Dispõe sobre o regulamento dos serviços "MOTOTÁXI e MOTO ENTREGA" do Município de Jaguaribara-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS SERVIÇOS
Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente.
Especiais são os serviços que s destinam a:
Transporte porta a porta, de estudante e de pessoal de entidads públicas e privadas.
Viagens aventuais e serviços de turismo
Experimentais são os serviços executados em cárater provisório, para verificação da viabilidade, notas de suas implantações definidas.
Extraordinárias são os serviços executados, para atender aas necessiades excepcionais de transpote, causadas por fatores eventuais
DAS VIAGENS
As motocilcetas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanha-lo fora dos pontos de paradas oficiais de mototáxi e das sedes de suas empresas, desde que solcitadas pelos passageiros.
É probido as motocicletas ficarem estacionadoas aos pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100 (cem metros) dos referidos pontos.
Quando se tratar de viagens fora do perímetro urbano, o motoqueiro tera que, obrigatoriamente passar pela sede da empresa responsável ou a um posto de policial mais próximo para identificação do passageiro e o destino da viagem
DA EXPLORAÇÃO
A exploração dos serviços de trnasporte e entrega de mercadorias por a porta, em veículos automor tipo motocicleta, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, serão executados por particulares através de pessoas jurídicas, e medinte autorização dada pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Incube ao Município, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviços de transportes público de passageiro por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particulares sob o regime de concessão ou autorização, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
A concessão e a autorizaçãopara exploração dos serviços de transporte público de passageios por veículo de automotor tipo motocicleta serão formalizadas mediante contrato ou termo celebrado entre Prefeitura Municipal de Jguaribara e a concessionária ou autoritária, observadas as normas contida no Regimento e na Lei Orgânica do Município e as demais legislações existentes, nos quais constarão.
qualificação das partes e de seus representantes legais
objetivo da prestação de serviço
prazo de duração
composição da frota
características de serviços
elenco das obrigações das partes; e
valor da tarifa fixda para o serviço
O instrumentos de delegação deverão ainda estabelecer
os direitos do usuário
as regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível.
as regras para orientar a revisão peri´dica das bases de cálculo dos custos opercionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior.
a remuneração dos serviços prestados pelos usuári dirtemanente, sob a forma da tarifa.
as condições de prorrogação, caducidade, extinção e reversão da concessão ou autorização;
a participação da representantes dos usuários nas decisões relativas aos planos e programas ligados a prestação dos serviços, mesmo em se tratando de empresas concessionárias ou autoritária, devendo isto constar claramente no contrato; de delegação.
nível de atendimento da populaçõ em termos de quantidade e qualidade
mecanismo para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários inclusive apuração de danos causados a terceiros.
Para os serviços extraordinários, a licitação será dispensaa, dando-se preferência da exploração às empresas delegatorias dos serviços regulares.
Não poderá haver prorrogação, quando determinações contartuais estabelecidas em contrato anterior necessitarem ser modificações.
término de prazo
mútuo acordo entre as partes;
resgate ou encampação
cassação
Falência ou insoluvência da concessionária ou autroizada
extinção da concessionária ou autorizada
supervelância de Lei ou decisão judicial, que caracteriza a inexequilidade do contrato ou termo.
Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os procedimentos a serem adotados, observando, o disposto no contrato ou termo.
O resgate ou encampação constitui a retomada dos serviços na vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse administrativo mediante Lei da autorização específica aprovada pelo Poder Legislativo |Municipal e justa e prévia indenização em moeda corrente.
A cassação constitui sançã aplicável por inadimplemento de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral, ou capacidade financeira, técnica, opercional ou administrativa da concessionárioa ou autorizadaas.
Na extinção do contrato por superveniência de Lei, aplicar-se-à o disposto no parágrafo primeiro deste artigo e nas decorrentes de decisão judicial, o que nela for estabelecida.
Não constituirá causa de indenização a extinção da concessão ou autorização pelos motivos constantes nos incisos I, IV,V e VI deste artigo.
Na autorização deverá constar os essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos da autorizada e da autoritária, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas e demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.
dispor de transporte
ter acesso fácil e permanente a informações sobre itinérário, horário e outros dados pertinentes à operação;
Usufruir do transporte público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, exceto as já previstas em Lei, só poderão ser concedidas mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-los.
A aplicação da penalidade prevista neste artigo dependerá de instauração de inquérito administrativo, em que ser´s assegurada sua defesa à concessionárias ou autorizada.
DAS TRANSFERÊNCIAS
compravada conveniência administrativa, assegurado o interesse público:
prévio requerimento, assinado conjuntamente pela cedente e pela concessionária
apresentação pela concessionária da documentalção exigida para a habilitação preliminar em licitações.
prévia verificação quanto a idoneidade moral e a capacidade técnica, financeira, operacional e administrativa da concessionária.
A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, do qual todos os direitos e obrigações integrantes no contrato de concessão ou termo de autorização passarão a concessionária, pelo prazo restante de duração de contrato.
Quando a delegatoria for individual, ocorrendo sucessão "causa mortis", a concessão poderá ser transferida aos herdeiros, observando o dispositivo nos itens I, III e IV deste artigo no que couber.
DAS EMPRESAS OPERADORAS
Cumprir e fazer disposto na resente Lei e suas normas complementares;
Frazer e manter atualizado, ao órgão gestor, os registros de veículos e de pessoal e operações;
Resposabilizar-se pelas infrações cometidas;
manter atualizadas e receber dentro dos prazos estabelecidos os relatórios e denominados pelo orgão gestor.
posuuir frota reserva, e permanença, no mínimo 10% (dez por cento)
Manter frota de motocicleta ns seguintes condições;
motocicleta com até 02 (dois) anos de uso mínimo 50% da frota
motocicleta com até 03 (três) nos de uso até 30% da frota
motocicleta com até 04 (quatro) anos de uso até 20% da frota.
dispor de instalação para estacionamento de motocicletas
manter seguro contra roubos das mercadorias e risco da responsabilidade civil para terceiros.
manter seguro de vida para condutor que se estabeleça indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor do prêmio atinja um mínimo equivalente a:
em caso de morte acidental - 6.800 UFIR
em caso de invalidez permanente - 4.080 UFIR
em caso de invalidez parcial - 2.720 UFIR
Manter contrato de trabalho com os condutores e restante do pessoal e cumprir as normas constantes dos contratados coletivos de trabalho e as demais disposições a que estiver sujeita.
cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e suas normas complementares.
observar e executar as determinações contidas nas ordens de serviços
manter atualizadas, n órgão gestor, os registros de veículos a de pessoal de operações;
observar planos de contas padronizados pelo órgão gestor
responsabilizar-se pelas infrações constituidas.
manter atualizadas e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo órgão gestor.
possuir frota reserva, que perfaça no mínimo de 20% (vinte por cento) da frota de operação.
manter a frota de veículo motocicletas com a seguinte composição:
veículos com até 02 anos de uso mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota.
veículos com até 03 anos de uso mínimo 30% (trinta por cento) da frota.
veículos com até 04 anos de uso mínimo 20% (vinte por cento) da frota.
Dispor de instalações com área adequada pra manutenção e estabelecimento dos veículos;
Dispor de carro-socorro para rebocar veículos avariados na via pública
Manter seguro de vida para o condutor que estabeleça indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor do premio do seguro atinja no minimo equivalente a;
em caso de acidente de morte cidental - 6.800 UFIR"S
em caso de invalidez permanente - 4.080 UFIR"S
em caso de invalidez parcial - 2.720 UFIR"S
Manter segur contra risco de responsabilidade civil para passageiros e terceiros.
Permitir o acesso da pessoa credenciada pelo órgão gestor os veículos instalações e documentos da empresa.
Cumprir as normas dos contratos coletivos de trabalho e as demais disposições a que estiver sujeita.
DOS VEÍCULOS
Os veículos motocicletas destinados aos serviços MOTOTAXI deverão atender as exigências fixadas neste artigo.
Terão que possuir regisro em nome da empresa e, caso se trate de veículo pertencententes a terceiros, postos a serviço da empresa, deverão constar os respectivos termos da responsabilidades conquanto sejam visados, autorizados junto ao DMTP, devidamente registrado em cartório e mediante prévia autorização do DETRAN
Deverão ter potência de motor máximo equivalente a 200CC e mínima equivalente a 125CC.
Terão obrigatoriamente, que ser licenciadas pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e serem emplacados com placas de cr vermelha, cor quw caracterize, veículo destinado a este tipo de atividade.
Terão obrigatoriamente, que ser licenciadas pelo órgão gestor.
deverão obrigatoriamente conduzir acima do quidão, placa lumiosa com o nome MOTOTAXI em destaque, e abaixo o nome da empresa no modelo, tamanho cor e tipo de material especificados pelo órgão gestor.
deverão estar enquadrados, com relação no ano de fabricação, no que estabelece o item VIII do Art. 28 desta Lei,
deverão possuir nas laterias do tanque, tarja nas cores preto, amarelo e vermelho ao tipo, modelo e tamanho especificado pelo órgão gestor;
poderão ter, para transportar pequenos volumes conduzidos pelo passageiro, em baú traseiro de pequenas dimensões de fibra de vidro ou material equivalente, no tipo modelo, tamanho e cor especificados pelo órgão gestor;
possuirão equipamentos de controle de velocidade e deverão circular com velocidade máxima de:
40 Km/h circulando dentro do prímetro urbano.
80 Km/h quando circulando em estrada.
O termo de responsabilidade do que trata o inciso I deste artigo, deverá conter a responsabilidade civil da empresa e as exigências fixadas nesta Lei.
Os veículos motocicletas destinadas aos serviços de MOTOENTREGA atenderão as exigências fixadas neste artigo.
deverão obrigatoriament pertencer a empresa e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada.
deverão ter potência de modo máximo equivalente a 125 CC e mínima de 100 CC
terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão oficial (DETRAN), como motocicleta de aluguel e serem emplacadas com placas de cor vermelha, cor que caracteriza veículo destinadas a este tipo de atividade.
terão obrigatoriamente, que ser licenciado pelo órgão gestor (DMTP)
deverão obrigatoriamente conduzir acima do guidão, placa luminosa com o nome da empresa, no modelo, tamanho, cor e tipo de material especificados pelo órgão gestor (DMTP).
deverão estar enquadrado, com relação ao ano de fabricação, no que estabelece o item VI 26 desta Lei.
deverão possuir nas laterais do tanque, tarjas no modelo, com o tamanho caracteristica da empresa.
possuirão obrigatoriamente na parte traseira, ao invés do ou sobre o assento, do passageiro, baú para transporte de mercadoria, no tipo modelo e tamanho específicados pelo órgão gestor (DMTP) ficando porém a cor e a pintura a critério pelo órgão gestor.
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
a empresa deverá manter atualizado no órgão gestor o registro do pessoal de operação.
O órgão gestor poderá:
solicitar exames perídicos ou eventuais de unidade física e mental dos operadores.
exigir o afastamento de qualquer operador culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe o direito de defesa.
Sem prezuizo das outras obrigações legais inclusive perante a legislação de trânsito, os motoqueiros condutores do serviço MOTOTAXI obrigatoriamente obedecendo às exigências fixadas neste artigo.
respeitar os horários, itinerários e ponto de parada programados pelo DMTP.
parar para embarque e desembarque de passageios, apenas nos pontos permitidos.
dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto nos usuários.
manter velocidade compatível com o estado das vias respeitandos os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 40 quilômetros, quando trafegando em perímetro urbano, e 80 quilômetros quando trafegando em estradas.
evitar as arrancadas bruscas e outras atuações propicias a acidentes.
recolher o veículo a garagem, quando ocorrer indíces de defeito mecânico.
dispustar com outros veículos, utilizando procedimento incorreto, coleta de passageiros.
deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que urá pilotar, há no mínimo 06 (seis) meses.
deverão apresentar atestado de residência e de bons antecedentes emitidos pela Secretaria de Segurança Pública.
deverão ter contarto de trabalho dentro das normas da C.L.T
deverão apresentar laudo de exame psicológico, a ser aplicado por empresa credencida pelo DMTP, em que atesta ser o motoqueiro condutor, possuir de equilibrio emocional e de conduta e, não ser portador de natureza patologia social de forma ativa ou potencial.
deverão portar sempre, além dos documentos de identidade civil de habilitação, crachá-padrão emitido pela empresa com a chancela do DMTP.
deverão andar uniformizados, calça comprida, camisa esporte e usarem jaqueta padrão na cor característica de sua empresa, cjo modelo e cor serão estabelecidos pelo DMTP para cada empresa, e conterão, além do timbre com o nome e o número do telefone da empressa, o timbre-padrão do serviço NMOTOTAXI.
não poderão pilotar a motocicleta com mais de um passageiro.
não poderã pilotar a motocicleta, conduzindo nas mãos qualquer espécie de objeto.
deverão ter obrigatoriamente ter seguro de vida custeado pel aempresa, na forma do inciso XII art.28
deverão utilizar-se da sacola à tiracolo padrão, fornecida pela emprea, para conduzir pequenas encomendas e (ou) documentos.
deverão obrigatoriamente usar capacete e os utilizar de capa de chuva quando necessário
obrigatoriamente só poderão conduzir passageiro que usarem o capacete, que deverá ser fornecido pela empresa inclusive com papel interno de proteção higiênica descartável (refil).
não poderão conduzir passageiro alcoolizado que por seu vísivel estado ce embriaguês, contra risco ao ser transportado em motocicleta.
DOS PASSAGEIROS
Sem prejuízos das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço de MOTOTAXI as exigências deste artigo.
serão conduzidos individualmente em motocicleta.
usarão obrigatoramente capacete, que pode ser próprio ou fornecido pela empesa com refil de proteção higiênica individual descartável.
não poderá conduzir criança no colo
não poderão conduzir embrulho, pacotes ou coisa equivalente que ocupo as mãos ou provoque má posicionamento ao assento e (ou) traga insegurança a sua condução.
não poderão utilizar-se do serviço quando estiver em vísível estado d embriaguez que coloque em risco a sua segurança ao ser transportado; e
terão à sua disposição capa de chuva fornecida pela empresa, quando necessário.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Quando o usuário for o Poder Público Municipal, a tarifa acordada terá que expressas aprovação do DMTP.
As planilhas de custo serão submetidas a estudo, para verificação da visabilidade atualizaão tarifária, sempre que julgue necessário.
Itinerário
Terminais, ponto de parada
Horário de funcionamento
Característica do veículo; e
Frota necessária.
O órgão gestor expedirá nova ordem de servoço, quando forem necessárias modificações dos itens deste artigo.
Na hipótese da delegatoria declarar-se impossibilitada de melhorar os serviços ou negar-s a faze-lo no tempo hábil, o órgão gestor CMTP aplicará as sançõe necessárias.
DA FISCALIZAÇÃO
AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
As infrações aos preceitos deste regulamento a serem posteriormente capituladas em portaria do órgão gestor, sujeitará a empresa operadora, conforme a gravidade de falta, às seguintes penalidades:
advertência
multa
apreensão do veículo
suspensão de execução dos serviços
cassação da concessão ou autorização
Cometidas simultanCea duas ou mais infrações aplicar-se-ão cumulativamente penalidade penalidades para cada uma delas.
GRUPO A - as que serão punidas com multa no valor de 30 (trinta) UFIR"s
GRUPO B - as que serão punidas com multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR"s
GRUPO C - as que serão punidas com multa no valor de 70 (setenta) UFIR"s
GRUPO D - as que serão punidas com multa no valor de 100 (cem) UFIR"s
O veículo apreendido ser´liberado após a correção das irregularidade no pagamento das multas.
Considera-se falta grave:
reinterada inobservância dos horários e itinerários preestabelecidos
alteração do número de veículo estipulados à operação sem autorização do ógão gestor;
má qualidade na execução nos serviços por inadiplência ou negligência.
atraso do pagamento de multas devidas ao órgão gestor.
O prazo de suspensão não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
sofra mais de uma suspensão ao período de 12 (doze) meses.
perca os requisitos de idoneidade e capacidade operacional, técnica, administrativa ou financeira.
atraso por mais de 60 (sessenta) dias do pagamento dos tributos, taxas e emoluentes devidos ao municipio.
provoque paralização de atividades, com fins reividicatórios ou não.
Se indeferido o requerimento ser interposto recursos ao Prefeito Municipal, em última estância administrativa, em igual prazo de 10 (dez) dias diante o prévio depósito em dinheiro na quantia exigida.
Dado o provimento ao recursos, o depositado será restituido ao recorrente, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva decisão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
A empresa que for concessionaria dos serviços de MOTOTAXI só poderá operar com um número mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total estabelecido no art. 61, e com um número máximo de motocicleta equivalente a 25 (vinte e cinco por cnto) do máximo estabelecido no artigo 65, desprezadas as frações.
A empresa, para ser conessionária do serviço e MOTOTAXI, deverá ter, claramente em seu contrato, como principal atividade, o transporte de passageiros, veículos automotor tipo motocicleta, podendo no entanto ter como outra atividade secundária, o transporte e entrega de mercadorias porta a porta, e a locação de moto a terceiros, desde que vedada a sua utilização para transporte público de passageiros.
A tarifa proviória para o serviço de MOTOTAXI até que sejam viabilizadas as obediências aos critérios estabelecidos neta Lei para sua fixação, fica definid em 0,15 (quinze) centavos de reais km percorrido fora do perímetro urbano devendo ser aplicado no entanto, tarifa única de R$ 1,00 (um) real para qualquer trajeto do perímetro urbano, em qualaquer dia ou horário.
As empresas já devidamente registradas na Junta Comercil do Xeará cadastrados na Receita Federal e Secretária da Fazenda Estadual no ramo de exploração desta atividade e que venha explorar de forma regular estes serviços será dispensada da licitação pública, as demais serão regidas pela legislação pertinentes a licitação públic.
As empresas que, por autroização conjunta do DMTP, a Prefeitura Municipal, atualmente operam os serviços de MOTOTAXI de Jaguaribara, em caráter experimental, ficam obrigadas a no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, providenciar o seu enquadramento nos dispositivos deste regulamento.
As empresas de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar por ocSIõ de sua regularização definitiva, o documento de autorizaçã referido terão grantida, a concessão para operar com número de motocicletas estabelecido na autorização provisória.