Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

5

1959

11 de Abril de 1959

Cria serviço especial de estradas e caminhos municipais e dá outras providências.


LEI Nº 5

    Cria serviço especial de estradas e caminhos municipais e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,

      Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

         

          Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, de que trata a alínea"a" do Artigo 7 da Lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1848.

            Ao serviço especial de estradas e caminhos municipais, compete:

              Executar e fiscalizar todos os serviços de estradas e caminhos do município;

                SUBORDINAR as suas atividades rodoviárias a lanos rodoviário elaborado e periodicamente revisto em harmonia com o plano rodoviário nacional e estadual;

                  Dar execução sistemático, a esse plano, em programas anualmente elaborados;

                    Aplicar integralmente as estradas de rodagem;

                      A cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional;

                        O produto das operações de créditos realizados com a garntia da receita acima referida;

                          Prestar os orgãos rodoviários estaduais todas as informações relativas à viação rodoviária municipal e facilitar-lhe os meios necessários a inspeção diretas das obras e serviços municipais

                            Remeter anual aos orgãos rodoviário estadual pormenorizado relatórios das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercicio anterior, acompanhado de demonstração de execução do orçamento do referido exercicio;

                              Adotas as condições técnicas mínimas estabelecidas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;

                                Coligir e coordenar elementos informativos e dados estatísticos sobre serviços rodoviários de ineresse para administração;

                                  Promover o recenciamento das propriedades maginais as rodovias e caminhos municipais;

                                    Exercer quaisquer outras atividades commpatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária.

                                       

                                        Serviço Especial de Estradas e caminhos municipais é constituido dos seguintes orgãos;

                                           

                                            Da chefia do serviço especial de estradas e caminhos municipais.

                                              O consslho municipal rodoviário será constituido dos seguintes membros:

                                                Do diretor do serivço de especial de estradas e caminhos municipais:

                                                um comerciante

                                                um agricutor

                                                um criador 

                                                um motorista

                                                  Os membros do consekho municipal serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municpaal, dentros dos elementos mais representativos das classes referidos no artigo anterior.

                                                    Os membros do conselho terão mandatos de três anos, podendo serem reconduzidos.

                                                      O presidente do conselho será o membro mais idoso e terá nas decisões o voto de qualidade.

                                                        O secretário do conselho será um dos membros de livre escolha do presidente.

                                                          A convite do presidente poderão participar das reuniões sem direito de voto as pessoas capazes de contribuir para a elucidação das questões de alçada do conselho rodoviário municipal.

                                                            Compete ao conselho rodoviário municipal:

                                                              Organizar o plano rodoviário municipal e propor qualquer modificação que jugue ser nele introduzido.

                                                                Estabelecer os programas anuais de serviços.

                                                                  Verificar o andamento geral do serviço rodoviário municipal afim de dar parecer dos balancetes mensais e no relatório anuais dos serviços especiais de estradas e caminhos municipais.

                                                                    Colaborar com administração municipal, reunir-se á pelo menos uma vrz por mês, ou extraordináriamente, quando for convocado pelo seu presidente ou prefeito.

                                                                      Os serviços prestados pelo membros do conselho serão gratuitos e considerados relevantes.

                                                                        Fica criado no quadro do pessoal adminstrativo da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, um cargo de chefe de serviço especial des estradas e caminhos municipais, de provimentos de comissões com vencimentos mensais Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros)

                                                                          Fica criado no quadro de pessoal da adminstração da prefeitura municipal de Jaguaribara, um cargo de chefe de serviço especiais de estradas e caminhos municipais, de provimentos de comissão com os vencimentos mensais de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros)

                                                                            O pessoal necessário ao referido serviço será admitido a título precário, dipenado com termino das obras e perceberá uma diária condisente com a natureza dos serviço.

                                                                              Ao chefe do serviço especial de estradas e caminhos municipais compete:

                                                                                Dirigir a execução e fiscalização de todos os serviços e demais atividade do referido orgãos e de acordo com a orientação técnica do departamento Autònomos de Estradas de Rodagem:

                                                                                  Propor ao prefeito admissão de pessoal e a  compra de ferramenta e material necessário ao serviço:

                                                                                    Promover a organização de folhas, contas e balacentes mensais, relatéio anual e demais serviços de expedientes.

                                                                                      Promover em harmonia com o conselho rodoviário municipal,  todas as meninas necessárias rigiros aplicação das contas destinadas ao serviço especciaç de estradas e caminhos municipais

                                                                                         

                                                                                          O prefeito municipal fica autorizado assumir com o Estado ou com a União o convênio de que trata o artigo 8ª da Lei Federal 302, de 13 de julho de 1948.

                                                                                            As cotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberam ao municipio serão escrituradas com receita ordinária, sobre o tpituli receita diversas e sub-título cota prevista no artigo 5ª, parágrafo 4 da Constituição Federal.

                                                                                              DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                As importâncias já recebidas em obidiências do que dispõe a Lei Federal 302, escriturada com receitas extraordinária, sob o título eventual e sub-título do Fundo Rodoviário Municipal.

                                                                                                  A receita de que trata o artigo 18 terá aplicação exclusiva em estradas de rodagem e será feita diretamente pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE JAGUARIBARA, EM 11 DE ABRIL DE 1.959.

                                                                                                      HERALDO BEZERRA - PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA