Dispõe sobre os programas assistênciais do Município de Jaguaribara, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
manter controles das doações e das concessões de serviços aos munícipes carentes, através de registros em livros, fichas ou sistema de computação informatizados, onde constarão os nomes das pessoas beneficiadas, assinaturas ou individuais datiloscopias e endreços completos, números das células de identidade ou outros documentos identificadores, denominações dos órgãos públicos expeidores e as descrições detalhadas dos objetos doados ou serviços concedidos.
realizar levantamentos técnicos para concessão de materiais ou serviços aos beneficiados, capazes de comprovar as verddeiras necessiades das pessoas carentes a serem beneficiadas pelos programas assistências do Município.
Entendem-se por munícipes carentes as famílias cuja renda mensal seja inferior a 02 (dois) salários mínimos.
A concessão e o valor dos benefícos de que trata este artigo serão regulamentares por Decreto do Poder Executivo, mediante critérios e prazos definidos pela Secretaria de Ação Social do Município, cujos critérios serão comunicados ao Poder Legislativo.
Poderão ser estabelecidos outrs benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, como prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante e nos casos de calamidade pública.
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
universalização dos sireitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistência alcançavel pelas demais políticas públicas:
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais:
divulgação ampla dos benefícios, serviços programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público Municipal e dos critérios para sua concessão.
DAS DIRETRIZES
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
DOS SERVIÇOS
Na orgnização dos serviços será dada prioridade à infância e a adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando a cumprir o disporto art. 227 da Constituição Federal.
DOS PROGRAMAS ASSISTÊNCIAS
Os programas de que trata este artigo serão definidos por Decreto do Poder Executivo, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridde para inserção profissional e social.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS