Cria o " Circulo do Rio Jaguaribe" dentro do Município de Jaguaribara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 193, da Lei Orgânica do Municipio de Jaguaribara.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seginte Lei:
Fica o Chefe do Poder Execultivo Municipal autorizado a designar os locais destinados à bebedouros públicos para os animais.
1º Aos proprietarios dos terrenos marginais, compete cercar as suas frentes de formar a deixar o "LEITO DO RIO", livre para cultivo.
2º As disposições destes são extensivas ao "RIO DO SANGUE", em todo seu percurso neste Municipio.
3º Deixando os proprietarios de cercar a sua frente, o Municipio poderá tomar a tarefa a seu cargo, promovendo o arrendamento da área que cercar.
Ficará à criterio do Chefe do Poder Execultivo Municipal, fixar os periodos em que os animais devam permanecer presos e/ou soltos, de acordo com as condições pluvirosas, que deverá ser estabelecido posteriormente atraves de decreto regulamentar.
1º As disposições deste "CAPUT" são extensivas ao "RIO DO SANGUE".
O não cumprimento desta Lei por parte dos proprietarios, os animais que forem apreendidos serão conduzidos ao Depósito Municipal, ficando sujeito aos pagamentos de multas equivalentes 05 (CINCO) BTN'F para os demais animais, ou qualquer outro índice de variação que venha a ser adotado, em seu lugar, peço Governo Federal.
1º Apreendido, conceder-se-a o prazo de 03 (TRÊS) dias para sua retirada e o pagamento da estipulada multa.
2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior e não sendo retirado o animal apreendido, será este posto em arrematação e o produto, deduzidas as despesas de manutenção, constituirá receita da municipalidade.