Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaguaribara para o exercício financeiro de 1988, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo 2, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES Cr$ 39.121.700
Receita Tributaria Cr$ 7.288.000
Receita Patrimonial Cr$ 1.530.500
Receita Industrial Cr$ 150.300
Receita de Serviços Cr$ 1.387.800
Transferências Correntes Cr$ 28.478.800
Outras Receitas Correntes Cr$ 286.300
RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 6.209.300
Alienação de Bens Cr$ 209.300
Transferências de Capital Cr$ 6.000.000
TOTAL Cr$ 45.331.000
A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Adendos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da portaria SOF N° 08, de 04 de fevereiro de 1985, conforme o seguinte desdobramento:
Legislativa Cr$ 2.605.000
Judiciária Cr$ 155.000
Administração e Panejamento Cr$ 4.360.000
Agricultura Cr$ 2.619.000
Comunicações Cr$ 980.000
Defesa Nacional e Segurança Pública Cr$ 140.000
Desenvolvimento Regional Cr$ 200.000
Educação e Cultura Cr$ 15.522.000
Energia e Recursos Minerais Cr$ 400.000
Habitação e Urbanismo Cr$ 3.800.00
Saúde e Saneamento Cr$ 7.920.000
Assistência e Previdência Cr$ 2.160.000
Transporte Cr$ 2.950.000
Reserva de Contigência Cr$ 1.520.000
TOTAL Cr$ 45.331.000
A fim de se obter na execução deste Orçamento o necessario equilibrio, fica o Chefe o Execultivo autorizado a tomar as medidas nessesarias para ajustar os despendios ao efetivo comportamento da Receita e a realiza, durante a execução orçamentaria, operações de créditos por antecipação da Receita, ate o limite previsto na constitição e demais Legislação vigente.
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez porcento), a Receita Estimada na forma do Art. 1° (primeiro) desta Lei, para os fins e mediante a utilização dos recursos a seguir indicados:
atender programas financiados por Receitas com destinação especifica, utilizando como recursos o superavit da respectiva receita;
atender insuficiências nas dotações, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no Art. 43, § 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.