Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

402

1998

30 de Junho de 1998

Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério público Municipal, e dá outras providências.


Estabelece o PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPL, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      DAS DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

        Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente, observadas as pecularidads locais.

          Fica instituido o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaribara-CE.

            Para os efeitos desta Lei, entende-se que:

              Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de Educação que, ocupando funções nas Unidades Escolares e órgãos mantidos pelo Município desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da Educação.

                Professor é o membro do Magistério que exerce atividade docente oportunizando a educação ao aluno.

                  Especialistas de Educação é o membro do Magistério com o nível superior (PEDAGOGIA) ou PÓS-GRADUAÇÃO, sendo qua a experiência ocente é pre-requisito para atuar em quaisquer outras tividdes do Magistério (período de 2 anos) portanto, são profissionis de suporte pedagógico direto à atividade docenete (direção, planejamento, inspeção, supervisão e orientação).

                    Atividade de Magistério é a dos professores, a dos especialistas de Educação e a diretamente ligada ao funcionamento do Ensino Municipal a ao aperfeiçoamento da Educação.

                      DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

                        DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS

                          O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério contem os seguintes elementos básicos:

                            CLASSE - conjunto de empregos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.

                              CARREIRA - conjunto de classe da mesma natureza e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos empregos que as integram.

                                REFERÊNCIA - Nível salarial integrante da faixa dos salários fixado para a classe e atribuído a ocupante do emprego em função do seu progrsso salarial.

                                  CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreira agrupadas para natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

                                    GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas, segundo a correlação e afinidade exitente entre elas, quanto à natureza de trabalho e/ ou grau de conhecimentos.

                                      A carreira e remuneraçã do magistério público municipal tem como principios básicos:

                                        Profissionalização entendida, como a formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-à em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e institutos superior de educação, admitida como formação mínima para o exercício do Magistério na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

                                          Valorização do profissionais do ensino,garantindo na forma da Lei, planos de carreira e remuneração para o magistério público, com o piso salarial profissional. O entendimento é que a Constituição remete a questão do piso à Lei própria, no caso a LDB, tornando os entes Federativos os responsáveis pela valorização dos profissionais da Educação.

                                            Progresso na carreira, mediante promoções.

                                              valorização de qualificação decorrente de cursos específicos para as tarefas desenvolvidas.

                                                DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DAS CLASSES

                                                  A  carreira do magistério público municipal de 1° grau é constituida de empregos públicos estruturados em cinco classes dispostas gradulmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do magistério, constituindo o respectivo quadro de carreira.

                                                    Promoção é a elevação dos  Servidores de uma para outra classe, imediatamente superior, dentro da mesma carreira e dependerá cumulativamente de:

                                                      conclusão com aproveitamento de programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe.

                                                        possuir habilitação legal para o exercício do emprego integrante da classe;

                                                          desempenho e eficaz de suas atribuições;

                                                            cumprimento do interstício fixado em decreto.

                                                              ACESSO  -  é a aproveitamento do servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outras carreira afim e dependerá cumulativamente de:

                                                                conclusão com aproveitamento de programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe.

                                                                  desempenho e eficaz de suas atribuições.

                                                                    cumprimento do interstício fixado em decreto

                                                                      existência de vagas na classe, objeto de acesso e necessidade aprovada do seu preenchimento

                                                                        possuir habilitação legal para o exercício de emprego integrante da carreira, objeto do acesso.

                                                                          Perderá o direito à promoção os docentes e especialistas que tiverem:

                                                                            falta não justificada;

                                                                              mais de 90 (noventa) faltas, contínua ou intercaladas, para tratamento de saúde.

                                                                                recebido advertência escrita de cumprimento pena de suspensão.

                                                                                  A participação de que os docentes e especialistas no inciso II do artigo 8°, poderá ocorrer através do desenvolvimento direto nas ações de ensino, planejamento, coordenação, orientação, inspeção e supervisão.

                                                                                    Cumpridas as prescrições desta Lei, as promoções e acesso dos docentes e especialistas vigorarão a contar de 30 de junho de 1998.

                                                                                      Observados os requisitos previstos nos artigos 8° e 9° referente ao período em que os docentes e especialistas encontrarem-se em regência de classe e no suporte pedagógico direto à atividade docente.

                                                                                        DOS NÍVEIS

                                                                                          Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e dos especialistas, das seguintes formas:

                                                                                            Nível I - Professores leigos ( em extinção)

                                                                                              Nível II - Nível médio e habilitação específica do segundo grau na modalidade normal.

                                                                                                Nivel III - Habilitação específica de segundo grau na modalidade normal, seguida de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo.

                                                                                                  Nível IV - Habilitação específica de 3° grau, ao nível de graduação, representado por licenciatura de curta duração.

                                                                                                    Nível V -  Habilitação específica de 3° grau, correspondente a licenciatura plena.

                                                                                                      Nível VI -  Habilitação específica de 3° grau com especialização

                                                                                                        Nível V II - Professor Agente Pedagógico I - correspondente aos portadores de certificados de 2° grau, com 3° Pedagógico acrescido de curso de orientação pedagógica.

                                                                                                          Nível VIII - Professor Agente Pedagógico II - correspondente aos portadores de certificados de 2° grau na modalidade normal, seguida de estudos adicionais acrescido de orientação pedagógica.

                                                                                                            Nível IX - Professor Agente Pedagógico III - correspondente aos portadores de certificado de licenciatura plena específica.

                                                                                                              A passagem do docente de um nível de atuação para outro, só deverá ser permitida mediante concursos, admitida o exercício a título precatório, apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.

                                                                                                                DO INGRESSO E DA DISBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO.

                                                                                                                  DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

                                                                                                                    Os cargos do quadro de carreira e remuneração do magistério público municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer.

                                                                                                                      O ingresso nos quadros de carreira e remuneração do magistério público municipal depende de aprovação prévia em prova de habilitação.

                                                                                                                        Constituiem exigências para inscrição à prova de habilitação da carreira do magistério:

                                                                                                                          ser brasileiro;

                                                                                                                            ter indade superior a 18 anos na data da realização das provas;

                                                                                                                              Estar em dia com asobrigações militares e eleitorais; e

                                                                                                                                Ter habilitação específica para o exercício do cargo.

                                                                                                                                  DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO E EXERCÍCIO

                                                                                                                                    Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal admitir os candidatos aprovados em prova de habilitação para o preenchimento de vagas do quadro de carreira e remuneração do magistério público municipal observada a ordem de classificação.

                                                                                                                                      Os professores e especialistas de educação, uma vez admitidos serão lotados na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

                                                                                                                                        Somente poderá ser admitido o professor ou especialista de Educação aqueles que atender os requisitos previstos na LDB e na Lei de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental do Magistério.

                                                                                                                                          O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, designarão o professor ou o especialista de Educação para a unidade escolar ou órgão onde deverá ter exercido.

                                                                                                                                            A alteração de designação se processará em épocas de ferias  escolares salvo o interesse do ensino.

                                                                                                                                              O professor ou especialista de Educação deverá entrar no exercício da função imediatamente após a sua nomeação.

                                                                                                                                                DA CEDÊNCIA

                                                                                                                                                  A cedência é o ato através do qual o Chefe do Poder Executivo Municipal coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional ou cultural sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, conforme estabelecido em portaria.

                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto poderá solicitar compesação à entidade ou órgão que querer a cedência, quando o professor ou especialista de educação for cedido com remuneração.

                                                                                                                                                      A cedência será concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier as partes interessadas.

                                                                                                                                                        O professor ou especialista de educação, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.

                                                                                                                                                          Terminado o período de cedência, o professor ou especialista de educação será designado para unidade escolar ou órgão de origem, a critério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.

                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                              DOS DIREITOS

                                                                                                                                                                São direitos do professor e do especialists em educação:

                                                                                                                                                                  receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecimento nesta Lei, independentemente da modalidade do ensino em que atue;

                                                                                                                                                                    escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação, observadas diretrizes do Sistema Nacional de Ensino e da Secretaria Municipl de Educação, Cultura e Desporto.

                                                                                                                                                                      dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didáticos suficientes e adequado para exercer com eficiência e eficácia as suas funções.

                                                                                                                                                                        participar e assegurar o processo de planejamento das atividades relacionadas com Educação;

                                                                                                                                                                          ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação atualização, especialização e profissionalização, a critério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município;

                                                                                                                                                                            receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional.

                                                                                                                                                                              ter assegurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento constantes, oferecida pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

                                                                                                                                                                                usufruir dos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

                                                                                                                                                                                  DAS VANTAGENS

                                                                                                                                                                                    São vantagens do professor e especialista em educação:

                                                                                                                                                                                      gratificação de pó de giz efetiva regência de classe será de 40% (quarenta por cento) do salário base (alterando portanto o inciso III do art. 31° da Lei 394/94 de 22 de julho de 1994.

                                                                                                                                                                                        os professores e especialistas em educação do Ensino Fundamental poderão no decorrer de cada ano, fazer jus a um abono, como forma de uma complementação aos 60% dos recursos do FUNDEF, acrescentando-se qua esta complementação será definida através de parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do  Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

                                                                                                                                                                                          DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                            Remuneração é a retribuição pecuniária ao professor e especialista em educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, acrescido, se for o caso das gratificações adicionais por tempo de serviço público, independente da modalidade de ensino em que atue.

                                                                                                                                                                                              Salário básico, é o fixado para a classe inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima.

                                                                                                                                                                                                É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos poderes ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                  A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a atribuida aos portadores de diploma de licenciatura plen ultrapasse em mais de 50% (cinquenta por cento) ao que couber aos formados em nível médio.

                                                                                                                                                                                                    Constituirão incentivos de progresso por classificação de trabalho docente:

                                                                                                                                                                                                      a dedicação exclusiva ao cargo no Sistema de Ensino;

                                                                                                                                                                                                        o desempenho no trabalho mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema;

                                                                                                                                                                                                          a qualificação em instituições credenciadas

                                                                                                                                                                                                            o tempo de serviço na função docente;

                                                                                                                                                                                                              exames periódicos de aferiçãoo de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos;

                                                                                                                                                                                                                Os salários da classe da Carreira obedecerão um progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a 5% do salário básico, independente da modalidade de ensino em que atue.

                                                                                                                                                                                                                  O valor dos salários correspondente em cada classe, aos níveis de habilitação, será fixado observando-se, em níveis sucessivos, diferença não inferior a 10% (dez por cento) do salárip básico, independente da modalidade de ensino em que atue.

                                                                                                                                                                                                                    Não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer gratificação por  função dentro ou fora do Sistema de Ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                      A remuneração dos docentes do Ensino Fundamental deverá ser definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano de cada sistema Municipal e considerado que:

                                                                                                                                                                                                                        o custo médio-aluno será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério (FMDEFVM), aos quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental dos respectivos sistemas.

                                                                                                                                                                                                                          o ponto médio da escala salarial corresponderá a média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira.

                                                                                                                                                                                                                            a remuneração média mensal dos docentes, será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas e 5 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de 25 (vinte e cinco) alunos por professores no sistema de ensino.

                                                                                                                                                                                                                              jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes;

                                                                                                                                                                                                                                o salário dos docentes do ensino fundamental, estabelecido na forma deste artigo  constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e de ensino médio.

                                                                                                                                                                                                                                  DAS GRATIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                    O professor e os especialistas designados para o exercício da função direção, planejamento, supervisão e orientação educacional terá direito a gratificação mensal, conforme previstoo em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                      DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                        Aos docentes em exercícios da regência nas unidades escolres deverão ser assegurados em 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério, a 30 (trinte) dias por ano.

                                                                                                                                                                                                                                          DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                            Conceder-se-á licença ao professor e aos especialistas em educação, no que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                              para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                a gestante, a adotante e a paternidade

                                                                                                                                                                                                                                                  por acidente em serviço

                                                                                                                                                                                                                                                    por motivo de doença em pessoa da família

                                                                                                                                                                                                                                                      para serviço militar;

                                                                                                                                                                                                                                                        para atividade política;

                                                                                                                                                                                                                                                          para tratar de interesse particular;

                                                                                                                                                                                                                                                            para desempenho de mandato  classista;

                                                                                                                                                                                                                                                              licenla prêmio;

                                                                                                                                                                                                                                                                para acompanhar cônjuge;

                                                                                                                                                                                                                                                                  licença para qualificação profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I e V.

                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor e os especialistas em educação, gozarão das mesmas licenças  dos demais servidores do município, dispostas no regime jurídico único dos serviços municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor e os especialistas em educação no exercício de escola de difícil acesso, ao provimento, fará jus a uma ajuda de custo, cujo valor será estabelecido, proporcional e anualmente de acordo com as peculiaridades das localidades e regiões do Município, de conformidade com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de ula e outra atividades, estas últimas correspondendo um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte por cento) do total da jornada, considerada como horas de atividades à aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração, às reuniões pedagógics, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógics de cada escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O regime de trabalho dos especialistas poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em Unidades Escolares ou outros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, obedecendo a critérios de necessidades de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    As demissões dos professores e dos especialistas do magistério, estão previstas no regime jurídico único dos servidores  públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEVERES E DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor e os especialistas do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada a degnidade profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          conhecer e respeitar as Leis

                                                                                                                                                                                                                                                                                            presrvar os princípios, ideais e fins da Educação norteados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar processos didáticos e pedagógicos que acompanham o progresso científico da educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislaçõ e em regulamentos próprios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar das atividades da educação da Educação inerentes a sua função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    frequentar cursos planejados pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto destinados a sua formação, atualização, ou aperfeiçoamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade sempre que a situação o exigir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar de atuação ou às autoridades superiores no caso de aquela não considerar a comunicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que  tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de aquela não considerar a comunicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela conservação do patimônio municipal  confiado a sua guarda e uso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    guardar sigilo profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fornecer elementos para a permanente atualização de seus acertamentos junto aos orgãos da aministração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir as disposições do Regime Jirídico Único dos Servidores Públicos Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É criado o quadro de carreira do magistério público municipal, que será constituido de cargos de professor e de especialistas em educação nos termos desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os cargos públicos de que trata este artigo são os já existentes no quadro de pessoal do magistério e os que vierem a ser criados por Lei específica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o chefe do poder executivo municipal baixará Decreto aprovando o quadro de carreira de conformidade com a legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atuais integrantes do magistério público municipal já habilitados, n a forma prevista em Lei, serão transferidos para o plano de carreira mediante enquadramento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os professores leigos, os agentes pedagógicos (supervisores) administradores, inspetores e orientadores pedagógicos ficarão em um quadro em extinsão, fazendo-se necessário a sua formação profissional em cumprimento aos artigos 9°, § 1°, 2° e 3° da Lei 9424/96; Art. 62° da Lei 9394/96; art 87° § 4°. Das transitórias da LDB - Lei 9394/96.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os novos palnos de carreira do magistério deverão contemplar investimento na capacitação dos professores leigos os quais passarão a integrar quadro em extinsão de duração de cinco anos. (artigo 9°, § 1°, 2° e 3° da Lei 9424/96).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos professores leigos é assegurado prazo de cinco para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes; (artigo 9°, § 2° da Lei 9424/96).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a habilitação a que se refere o inciso anterior á condição para o ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração (art. 9°, § 3° da Lei 9424/96)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecido o mês de junho de cada ano para efetivação das promoções, acesso, transformações, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos servidores contratados temporariamente autorizados por Lei, fica assegurados um salário correspondente aos valores iniciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedado a estes servidores o enquadramento no plano de carreira e remuneração do magistério, até aprovação em concurso público, para a devida efetivação e inclusão no referido plano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 30 de junho de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Edvaldo Almeida Silveira - Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL E DA CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO OCUPACIONALCATEGORIA FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MAGISTÉRIO MGDOCENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ESPECIALISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESTRUTURA NORMAL DO GRUPO OCUPACIONL E DA CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONALCATEGORIA FUNCIONALCARREIRACLASSECATEGORIAQUANTIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MAGISTÉRIO-MAGDOCENTESEDUCAÇÃOPROFESSORES LEIGOS (EM EXTIÇÃO)I, II E III 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           PROFESSOR NÍVEL, MÉDIO NA MODALIDADE NORMALI, II E III 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           PROFESSOR 2° GRAU COM ESTUDOS ADICIONAIS (EM EXTINÇÃO)I, II E III 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           PROFESSOR 3° GRAU - LICENCIATURA PLENAI, II E III 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           PROFESSOR 3° GRAU - LICENCIATURA PLENAI, II E III 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           PROFESSOR 3° GRAU COM ESPECIALIZAÇÃOI, II E III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONALCATEGORIA FUNCIONALCARREIRACARGOCLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MAGISTÉRIO-MAGESPECIALISTASEDUCAÇÃOPROF. AG. PEDAGÓGICO I (EM EXTINÇÃO)3° PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             PROF. AG. PEDAGÓGICO II (EM EXTINÇÃO)3° PEDAGÓGICO, EST. ADICIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             PROF. AG. PEDAGÓGICO IIILICENC. PLENA ESPECÍFICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR I3° PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR II3° PEDAGÓGICO ADICIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR IIILICEN. PLENA ESPECÍFICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            POSICIONAMENTO DOS CARGOS DE PROFESSORES - MAG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROFESSORES LEIGOS - (EM EXTINÇÃO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CATEGORIAREFERÊNCIASALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I01-02/0654,0056,7059,5362,5165,6368,91
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II07/1172,3575,9679,7583,7387,91 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III12/1692,3096,91101,75106,83112,17 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROFESSORES NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CATEGORIAREFERÊNCIASALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I01-02/06120,00126,00132,20138,81145,80153,09
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II07/11160,74168,78177,22186,08195,38 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III121/96205,15215,41226,18237,49249,36 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROFESSORES 2° GRAU ESTUDOS ADICIONAIS - 4°  PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CATEGORIAREFERÊNCIASALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I01-02/06130,00136,50143,32150,48158,00165,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II07/11147,21182,92192,06201,63211,71 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III12/16222,29233,41245,08257,33270,20 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROFESSORES 3° GRAU - LICENCIATURA CURTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CATEGORIAREFERÊNCIASALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIOSALÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I01-02/06180,00189,00198,45208,37218,78229,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II07/11241,19253,24265,90279,19293,14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III12/16307,79323,17339,32356,28374,09