Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

230

1988

19 de Dezembro de 1988

Institui o Imposto Municipal sobre a venda de combustível líquido e gasosos a varejo E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Institui o Imposto Municipal sobre a venda de combustível líquido e gasosos a varejo e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Fica instituido o imposto municipal sobre a venda a varejo de combustível líquido e gasosos - I.V.V.C.L.C, devido mensalmente, a partir de janeiro de 1989, pelos proprietárioa, pessoas naturais ou jurídicas, de estabelecimentos e postos de revenda, permanente ou temporário, inclusive os veículos utilizados nos comercios ambulante, de revenda de gasolina de aviação, gasolina automotiva, alcool hidratado,  querozene e gás liquifeito, registrado ou em atividade em todo o terrítorio do Município.

          Para os efeitos deste artigo, a expressão deste gás liquifeito, compreende o gás propano eo gás butano incluido ou misturado.

            O I.V.V.C.L.C, não incide sobre as vendas a varejo do ólei diese.

              Considera-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor.

                O imposto sobre a venda a varejo de combustível líquido e gasosos, incorpora-se ao preço de venda do prouto ao consumidor, sem consideraçã à pessoal natural ou jurídica do importador, atacadista, comprador ou consumidor.

                  Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporário do contibuinte, inclusive, os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado como unidade autônoma, para efeito do cumprimento das obrigações relativa aos impostos.

                    São sujeitos passivos, por substituição, o produtor e o distribuidor, eo atacadista que efetuarem venda de combustíveis líquidos e gasoso a varejistas, contribuintes do imposto.

                      Para efeitos deste artigo, considera-se:

                        VAREJISTA, o que opera a venda direta a consumidor:

                          ATACADISTA, o que opera na venda direta ao consumidor

                            Quando um mesmo estabelecimento vender a consumidor final e a contribuinte será considerado varejista e atacadista para os finsdesta Lei, conforme a dispuser em regulamento.

                              São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

                                O TRANSPORTADOR, em relação aos produtos desacompanhado de nata fiscal.

                                  O TRANSPORTADOR, em relação aos produtos transportado e comercializado no varej durante o transporte.

                                    O ARMÁZEM e ou DEPÓSITO, que mantem sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

                                      A base de cálculo de I.V.V.C.L.C, é a quantidade  ou unidade do produto efetivamente adquirida pelo contribuinte,  e PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA, dentro do período de competência para a apuração do imposto, multiplicada pelo preço final de venda ao consumidor, arbitrado pela autoridade competente, incluída as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, mesmo no caso de imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 4° desta Lei.

                                        Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento varejista.

                                          O montante do imposto, já incluido no preço final do combustível, constituí-se mero inicativo para efeito do controle.

                                            A alíquota do imposto é de 3% (três por cento)

                                              O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago atráves de guia própria, preenchida pelo contibuinte, na forma e nos prazos previstos em reulamento.

                                                 

                                                  O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetária do seu valor,  com bases nas obrigações do tesouro nacional, mas juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

                                                    As multas devida, pelo atraso no pagamento do imposto, serão aplicada sobre o valor do imposto corrigido.

                                                      O descumprimento das obrigações tributárias, principal e assessórias, sujeitará o contibuinte infator as seguintes penalidades, sem prejuízo das exigências dos impostos.

                                                        No caso do recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal.

                                                          Multa de 50% (cinquenta  por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, ao recolher o tributo até 30 (trinta) dias após o prazo fixado para o pagamento:

                                                            Passado os 30 (trinta) dias, a multa será acrescida de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, por cada 30 (trinta) dias ou fração decorrido.

                                                              No caso de situação fiscal:

                                                                Multa de 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido, qualquer que seja a infração, duplicada a cada 30 (trinta) dias ou fração decorridos de prazo para a liquidação do débito,  que não excederá a 15 (quinze) dias da data da lavratura do auto da infração.

                                                                  O sujeito passivo por substituição que deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estipulados, ficará sujeito de multas estabelecidas no artigo, 10,  mais 50% (cinquenta por cento) em qualquer caso.

                                                                    è obrigatória a inscrição do contribuinte e do sujeito passivo por substituição no cadastro municipal, bem como a emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do que dispuser o regulamento, mesmo que a sede principal seja localizada fora do Município.

                                                                      Fica adotados pelo Município, até a adição do regulamento desta Lei, os documentos fiscais exigidos pelo sistema nacional integrado de informações econômico fiscais.

                                                                        E facultado do fisco municipal a aceitação de documentos fiscais instituídos pela legislação estadual, desde que preencham os requisitos de controles fixados no regulamento.

                                                                          O I.V.V.C.L.G, será devido pelo contribuinte, a partir de 1° fevereiro de 1989, sobre o mês de referência de janeiro de 1989.

                                                                            O PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA,, mesmo que tenham sede fora do Município, estão obrigados as informações exigidas no regulamento de medo a facilitar o controle de tributação referente ao I.V.V.C.L.G.

                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 19 de dezembro de 1988.


                                                                                Francisco Holanda Guedes
                                                                                Prefeito Municipal