências realizam-se de forma articulada, cabendo à coordenção e as normas gerais ao Município.

                                                     

                                                      DOS SERVIÇOS

                                                        Entendem-se por serviços assistências as atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas apara as necessidades básicas, observem os princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei:

                                                          Na orgnização dos serviços será dada prioridade à infância e a adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando a cumprir o disporto art. 227 da Constituição Federal.

                                                            DOS PROGRAMAS ASSISTÊNCIAS

                                                              Os programas assistências comreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abarangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistências.

                                                                Os programas de que trata este artigo serão definidos por Decreto do Poder Executivo, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridde para inserção profissional e social.

                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                    Cabe oa Poder Executivo Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei:

                                                                      A Secretaria de Ação Social, respeitados as disponibilidades do Setor Financeiro, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal definidos no § 1° do artigo 2° desta Lei.

                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                            Paço da prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 23 de janeiro de 2001.

                                                                            Cristiano Peixoto Maia - Prefeito Municipal.